terça-feira, maio 22, 2007

NOVA LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS-INCONSTITUCIONAL OU NÃO?

Foi recentemente aprovada a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Consta desta nova lei um artigo - o artigo 12- considerado inconstitucional por alguns jornalistas. Estabelece o artigo em causa o seguinte e passo a citar:
"1. As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando a lei ou o tribunal determine que se façam sem publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da ordem pública, ou quando ocorram outras razões ponderosas
2. Para salvaguarda da verdade material, dos interesses e direitos legalmente protegidos dos intervenientes processuais, é proibida a produção e a transmissão pública de imagem e som das audiências de julgamento."
( os itálicos são meus).
Tive a oportunidade de ler aquilo que é tido pelo semanário "o país" como posição dos jornalistas moçambicanos ( vide o semanário "o país", de 18 de Maio de 2007, pág. 2.). Advogam os jornalistas, que o nº 2 do artigo 12 da nova lei, "contraria de forma flagrante, o direito dos cidadãos à informação, claramente estabelecido no nº 1 do artigo 48º da Constituição da República. E mais: advogam que o nº 2 do artigo 12º" ignora o princípio da publicidade das audiências em processo criminal, claramente estabelecido no nº 2 do artigo 65º da Constituição que estabelece que " as audiências de julgamento em processo criminal são públicas, salvo quando a salvaguarda da intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razões de segurança da audiência ou de ordem pública aconselharem a exclusão ou restrição de publicidade." Ora, entremos para a:
Análise jurídica:
Nesta postagem confrontarei o nº 2 do artigo 12 da nova lei orgânica dos tribunais judiciais com o nº 1 do artigo 48º da Constituição.(estes dois artigos já os citei acima).
1. Antes de se fazer qualquer tipo de juízo em relação ao nº 2 do artigo 12 da Lei orgânica dos tribunais judiciais face à Constituição, impõe-se que se classifique, em primeirto lugar, a disposição constitucional que se pensa estar a ser violada- esta é a primeira operação.
2. As normas constitucionais podem ser preceptivas ou programáticas. As preceptivas são de eficácia incondicionada ou não dependente de condições institucionais ou de facto para se tornarem aplicáveis à vida social. As programáticas, aquelas que, dirigidas a certos fins e a transformações não só da ordem jurídica mas também das estruturas sociais ou da realidade constitucional ( daí o nome), implicam a verificação pelo legislador, no exercício de um verdadeiro poder discricionário, da possibilidade de as concretizar.
3. Mais:
4. As normas programáticas são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras explicitam comandos valores; conferem "eslasticidade" ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia( e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já ( ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumrimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, maxime, os direitos sociais, têm a mesma natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjectivos; aparcem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.- assim ensina o Constitucionalista português, o Prof. Jorge Miranda.
5. Encontramos também normas constitucionais exequíveis e não exequíveis por si mesmas ( Thomas Cooley classifica-as em auto executáveis- self-executing- e não executáveis-not sef-executing). As primeiras, aplicáveis só por si, sem necessidade de lei que as complemente; as segundas carecidas de normas legislativas que as tornem plenamente aplicáveis às situações da vida.
( A classificação da normas constitucionais, não se esgota em normas programáticas, preceptivas, exequíveis e não exequíveis por si mesmas. Há mais. Só que para o que se pretende agora, julgo ser suficiente a que apresentei .)
6. Face à classificação apresentada, que tipo de norma é a do nº 1 do artigo 48º da Constituição?-" Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação".
7. Quanto a mim e salvo convincente entendimento em contrário, esta norma é programática e não exequível por si mesma.
8. É uma norma que implica a verificação pelo legislador ordinário, no exercício de um verdadeiro poder discricionário, da possibilidade de a concretizar; é uma norma de aplicação diferida e não de aplicação imediata; é uma norma que carece de normas legislativas que a torne plenamente aplicável à vida social.
9. O legislador ordinário tem a possibilidade de estabelecer balizas, limites e mecanismos do exercício do direito à informação, isto é, de tornar a norma constitucional efectiva. O mesmo se poderá dizer da norma constitucional que estabelece o direito ao trabalho- é uma norma que exige que o legislador ordinário a torne efectiva, que a torne plenamente aplicável à vida social. Direito à informação, direito ao trabalho, direito ao ambiente, só para citar alguns exemplos, não passam de comandos-regras que explicitam comandos-valores, que têm como destinatário primacial o legislador ordinário.
10. É por isso que,
11. O legislador ordinário, através do nº 2 do artigo 12º da nova lei orgânica dos tribunais judiciais, vem concretizar o exercício do direito à informação em sede do sector da justiça, mormente, no que tange à informação atinente às audiências de julgamento.
12. Em sede das audiências de julgamento, o legislador nada mais fez senão tornar mais efectivo o conteúdo direito consagrado no nº 1 do artigo 48º da Constituição; nada mais fez senão estabelecer balizas ou limites do exercício de tal direito.
13. Logo,
14. Não vejo inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 12º face ao nº 1 do artigo 48º da Constituição da República.
15. Ademais:
16. O nº 6 do artigo 48º da Constituição estabelece o seguinte e passo a citar :"O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo, é regulado por lei, com base nos imperativos do respeito pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana.( o destaque é meu)-
17. Quer dizer,
18. O próprio artigo 48º, que consagra o direito à informação, reconhece, através do seu nº 6, que tal direito tem que ser regulado por lei com base nos imperativos do respeito pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana. Ao que parece, é o que foi feito pela nova lei orgânica, no seu nº 2 do artigo 12.
19. Pessoalmente, penso que um pedido de declaração de inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 12 da nova lei orgânica dos tribunais judiciais face ao nº 1 do artigo 48º da Constituição poderá ser indeferido.
  • Nos póximos dias apresentarei a minha posição em torno da propalada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 12 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais face ao nº 2 do artigo 65º da Constituição da República.
  • Falarei também da colisão de direitos fundamentais, no caso concreto do direito à informação e do princípio da presunção de inocência.
  • Veja a postagem de 21 de Maio de 2007 -"decisão domada, decisão cumprida"- a petição apresentada pela Renamo-UE ao Conselho Constitucional poderá ser indeferida.

segunda-feira, maio 21, 2007

"DECISÃO TOMADA, DECISÃO CUMPRIDA"-PETIÇÃO DA RENAMO-UE PODERÁ SER INDEFERIDA PELO CONSELHO CONSTITUCIONAL


FACTOS:


A bancada parlamentar da Renamo União eleitoral apresentou ou vai apresentar um pedido de declaração de inconstitucionalidade da Resolução 1/2007, de 2 de Março , através da qual foi adoptada a fórmula do fecho da correspondência oficial "Decisão Tomada , Decisão Cumprida"-artigo 1º da Resolução. Igualmente, solicitou a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 37/75, de 15 de Abril, que adoptava a fórmula" Unidade, Trabalho, Vigilância, fórmula que veio a ser mantida pelo Decreto 36/89, de 27 de Novembro.

O Conselho Constitucional, antes de a Renamo solicitar a declaração de inconstitucionalidade, já se tinha pronunciado sobre este assunto ( vide deliberação nº 01/CC/2007, de 12 de Abril)tendo considerado ilegal a fórmula "decisão tomada, decisão cumprida". De seguida, a Autoridade da Nacional da Função Pública revogou a aludida fórmula, através da Resolução nº 5/2007, de 10 de Maio. Esta resolução, nos termos do seu artigo 2º, entrou em vigor na data da sua publicação, isto é, 10 de Maio de 2007.


DIREITO:


1. Tendo a Autoridade Nacional da Função Pública revogado a resolução1/2007, de 2 de Março, significa que a fórmula "decisão tomada, decisão cumprida, inexiste na nossa ordem jurídica( se bem que em termos estritamente jurídicos nunca existiu.)

2. Ora,

3. Tal significa que, a bancada da Renamo União Eleitoral está a apresentar uma petição que carece de objecto. O Conselho constitucional não pode declarar inconstitucional um acto que não existe na ordem jurídica, salvo entendimento em contrário.

4. Na verdade,

5. Nada mais fará aquele órgão que não seja indeferir liminarmente o pedido da Renamo União eleitoral por inexistência de objecto.

6. O mesmo se dirá em relativamente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da fórmula" Unidade, Trabalho, Vigilância" aprovada pelo Decreto-Lei nº 37/75, de 15 de Abril e mantida pelo Decreto 36/89, de 27 de Novembro.

7. É que,

8. Pela leitura do Decreto 30/2001, de 15 de Outubro, não se extrai que a referida fórmula tenha sido mantida na nossa ordem juridica.

9. Aliás,

10. O Conselho Constitucional assim se posicionou.

11. Por isso,

12. Quer me parecer que a bancada da Renamop U-E, se tenha distraído.

  • P.S: Mais uma vez se coloca a questão da data da publicação dos nossos diplomas. Reparem que o artigo 2º da resolução que revoga a fórmula "decisão tomada, decisão cumprida", ainda não está à disposição do público, isto é, não está ainda à venda-digo isto porque fui, hoje, à imprensa nacional e o funcionário em serviço disse-me que o boletim não estava ainda à venda. E então? qual é a data da publicação do Boletim da República? Será 10 de Maio de 2007, tal como consta no canto superior esquerdo do próprio Boletim ou a data da efectiva colocação do mesmo à disposição do público. Para mim, tinha que ser a data da efectiva colocação do boletim à venda. Ora, tendo em conta este raciocínio, então, até hoje, 22 de Maio de 2007, aquela resolução ainda não entrou em vigor. Bom, no nosso solo pátrio é habito tomar-se em consideração a data constante do boletim como sendo data da sua publicação, o que, tem que ser corrigido. Talvez tenha sido por isso que a Bancada da Renamo-UE, não teve conhecimento da Resolução 5/2007, de 10 de Maio. Porque se tivesse, creio, tido conhecimento de que a fórmula, decisão tomada, decisão cumprida" foi revogada, não teria apresentado uma petição a solicitar a declaração de inconstitucionalidade. Reparem que Tomás Timbana, docente de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da U.E.M, já se debruçou sobre esta questão ( publicação dos diplomas) aquando da entrada em vigor do decreto lei nº 1/2005, que introduz alterações ao código do processo civil.

sexta-feira, maio 18, 2007

MOTORISTA DE "CHAPA 100" DENUNCIA CORRUPTOS E É DETIDO PELA POLÍCIA. REFLEXÃO JURÍDICA.

FACTOS:

Um motorista dum "chapa100"- transporte semi-colectivo de passageiros, foi interceptado pela Polícia camarária da Matola, que, ordenou que interrompesse a marcha por, esta, a polícia, tê-lo considerado infractor, de quê, não sei. No lugar de lhe aplicar uma multa, exigiu uma quantia monetária, como forma de livrá-lo de qualquer tipo de sanção. Consta que o motorista efectuou o pagamento. Insatisfeito com a atitude da Polícia, apoderou-se das pastas desta e dirigiu-se, de imediato, à esquadra próxima, onde procedeu a entrega das mesmas( continham dinheiro, supostamente resultante de actos de suborno) e apresentou, de seguida, a queixa. Sucede que, a PRM deteve os agentes em causa, e, estranhamente, o motorista do "Chapa" foi também encarcerado, alegadamente, segundo a Polícia, por ter furtado bens do Município. Estes são os factos.

DIREITO:

1. A PRM, entende que o motorista cometeu um crime de furto, por isso tem que se instaurar um processo crime contra ele.

2. Penso que é importante apresentar uma definição de furto, para, de seguida analisarmos se ocorreu este tipo legal de crime.

3. Furto é a subtracção fraudulenta de coisa alheia, conforme o artigo 421º do Código Penal, em atenção as alterações introduzidas pela Lei 8/2002, de 5 de Fevereiro.

4.Concentremos-nos no elemento fraude.

5. No crime de furto , o elemento fraude é bastante decisivo.

5. Considera a Jurisprudência dominante que, a subtracção não é fraudulenta quando o agente não procede com a intenção de se apropriar da coisa, embora soubesse que ela lhe não pertencia, pois a subtracção fraudulenta objectiva-se e configura-se quando, sabendo o agente que a coisa lhe não pertence, dela se apropria com intuito de aumentar o seu património à custa do património alheio( Vide acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Outubro de 1953; Jur. das Rel., 11.º, 12).

6. O elemento subjectivo no crime de furto consiste no propósito de o agente integrar a coisa alheia no seu património ou no de terceira pessoa, contra a vontade do proprietário, possuidor ou detentor ( Vide acórdão do STJ, de 4 de Dezembro de 1968; BMJ, 182, 307).

7. Ora,

8. No caso do motorista, o elemento fraude nã se preencheu.

9. Logo,

10. Não posso deixar de afirmar, salvo douto entendimento em contrário, que o motorista não cometeu crime de furto.

11. Ainda que assim se não entender, o que por mera hipótese se pode admitir, sempre se dirá que o motorista não devia ter sido detido, pois a lei 6/2004, de 17 de Junho-Lei que introduz mecanismos complementares de combate a corrupção, no seu artigo 13º estabelece que os denunciantes devem ser protegidos.

12. Isto só me lembra o romance de FRANZ KAFKA-"O PROCESSO". O motorista está a desempenhar o papel do KIRILOV, personagem principal daquele romance.

13.Estamos, penso eu, diante de atitudes kafkianas.

14. O Ministério Público tem que agir.

quinta-feira, maio 17, 2007

Reflexão em torno do artigo 58º da Constituição da República

Ontem, 16 de Maio de 2007, na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane, discutiu-se a questão da responsabilidade do Estado pelos danos causados pelas recentes explosões do paiol de Malhazine. O debate foi orientado pelo Prof. Doutor Gilles Cistac e pelos advogados Filipe Sitói e Alice Mabota. O Prof. Cistac, meu ex docente de Direito Administrativo, excelente, diga-se, defende que no actual quadro constitucional é impossível responsabilizar o Estado pelos danos causados pelo Paiol. Segundo ele, para que tal ocorra, tem que se pensar numa responsabilidade do Estado pelo risco, onde se desenharia um cenário em que o Estado seria chamado à responsabilidade independentemente de culpa. Reparem que o pronunciamento do Prof. Cistac acaba por se confrontar com uma das postagens por mim publicadas, atinente a possiblidade de responsabilização do Estado pelos danos causados pelas explosões do Paiol
Nova reflexão sobre a matéria:
1. O nº 2 do artigo 58º da Constituição da República de Moçambique, estabelece o seguinte e passo a citar: "O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei."
2. Ora, como se pode facilmente constatar, é necessário que o acto praticado seja ilegal para chamar o Estado à responsabilidade. Este quadro dificulta o chamamento do Estado à responsabilidade. O cidadão tem que provar que o acto praticado é ilegal.
3. Na verdade,
4.Tal como reconhece o prof. Freitas do Amaral, " acontece muitas vezes que não é fácil, ou mesmo é impossível, apurar de quem foi a culpa de uma actuação de um serviço público num certo caso concreto.
5. Repare-se que no Direito brasileiro esta situação foi ultrapassada a partir da Constituição Federal de 1946. A responsabilidade objectiva da Administração sucedeu à responsabilidade fundada na culpa( vide LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 8ª edição, S. Paulo, 1981, p. 619 e segs).
6. Em Portugal, a responsabilidade da administração fundada na culpa não foi substituída, mas sim foi acrescida pela responsabilidade não fundada na culpa, i.é, a objectiva.
7. Portugal fê-lo através do decreto-Lei 48051, portanto uma lei específica.
8. Proponho que seja revisto o artigo 58º da Constituição. Penso que o legislador podia acrescer o nº 3 e teriamos o seguinte cenário ( um hipotético nº 3 do artigo 58º, portanto): O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de cada um.
9. Assim,
10. Constituiriam fonte de responsabilidade objectiva fundada no risco(uma situação em que o Estado assumiria a responsabilidade pelo risco justamente pelo facto de colocar engenhos explosivos em locais habitados, etc), casos como os seguintes:
9.1. Danos causados por manobras, exercícios ou treinos com armas de fogo por parte das Forças Armadas ou das forças de polícia;
9.2. Danos causados pela explosão de paióis militares ou de centrais nucleares;
9.3. Danos causados involuntariamente por agentes da polícia em operações de manutenção da ordem pública ou de captura de criminosos( aqui podemos enquadrar a famosas balas perdidas).
10. A revisão do artigo 58º deverá ter reflexos a nível da Lei n 9/2001, de 7 de Julho ( Lei do Processo Administrativo e Contencioso) , concretamente na parte relativa ao contencioso por atribuição.
11. No que diz respeito ao paiol de Malhazine, penso que em Moçambique há normas que devem ser observadas para a conservação do material bélico alí aemazenado e, se os agentes do Estado obrigados a respeitar tais normas não o fizeram, portanto, omitindo voluntariamente o seu cumprimento, então nos termos do artigo 58 da Constituição, penso que há lugar a reponsabilidade do Estado por actos dos seus agentes. Mesmo assim, insisto na necessidade de consagrarmos no nosso ordenamento a teoria da responsabilidade extracontratual do Estado fundada no risco. Isto permitirá cobrir, no futuro, situações de explosões de paiois militares independentes de culpa de determinado agente.

segunda-feira, maio 14, 2007

O caso dos jovens presos na sequência do assassinato dum francês na Matola. Reflexão jurídica.

Patrício Langa trouxe um tema bastante importante, aliás, como o tem feito sempre, que se prende com a atitude da Polícia da República de Moçambique no contexto do assassinato dum francês, em sua residência, na Matola. Patrício Langa faz perguntas de capital importânicia em sede do Direito Processual Penal. Cumpre responder, na medida do possível, as perguntas do meu caro. Comecemos pela leitura da sua postagem, que, com devida vénia, passo a citar-não na íntegra.
Ei-la:
"Há dias foi reportada, pelo canal televisivo STV, a morte na Matola, em sua residência, de um indivíduo de nacionalidade Francesa. Consta que se tratava de um polícia reformado. O porta-voz da polícia de uma das esquadras na Matola apareceu em entrevista a STV a descrever, numa espécie de abdução, as circunstancias em que o crime ocorrera. Segundo o porta-voz após evadirem a casa o malogrado se predispôs a colaborar com os bandidos. Tendo sido ordenado para que fosse buscar ao quarto dinheiro, fê-lo. No entanto, encontrou a morte por ter sido surpreendido pelos bandidos a tentar apossar-se da sua arma, que o porta-voz considerou de posse legal, para reagir ao assalto... Alguns dias depois eis que a polícia prende, na vizinhança do malogrado, quatro jovens. Suspeitos! ... O que está em causa são procedimentos da acção da polícia. Mormente quando se trata de efectuar prisões. Quando é que a polícia se pode dirigir a casa de um cidadão e fazê-lo prisioneiro? Quem deve emitir os mandatos de busca e captura? Quem deve intimar as pessoas? Em que circunstancias? A polícia pode suspeitar do envolvimento de um indivíduo num crime e depois decidir ir a sua casa prendê-lo? ( os destaques são meus)... É que há indícios de que a policia também se rege pela “lógica linchadora”. Desconfia de alguém, e zás! Toca a prender! O que mete medo em tudo isto é que parece que a nossa policia ignora por completo noções ligadas a presunção de inocência. Antes criminoso em liberdade do que um inocente condenado." Obrigado, caro Patrício!. Não vou dar respostas acabadas, pois temos que ter em conta que a informação que nos tem sido transmitida pelos nossos queridos jornalistas ( nem todos) padece de imprecisões e , tal facto acaba afectando a qualidade do nosso debate. Passemos agora para a nossa:
Análise Jurídica
1. O quadro apresentado, tal como disse supra, insere-se no Direito Processual Penal, concretamente na matéria atinente às prisões.
2. No contexto da prisão, temos a chamada prisão preventiva, cujos objectivos são:
( i ) garantir a execução da pena,
( ii ) garantir a instrução do processo e
( iii) garantir a não perpetração de novas infrações, tal como ensina o grande processualista francês, Faustin Hélie.
3. Ora, quando é que pode ser autorizada a prisão preventiva?
4. Nos termos do disposto no artigo 286º do Código de Processo Penal ( CPP), que cito: " A prisão preventiva só pode ser autorizada:
1º Em flagrante delito, nos termos do artigo 287º CPP( não interessa neste momento citá-lo)
2.º Por crime doloso( isto é, intencional) a que caiba pena de prisão superior a um ano, nos termos do nº 1 do artigo 291º CPP;
3º Pelo não cumprimento de obrigações a que ficar subordinada a liberdade provisória..."
5. Ora, a prisão pode ocorrer em flagrante delito ou fora de flagrante delito.
6. Flagrante delito , nos termos do artigo 288 CPP define-se como sendo"... todo o facto punível que se está cometendo ou que se acabou de cometer. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o infractor é logo após a infracção perseguido por qualquer pessoa ou foi encontrado a seguir a prática de infracção com objectos ou sinais que mostram claramente que cometeu ou nela participou".
7. Em flagrante delito a prisão preventiva é sempre autorizada, desde que ao crime corresponda pena de prisão( qualquer que seja a sua duração). Em tal caso, "...todas as autoridades ou agentes de autoridade devem, e qualquer pessoa do povo pode prender os infractores"-destaque é meu- conforme determina o artigo 287º do CPP.
8. Se,
9. Ao facto punível não corresponder pena de prisão( por hipótese, simples pena de multa), o infractor só poderá ser detido por qualquer autoridade ou agente da autoridade( e já não por pessoa do povo), quando for conhecido o seu nome e residência e não possa ser imediatamente determinada, ou quando se trate de arguidos em liberdade provisória ou condenados em liberdade condicional que tenham infrigido as obrigações a que estejam sujeitos( veja-se o artigo 287º CPP).
10. Fora de flagrante delito, a prisão preventiva é autorizada nos casos referidos no artigo 291º, ou seja: ( i ) Quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Perpetração de crime punível com pena de prisão superior a um ano;
b) Forte suspeita da prática do crime pelo arguido-destaque meu;
c) Inadmissibilidade da liberdade provisória ou insuficiência desta para a realização dos seus fins-(a liberade provisáoria é inadmissível quando ao crime couber uma das penas referidas nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 55º do Código Penal, ou seja: 20-24 anos; 16-20 anos; 12-16 anos e 8-12 anos-; é ainda inadmissível se o crime for doloso, i.é, intencional, e se for punível com pena de prisão superior a um ano, sendo o arguido reincidente, vadio ou equiparado- estava a expor os casos da inadmissibilidade da liberdade provisória).
11. Análise do que ocorreu no caso da prisão dos supostos assassinos do francês, na Matola.
11.1- Consta que alguns dias depois a Polícia de República da Moçambique, PRM, prendeu, na vizinhança do finado, 4 jovens, por suspeitar que tenham praticado o crime de homicídio( confiram a postagem do meu caro Patrício Langa, acima citada).
11.2.- É pacífico que os tais jovens não foram presos em flagrante delito.( veja o conceito de flagrante delito acima exposto).
11.3- Ora,
11.4- Não tendo sido presos em flagrante delito, a prisão deles seria autorizada nos casos indicados no ponto 10 desta postagem.
11.5- Sobretudo,
11.6- A alínea b), í.é, forte suspeita da prática do crime pelos arguidos.
11.7- Na verdade e tal como ensinam os Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo de Moçambique, Jõao Carlos Trindade e Luís Mondlane-Apontamentos de Direito Processual Penal-1994/95, há que ter em conta que, conforme o estabelecido no parágrafo 1º do artigo 291º Código de Processo Penal " só há forte suspeita da prática da infracção quando se encontre comprovada a sua existência se verifiquem indícios suficientes da sua imputação ao arguido, sendo sempre ilegal a captura destinada a obter esses indícios"-destaque meu. Avançam estes dois Juízes Conselheiros e cito: " não se trata, pois de qualquer suspeita, mas de uma suspeita devidamente fundamentada"- destaque e os itálicos são meus.
11.8- Ora, perante este quadro, questiono: Há forte suspeita de os referidos jovens terem cometido o crime de homicídio? Comprovou-se a existência de indícios suficientes da imputação do facto criminoso aos arguidos? Ou simplesmente a captura se destina a obter tais indícios, o que aliás, é ilegal. Se existe forte suspeita, tal foi devidamente fundamentada? O que é que realmente aconteceu? Um agente policial conta os factos como se os tivesse presenciado. Onde é que ouviu e/ou viu tais factos? Deve tal agente, quanto a mim, ser objecto de investigação, salvo entendimento em contrário. Quer me parecer que estamos diante duma testemunha ocular. Reparem que, o jornalista, creio da STV, não teve idoneidade suficiente para fazer questões de relevo ao agente da polícia que concedeu a entrevista. Desculpem-me, mas fez perguntas de carácter periférico. São os tais problemas que o meu caro Bayano Valy já levantou numa das suas postagens. O Jornalista pergunta apenas aquilo que ele quer ouvir e, estranhamente, não se coloca do lado de telespectador, resultado: informação imprecisa.
  • Caro Patrício, sei que não respondi todas as questões por si lançadas. Prometo respondê-las nas próximas postagens. Escreverei acerca das buscas para apareensão e das buscas para captura. Estou, por outro lado, a pensar na nova lei orgânica dos Tribunais judiciais, recentemente aprovada pela A.R. Os jornalistas, liderados pelo respeitável Sr. Tomás Vieira Mário afirmam que a aludida Lei é inconstitucional. Será???? Estou a reflectir em torno do assunto. Ontem, na STV, o Jornalista Salomão Moyana, o meu ex- docente, António Frangoulis e o advogado Abdul Gani discutiram em volta desta lei. Creio que quando se fala de Constituição da República tem que se ter muita cautela. Muita cautela mesmo. Estou a estudar o assunto. Nos próximos dias vou apresentar a minha posição.

sexta-feira, maio 11, 2007

Marcelino dos Santos entrevistado pela Rádio Nacional de Angola

O veterano da luta de libertação nacional e figura de proa no seio do Partido Frelimo, Marcelino dos Santos, concedeu em 2005( mas vale a pena ouvir) uma entrevista interessante ao programa "Manhã Informativa" da Rádio Nacional de Angola. Esta entrevista carece de alguns comentários por parte dos meus colegas da blogosfera e não só. Por favor, escutem-na aqui.
P.S: Obrigado, Prof. Carlos Serra, por me ter dado a data concreta da entrevista. Obrigado!

quinta-feira, maio 03, 2007

MARIANO MATSINHE LUTANDO CONTRA OS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DO ESTADO DE DIREITO

O veterano da luta de libertação nacional, antigo Ministro do interior e figura importantíssima do Partido no poder, Sr. Mariano Matsinhe, está a contribuir para a destruição dos pilares do Estado de Direito, criando até uma certa confusão numa das instituições de relevo - a Polícia da República de Moçambique.
Mas afinal o que é que fez Mariano Matsinhe?
1. Mariano Matsinhe foi citado pelo "Notícias" de 28 de Abril como tendo dito, numa palestra por ele orientada no ACIPOL-Academia de Ciências Policiais- o seguinte e passo a citar: " Vamos fazer tudo o que for necessário, de modo a que a Frelimo não saia nunca do poder e que continue a servir melhor. Podem ser criados milhares de partidos e eles todos concorrerem em todas as eleições, a Frelimo sempre continuará a mandar neste país. Aliás, queremos que daqui a algum tempo nem sequer no Parlamento entrem, ou seja, no futuro todos os assentos devem ser ocupados pelos nossos deputados. Não sou a favor da extinção da oposição, mas ela deve continuar insignificante". ( o destaque é meu)
Ora bem. Vamos por partes:
2. Mariano Matsinhe tem o mérito de ter dito o que lhe ia na alma. Pelo menos já conhecemos o seu pensamento no que tange àquilo que ele deseja na nossa democracia. Não estou a favor do pensamento por ele expresso, mas, tal como dizia Voltaire : Posso não concordar com as coisas que dizes mas defenderei até a morte o direito de dizê-las- citei de memória.
3. Todavia,
4. Isto não afasta a preocupação de saber como, quando e onde é que tais coisas devem ser ditas, tendo em conta os princípios estruturantes do nosso Estado.
5. Mariano Matsinhe discursou numa academia policial. Reparem: não discursou numa escola do partido frelimo. Aliás, se tal pronunciamento tivesse sido feito numa escola do Partido Frelimo, talvez não se levantasse muita "poeira", ainda que, mesmo assim, não deixasse de ser motivo de preocupação para um moçambicano que pretende um Estado verdadeiramente democrático.
6. Esqueceu, o Sr Mariano Matsinhe, que no seio da Academia onde ele proferiu as palavras acima citadas, existem estudantes, docentes e outros funcionários que não têm nada a ver com a Frelimo. São cidadãos que estão filiados ao PIMO, RENAMO, MONAMO, etc. , que aliás, têm o direito de neles se filiarem, nos termos do artigo 53 da Constituição. Ignora, o Sr. Mariano Matsinhe, que ofendeu estudantes, docentes e demais trabalhadores da Academia, militantes de outras forças políticas. Bom, tal como dizia o outro: " Os fins justificam os meios".
7. Ademais e com devido respeito, que até é muito, não se pode deixar de afirmar que o Sr. Mariano Matsinhe "pontapeou" o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 16º da Lei nº 14/92 de 14 de Outubro, lei que altera algumas disposições da Lei 7/91, de 23 de Janeiro- a Lei dos Partidos Políticos.
8. Ora, levanta-se a questão de se saber se o que Mariano Matsinhe disse e no lugar em que o disse, é do conhecimento pleno da direcção máxima do partido. Como quem diz: o chefe sabe e está de acordo que a gente proceda desta forma.
9. Bem, talvez sim, talvez não!
Mas, partamos de princípio que sim:
10. Se bem que o Presidente da Frelimo, Armando Guebuza, sabe e promove tal prática, então estamos mal.
11. As leis existem e devem ser cumpridas. Aliás, o Presidente da Frelimo que ao mesmo tempo é Presidente da República, tem o dever de fazer respeitar a Constituição e deve consolidar a unidade nacional.
12. Até porque,
13. No acto da sua investidura ele jura para tal, veja-se, por favor, o nº 2 do artigo 150 da Constituição da República de Moçambique.
14. Por isso,
15. O Presidente tem que travar este tipo de comportamento que tem caracterizado alguns veteranos do Partido Frelimo, no caso em apreço, Mariano Matsinhe.

quarta-feira, maio 02, 2007

GOVERNO DE MOÇAMBIQUE VAI HOMENAGEAR MIA COUTO

" O escritor moçambicano Mia Couto será homenageado na próxima sexta-feira pelo Ministério da Educação e Cultura pela sua mais recente conquista, o prémio da União Latina para as Literaturas Românticas referente a este ano. Numa cerimónia a ter lugar naquele organismo governamental, o autor cuja mais recente publicação é o romance "O Outro Pé da Sereia", receberá das mãos do ministro Aires Alí uma mensagem de congratulação pelo facto de ter vencido, mês passado, aquele importante galardão."( O destaque é meu). Lí no suplemento cultural do "NOTÍCIAS" de hoje, 2.05.2007. Na verdade, estamos perante um gesto louvável. Isto atesta que no solo pátrio há coisas muito boas. Alguns governantes têm praticado actos que dignificam o povo moçambicano. O acto de homenagear o escritor MIA COUTO, é, sem dúvida, merecedor de destaque aqui no "QUOTIDIANO DE MOÇAMBIQUE". Parabéns ao Ministro Aires Alí e ao seu grupo de Trabalho. Que gestos como estes continuem para todo o sempre. Mais uma vez, parabéns!