A série continua, desta vez trago o artigo 24º da nova lei do trabalho, atinente ao exame médico prévio que deve ser feito aos menores, antes de serem admitidos ao trabalho. Ei-lo:
"1. O menor só pode ser admitido a trabalho depois de submetido a exame médico, para se conhecer a sua robustez física, saúde mental e aptidão para o trabalho em que é ocupado, sendo obrigatória a apresentação do respectivo atestado de aptidão para o trabalho.
2. O atestado de aptidão pode ser passado para um trabalho ou um conjunto de trabalhos ou ocupações que impliquem riscos similares para a saúde, conforme a classificação feita pela autoridade competente."
São importantes os objectivos que esta norma pretende alcançar. Todavia, convém aludir que este é um daqueles artigos que não produzirá resultados almejados, dado o contexto social e económico em que nos encontramos. Num país onde faltam, e muito, postos de saúde para cuidados médicos básicos, não sei se existirão para exames indicados pelo artigo 24º. De todo o modo, está de parabéns o legislador pela vontade que tem garantir a protecção dos menores. Aliás, a criação de condições materiais para a aplicação efectiva da lei não cabe ao legislador.