sexta-feira, agosto 24, 2007

Divulgação da nova Lei do Trabalho- "Exame médico prévio" artigo 24º ( IV )

A série continua, desta vez trago o artigo 24º da nova lei do trabalho, atinente ao exame médico prévio que deve ser feito aos menores, antes de serem admitidos ao trabalho. Ei-lo:
"1. O menor só pode ser admitido a trabalho depois de submetido a exame médico, para se conhecer a sua robustez física, saúde mental e aptidão para o trabalho em que é ocupado, sendo obrigatória a apresentação do respectivo atestado de aptidão para o trabalho.
2. O atestado de aptidão pode ser passado para um trabalho ou um conjunto de trabalhos ou ocupações que impliquem riscos similares para a saúde, conforme a classificação feita pela autoridade competente."
São importantes os objectivos que esta norma pretende alcançar. Todavia, convém aludir que este é um daqueles artigos que não produzirá resultados almejados, dado o contexto social e económico em que nos encontramos. Num país onde faltam, e muito, postos de saúde para cuidados médicos básicos, não sei se existirão para exames indicados pelo artigo 24º. De todo o modo, está de parabéns o legislador pela vontade que tem garantir a protecção dos menores. Aliás, a criação de condições materiais para a aplicação efectiva da lei não cabe ao legislador.

quinta-feira, agosto 23, 2007

Divulgação da nova Lei do Trabalho- "Trabalho de menores" artigo 23º ( III )

A série continua. Hoje venho com a disposição relativa ao trabalho de menores. Na verdade, os menores necessitam de uma atenção especial para que a sua saúde mental e física não seja afectada. Aliás, eles é que garantirão o futuro deste País. Vejamos então o que estabelece o artigo 23º da nova lei do trabalho:
" 1. O empregador deve, em coordenação com o organismo sindical competente, adoptar medidas tendentes a proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas a sua idade, saúde, segurança, educação e formação profissional, prevenindo quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral.
2. O empregador não deve ocupar o menor, com idade inferior a dezoito anos, em tarefas insalubres, perigosas ou as que requeiram grande esforço físico, definidas pelas autoridades competentes após consulta às organizações sindicais e de empregadores.
3. O período normal de trabalho do menor cuja idade esteja compreendida entre quinze e dezoito anos, não deve exceder a trinta e oito horas semanais e sete horas diárias."

quarta-feira, agosto 22, 2007

Divulgação da nova Lei do Trabalho- "Direito à confidencialidade da correspondência"-artigo 9º ( II )

A nova lei do trabalho consagra o direito à confidencialidade da correspôndência do trabalhador. É, na verdade, uma importante consagração que, contribuirá para a salvaguarda da privacidade do trabalhador. E para que todos possam contribuir neste processo por mim iniciado, transcrevo o artigo 9º da nova lei do trabalho:
"1. A correspondência do trabalhador, de natureza pessoal, efectuada por qualquer meio de comunicação privada, designadamente cartas e mensagens electrónicas, é inviolável, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2. O empregador pode estabelecer regras e limites de utilização das tecnologias de informação na empresa, nomeadamente do correio electrónico e acesso à internet, ou vedar por completo o seu uso para fins pessoais."
O nº 2 é uma novidade interessante. Sucede muitas vezes que os empregadores e a economia nacional são tremendamente prejudicados pelo facto de alguns trabalhadores perderem muito tempo na internet, fazendo coisas que em nada contribuem para o crescimento da empresa, quebrando, antes pelo contrário, a produtividade desejada.

terça-feira, agosto 21, 2007

Divulgação da Lei do Trabalho- "Meios de vigilância à distância"-artigo 8º ( I )

Tal como prometi, inicio hoje o processo de divulgação da nova lei do trabalho. E como disse na postagem anterior, apenas me concentrarei em determinados aspectos que, quanto a mim, são de particular relevo. A série começa com o disposto no artigo 8º da nova lei do Trabalho, atinente a "meios de vigilância à distância". É o seguinte o conteúdo deste artigo:
"1. O empregador não deve utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante a utilização de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2. O disposto no número anterior não abrange as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo produtivo, devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador sobre a existência e finalidade dos referidos meios".
Esta é realmente uma das novidades trazidas pela Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto. Apenas um pequeno reparo: a redacção dada ao nº 1 deste artigo não me parece das melhores. Não é agradável ler um artigo que diz "o empregador não deve utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante a utilização de equipamento..." Penso que o nosso legislador devia ter revisto esta frase. Não soa bem aos ouvidos dum bom leitor. Sendo esta uma lei, sou de opinião que a redacção tinha que ser um pouco mais rigorosa. Na verdade, as palavras em destaque quebram de alguma maneira a "beleza" da frase. Utilizar... mediante utilização???

quarta-feira, agosto 15, 2007

DIVULGAÇÃO DA NOVA LEI DO TRABALHO

Caros bloguistas, leitores e comentadores deste blogue, a partir de hoje farei uso deste espaço não só para abordagem de assuntos que marcam o dia a dia do nosso País, mas também para a divulgação e reflexão sobre as principais novidades trazidas pela nova Lei do Trabalho da República de Moçambique, a Lei 23/2007, de 1 de Agosto, que, entrará em vigor em 30 de Outubro do ano corrente.

segunda-feira, agosto 13, 2007

Parabéns ao Treinador do Maxaquene, Artur Semedo

Ontem, em mais uma jornada do "moçambola" 2007, o Maxaquene venceu a turma comandada pelo míster Mussá Osman, o Ferroviário de Maputo, por 2-0. Foi um jogo emocionante. O míster Semedo, treinador do Maxaquene disse, antes do jogo, que se o Ferroviário jogasse à sua imagem, seria bastante perigoso. Critiquei este pronunciamento do míster Semedo, vide a postagem abaixo. Quanto a mim, não se pronunciou como desportista. Ora bem, Deixando para lá a atitude do míster Semedo, ele está a provar uma vez mais que é um dos melhores técnicos que temos no nosso futebol. Desde que assumiu o comando técnico dos tricolores, estes tem estado a crescer, e, ao que tudo indica, melhores dias vem para a equipa do Maxaquene. Parabéns ao míster Semedo, a toda rapaziada que ele orienta e aos adeptos em geral.

sexta-feira, agosto 10, 2007

ARTUR SEMEDO NO SEU ESTILO CARACTERÍSTICO

Maxaquene e o Ferroviário de Maputo encontram-se no próximo domingo em mais uma jornada do "Moçambola" 2007. O Maxaquene é presentemente orientado por Artur Semedo, que há bem pouco tempo treinava a equipa do Ferroviário de Maputo, seu adversário no domingo. Semedo, bem ao estilo que lhe é peculiar, em entrevista ao "Notícias" de 10 de Agosto de 2007, p. 26, disse o seguinte e cito: " O FERROVIÁRIO me causará grandes problemas, se aqueles rapazes que eu lhes fiz crescer e muito como futebolistas, jogarem à minha imagem. Aplicarem o modelo de jogo que lhes ensinei nas quatro épocas, que lá estive" ( o destaque é meu). Cumpre perguntar ao mister Semedo: E se os jogadores do Ferroviário de Maputo não jogarem à sua imagem mas sim à imagem do seu actual treinador, Mussá Osman, o que acontecerá? Não lhe vão causar problemas? É isso mesmo que pretendia dizer? Que mensagem realmente pretendia deixar a nós amantes do futebol nacional? Ofendeu ou não, de alguma maneira, o seu colega de trabalho, o Sr. Mussá Osman? Que profissionalismo é este, Míster Semedo? Não acha que tem que escutar a sua consciência antes de agir, porque a consciência é Deus presente no homem, tal como dizia o escritor e poeta francês Victor Hugo, antes de comentar seja lá o que for? Não acha que o que implicitamente resulta do seu pronunciamento só põe em causa o seu profissionalismo, que até merece o meu respeito? Acredito que o Maxaquene possa vencer a partida, mas penso que devia ter sido cauteloso no seu pronunciamento, não acha?
Por sua vez, o treinador do Ferroviário de Maputo, diz que "a sua equipa jogará à sua imagem"( o destaque é meu). Ora, aqui surge a "confusão". Que imagem essa? Será a já referida por Artur Semedo? Quero acreditar que não.

quinta-feira, agosto 09, 2007

PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI DO TRABALHO.Alguns Problemas

O Presidente da República de Moçambique, Sr. Armando Emílio Guebuza, promulgou e mandou publicar a nova Lei do Trabalho, Lei nº 23/2007 de 1 de Agosto. Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Ora, sucede e quase sempre, que a data constante do Boletim da República não tem coincidido com a da efectiva publicação ou seja, com a da efectiva colocação do documento à disposição dos destinatários -o público neste caso. Aconteceu com o Decreto-Lei 1/2005 que introduz alterações ao Código do Processo Civil. Este decreto, devia ter entrado em vigor 180 dias após a sua publicação. Ora sucedeu que o mesmo foi colocado à venda muito para além da data em que se diz ter sido publicado, o que significa que não devia ter entrado em vigor no dia 27 de Junho de 2006, tal como ocorreu. O mesmo facto está a acontecer com a nova lei do trabalho. É que esta lei, considera-se publicada no dia 1 de Agosto de 2007 o que nos leva a concluir, através dum pequeno exercício matemático, que a lei do trabalho entrará em vigor no dia 30 de Outubro de 2007, isto é, 90 dias após a sua publicação. Na verdade, não me parece correcto considerar que a lei do trabalho deverá entrar em vigor 90 dias após a sua publicação a contar de 1 de Agosto, pois, até hoje, 9 de Agosto de 2007, aquele instrumento legal ainda não está disponível na Imprensa Nacional, o que significa que a lei ainda não foi publicada, não obstante o facto de a mesma ser de 1 de Agosto. Por conseguinte, a lei ainda não está em Vacatio legis ( vocatio legis é uma expressão latina que designa o período decorrente do dia da publicação de uma lei até a data em que esta entra em vigor). Quanto a mim e salvo convincente entendimento em contrário, a vacatio legis só deverá ter o seu início quando a lei for efectivamente colocada à disposição do público. Na verdade, a data da publicação duma lei não é necessariamente a que consta do Boletim da República, pois esta nem sempre coincide com a data em que realmente o boletim é tornado público. Tornar o boletim da república público não siginfica informar ao público que a lei já existe, significa torná-lo efectivamente disponível ao público, permitindo que este possa adquirí-lo.
Se as coisas continuarem neste estado, então em nada vale termos uma vacatio legis, que é um período muito importante para que a sociedade possa conhecer a lei que regerá a sua vida.

quinta-feira, agosto 02, 2007

PRESIDENTE DA REPUBLICA PROMULGOU A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

O Presidente da República, Sr. Armando Emílio Guebuza, promulgou, na segunda-feira, 30 de Julho de 2007, a "polémica" lei orgânica dos tribunais judiciais. Esta lei, segundo alguns jornalistas contém disposições inconstitucionais. Uma dessas disposições, é o artigo 12º que estabelece o seguinte e passo a citar: "1. As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando a lei ou o tribunal determine que se façam sem publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da ordem pública, ou quando ocorram outras razões ponderosas2. Para salvaguarda da verdade material, dos interesses e direitos legalmente protegidos dos intervenientes processuais, é proibida a produção e a transmissão pública de imagem e som das audiências de julgamento." ( os itálicos são meus).
Tive a oportunidade de ler no semanário "o país", edição de 18 de Maio de 2007, p. 2, a posição dos jornalistas. Estes advogam que o nº 2 do artigo 12º da nova lei, "contraria de forma flagrante, o direito dos cidadãos à informação, claramente estabelecido no nº 1 do artigo 48º da Constituição da República. E mais: advogam que o nº 2 do artigo 12º" ignora o princípio da publicidade das audiências em processo criminal, claramente estabelecido no nº 2 do artigo 65º da Constituição que estabelece que " as audiências de julgamento em processo criminal são públicas, salvo quando a salvaguarda da intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razões de segurança da audiência ou de ordem pública aconselharem a exclusão ou restrição de publicidade."
Pessoalmente, através deste blog, dei o meu contributo ( vide postagem de 22 de Maio de 2007). Salvo melhor entendimento em contrário, penso que as disposições tidas como inconstitucionais, na verdade não o são. Felizmente, sua Excia Sr. Presidente da República não trouxe uma posição surpreendente, pelo menos para mim. Decidiu pela promulgação da nova Lei Orgânica do Tribunais Judiciais. Parabéns, Sr. Presidente!