segunda-feira, julho 30, 2007

O Problema da Eliminação dos Actos Consequentes do Acto Ilegal.

Imagine-se uma situação em que um funcionário é ilegalmente demitido do seu cargo, por conseguinte, é nomeado um sucessor. Insatisfeito com a decisão, o Funcionário demitido recorre contenciosamente e, entretanto, o Tribunal Administrativo anula o acto praticado, satisfazendo, desta forma, o interesse do funcionário. Qual é a sorte que é reservada, do ponto de vista jurídico, aos actos posteriormente praticados, nomeadamente o acto de nomeação do sucessor do funcionário ilegalmente demitido? Anulado o acto de demissão de um funcionário, fica ou não nulo o acto de nomeação de outro funcionário para a vaga que o primeiro abrira? Haverá ou não necessidade de perturbar a situação jurídica em que se acha investido o terceiro de boa fé, neste caso, o sucessor nomeado? O sucessor nomeado em consequência do acto impugnado deverá ou não reconhecer, desde logo a precaridade da sua situação? É a problemática dos actos consequentes do acto ilegal. As perguntas que aqui faço são muito importantes para o legislador moçambicano. Há que encontrarmos soluções não apenas doutrinais mas também legais.

terça-feira, julho 24, 2007

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES ESTRANGEIROS-ALGUNS PROBLEMAS.

O processo de construção do nosso País exige quadros qualificados em diferentes esferas. Já que não temos quadros suficientes em determinadas áreas, (na saúde, por exemplo) abrimos espaço para contratação de trabalhadores estrangeiros. E tal como ocorre noutros países, em Moçambique, a contratação de mão-de-obra estrangeira é feita dentro de certas balizas. A consagração destas balizas é encontrada na Lei 8/98 de 20 de Julho e no Decreto 57/2003 de 24 de Dezembro. Só para se ter uma idéia das balizas a que faço alusão, estabelece o artigo 2º da Lei nº 57/2003 de 24 de Dezembro o seguinte e cito: "A autorização de trabalhadores estrangeiros fica condicionada à comprovação pelo Centro de Emprego do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional de que possuem qualificações académicas ou profissionais necessárias e que não existem cidadãos nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente." Estas condições não tem sido respeitadas no nosso País. As empresas admitem gestores, economistas, motoristas, mecânicos, electricistas, engenheiros, técnicos de informática, serralheiros, etc, estrangeiros, quando no solo pátrio existem moçambicanos com tais qualificações e em número suficiente, diga-se! Esta atitude é bastante lamentável e inaceitável, pois e tal como diz bayano valy, cada estrangeiro que entra em Moçambique para trabalhar representa menos uma vaga para um moçambicano com as mesmas qualificações. Moçambique é um País independente há 32 anos. Já temos electricistas, mecânicos, serralheiros, engenheiros, Arquitectos, juristas, creio , em número suficiente para sustentarem as empresas que estão a nascer. Não estou a pôr em causa a contratação de trabalhadores estrangeiros. Aliás, tal como me referí acima, estes têm contribuído bastante para o desenvolvimento de Moçambique. O que estou a contestar aqui, é o facto de o Ministério do Trabalho, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, permitir que as condições de admissão do estrangeiros sejam deliberadamente pontapeadas. Não valorizemos apenas o açucar e o arroz nacionais, valorizemos também os quadros nacionais. Onde é que vão parar os filhos deste país que estão a ser formados na U.EM, ISPU, ISRI, ISCTEM, UDM, Instituto Comercial, Industrial, etc.? O controlo do cumprimento das obrigações relativas ao emprego de trabalhadores estrangeiros é uma atribuição específica da Inspecção do Trabalho, no termos da alínea d) nº 1 do artigo 4º do Diploma Ministerial nº 17/90, de 14 de Fevereiro. É pois necessário que esta instituição reforce a sua actividade inspectiva, que passa necessariamente pelo cumprimento pontual da Lei do Trabalho , do diploma 17/90 e demais legislação laboral. A construção de um Estado de Direito implica necessariamente o respeito pelo quadro legal estabelecido. Sem isso, estamos nos enganando uns aos outros.

segunda-feira, julho 23, 2007

UM OLHAR AO "CASO ISMAEL MUSSÁ VS REITOR DA U.E.M"

É do conhecimento geral que o Tribunal Administrativo de Moçambique, anulou o despacho do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, através do qual se exonerou Ismael Jamú Mussá das funções de Director dos Serviços Sociais da U.E.M. Consta que o Sr. Ismael Mussá já recebeu os seus vencimentos, mas não foi reintegrado no lugar que ocupava. Estranhamente, consta que o recorrente, o Sr. Ismael Mussá, foi novamente exonerado das suas funções de Director dos serviços sociais-vide semanário "savana" edição de 20 de Julho de 2007. O que é isto? Exonerado? É legal isto? O que é que de facto está a acontecer? O que diz a lei?
Vamos por partes:
1. O acórdão 24/2007, do venerando tribunal administrativo que anula o despacho reitoral, transitou em julgado 10 dias depois da notificação da decisão às partes envolvidas. ( vide artigo 141 da Lei 9/2001, de 7 de Julho).
2. Anulado o acto ilegal, e porque a anulação produz efeitos ex tunc, o acto deixa de existir e tudo se deve passar como se ele nunca tivesse sido praticado, devendo a autoridade competente (Reitor da U.E.M) praticar, com efeitos retroactivos, um acto administrativo de sentido contrário ao anulado, que substitua e sirva de base à reconstituição da situação actual hipotética.
3. Assim, se o venerando tribunal administrativo anulou o acto de demissão do funcionário, em termos de se dever considerar irrenovável esse acto, cabe ao Reitor da Universidade Eduardo Mondlane proceder à reintegração do Sr. Ismael Mussá, colocando-o no lugar que ocupava quando foi exonerado ou demitido.
4. O Prof. Freitas do Amaral, ensina que a respeito da reintegração do funcionário ilegalmente demitido podem suscitar-se várias questões com algum interesse. Começa-se por discutir ( i ) se o funcionário se deve considerar com direito a ocupar o cargo que antes desempenhava, por efeito automático da sentença, ou ( ii ) se se torna necessário um acto que o readmita.
5. No primeiro caso, o indivíduo poderá apresentar-se ao serviço no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença anulatória, sendo a Administração obrigada a consentir-lhe, sem mais, que reinicie imediatamente as suas funções. No segundo caso, o interessado, neste caso, o Sr. Ismael Mussá, terá de requerer ao órgão competente que em execução da sentença o reintegre( cfr. PROSPER WEIL, Les conséquences de l´annulation..., págs. 153-154).
6. Em Portugal e em Moçambique o sistema acolhido e praticado é este último, com base no princípio da independência da Administração activa perante os tribunais. Tal como ensina o Prof. Freitas do Amaral, não se vai ao ponto de permitir, como sucede no direito francês, que o interessado, neste caso, o Sr. Ismael Mussá, seja colocado em lugar diferente, embora da mesma categoria e no mesmo quadro, daquele de que foi ilegalmente exonerado ou demitido.
Questão importante:deverá o Reitor da U.E.M reintegrar o Sr. Ismael Mussá, mesmo que entretanto se tenha nomeado um sucessor, para preencher a vaga aberta pela demissão daquele?
7. Nada obsta a que o Sr. Ismael Mussá seja colocado no lugar que ocupava quando foi ilegalmente exonerado. Na verdade, se o acto ilegal vem a ser anulado, tudo tem de passar-se como se tal acto jamais houvesse existido. Não podem de modo algum manter-se os efeitos negativos do acto ilegal. É pois a eliminação dos actos consequentes do acto ilegal.
8. Diz-se que o Sr. Ismael Mussá foi novamente exonerado do cargo de Director dos Serviços Sociais da UEM. Como é que foi exonerado se nem sequer foi reintegrado? Se nem sequer houve cumprimento integral do acórdão 24/2007? Como é que é possível exonerar ou demitir alguém dum cargo que para o qual não foi nomeado? Muito estranho. Duvido muito que o Magnífico Reitor tenha procedido desta forma.
9. Se bem que corresponde a verdade, então estamos perante um acto administrativo manifestamente ilegal. Não pode produzir efeitos jurídicos.
10. Não se pode pensar em construir um Estado de Direito num contexto em que as leis são violadas desta maneira.
12. Se a "exoneração" tiver ocorrido, então o Sr. Ismael Mussá tem que solicitar ao Venerando Tribunal Administrativo, nos termos do nº 1 do artigo 120 da Lei 9/2001 de 7 de Julho, a intimação do Magnífico Reitor da U.E.M para adoptar ou abster-se da conduta.

"DAMA DO BLING SOFRE ABORTO ESPONTÂNEO"

Extraí esta notícia do "País online":
"A cantora moçambicana Dama do Bling sofreu, ontem, um abordo espontâneo que se supõe seja decorrente de um golpe psicológico na sequência das críticas a que tem sido alvo devido a forma como se tem exibido nos palcos.
Estas críticas viriam a ser endurecidas após a sua exibição há dias num espectáculo televisivo organizado pela STV onde a cantora, cuja gravidez já contava cinco meses, terá actuando semi-nua.
Ivânia Mudanisse, de seu nome verdadeiro, encontra-se, neste momento, internada numa clínica na vizinha África do sul para onde foi evacuada depois de ter sido acometida de fortes dores. "

Neste momento de dor, junto-me àqueles que têm manifestado a sua solidariedade para com Ivânia Mudanisse, minha ex-colega na Faculdade de Direito. Espero que ultrapasse este triste momento e retome as suas actividades diárias com normalidade. "QUANDO A VIDA NOS DÁ UM LIMÃO, FAÇAMOS UMA LIMONADA"-DALE CARNEGIE.

sexta-feira, julho 13, 2007

FALECEU O Dr. ANTÓNIO BALATE

Em nome dos meus colegas, manifesto o meu profundo pesar pelo falecimento do Dr. António Eugénio Balate. É, pois, com profunda dor que cumpro este dever de endereçar à famíla enlutada as minhas mais sentidas condolências. O Dr. António Eugénio Balate, foi meu docente de Direito Criminal na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane. Muitos juízes, procuradores e advogados passaram pelas suas mãos. O Dr. Balate, cumpriu uma nobre missão. Formou homens. Paz à sua alma.

OS DEPUTADOS E OS SEUS CÍRCULOS ELEITORAIS

Tenho acompanhado, com muito interesse, os debates que tem ocorrido na Assembleia da República em torno de grandes assuntos nacionais. É notável o desempenho abnegado dos nossos deputados em procurar trazer soluções para os enormes problemas que o povo moçambicano tem enfrentado no seu dia a dia. Estão por isso de parabéns os nossos deputados. Porém, urge corrigir determinadas atitudes que, sem dúvida, contrastam com o que estabelece a Constituição da República. Reparem que é frequente ouvir deputados eleitos pelo círculo eleitoral "X", se pronunciarem apenas acerca dos assuntos do círculo eleitoral "X" e os do círculo eleitoral "Z", se pronunciarem acerca dos assuntos do círculo respectivo, apenas. É difícil ouvir um deputado eleito pelo círculo eleitoral de Gaza, falar sobre assuntos que inquietam a população da Zambézia e vice versa. Na verdade, é natural que o deputado da Zambézia se pronuncie normalmente sobre os assuntos que inquietam o seu círculo eleitoral, isto é pacífico. Ora, tal não obsta e nem deve obstar a que o deputado do círculo eleitoral da Zambézia se pronuncie ou discuta as políticas de desenvolvimento traçadas para Sofala, Niassa ou Tete. Não devemos ter deputados que se preocupam somente em falar de "círculos eleitorais". A Assembleia da República não é, e nem deve ser o ponto de encontro de "círculos eleitorais". A Assembleia da República deve, isso sim , ser um centro de discussão de problemas nacionais. O deputado não deve usar da palavra- oportunidade nobre- para se dirigir, exclusivamente, à população do seu "círculo eleitoral" . Deve, o deputado, se dirigir ao povo moçambicano, pois é a este, mais do que o seu círculo eleitoral, que ele representa. Até porque, o nº 2 do artigo 168º da Constituição da República estabelece o seguinte e cito: "O deputado representa todo o país e não apenas o círculo pelo qual é eleito. ( o destaque é meu). Ora, lamentavelmente, os nossos deputados fazem um enorme esforço para mostrar que são representantes não de todo o povo, mas de "círculos eleitorais"...

segunda-feira, julho 09, 2007

REDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS EM MOÇAMBIQUE-OPÇÃO CERTA?

"O FUNDO Monetário Internacional (FMI) entende que o Governo moçambicano deve empreender esforços no sentido de reduzir os benefícios fiscais concedidos a projectos de investimentos futuros no país, como forma de garantir um equilíbrio entre a atracção dos investidores e as receitas ou outros benefícios desses mesmos investimentos." Esta informação foi publicada no "NOTÍCIAS" de 22 de Junho de 2007. No mesmo dia solicitei que os economistas se pronunciassem, eis que Eugénio Chimbutane e Orlando Macuácua elaboraram, em dueto, um artigo publicado no blogue:http://www.proeconomia.blogspot.com/. Vale a pena ler.