tag:blogger.com,1999:blog-8439679710389754692.post2543423676472112148..comments2023-10-25T12:06:07.063+02:00Comments on O QUOTIDIANO DE MOÇAMBIQUE: Divulgação da Lei do Trabalho- "Meios de vigilância à distância"-artigo 8º ( I )ilídio maciahttp://www.blogger.com/profile/03161357608778237243noreply@blogger.comBlogger5125tag:blogger.com,1999:blog-8439679710389754692.post-27239047959051833002017-06-29T13:45:34.104+02:002017-06-29T13:45:34.104+02:00
Parabéns pela reflexão Ilustre, não só a redacao,...<br />Parabéns pela reflexão Ilustre, não só a redacao, mas também a própria regulamentação, no que toca a esta meteria, constitui uma lacuna no nosso direito.<br />de salientar que o legislador laboral falou desta matéria de uma forma bastante tímida. Anonymoushttps://www.blogger.com/profile/01791333005686807053noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8439679710389754692.post-69716232599139177722007-08-29T12:34:00.000+02:002007-08-29T12:34:00.000+02:00Meu caro Ilídio,Infelizmente, muitas vezes as noss...Meu caro Ilídio,<BR/><BR/>Infelizmente, muitas vezes as nossa leis nascem de cópias de outras de outros ordenamentos.<BR/><BR/>Nessas cópias, na maior parte das vezes, não nos aplicamos a fundo para perceber a realidade que esteve por detrás da sua inclusão em determinada Lei. Copiamos.<BR/><BR/>Por exemplo a disposição do art. 8 da Lei 23/2007 corresponde a disposição do art. 20 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho de Portugal.<BR/><BR/>Mas esse mesmo código contém a disposição seguinte:<BR/><BR/>Art. 28º<BR/>Utilização de meios de vigilância à distância<BR/><BR/>1 – Para efeitos do nº 2 do artigo 20º do código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.<BR/>2 – A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.<BR/>3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância à distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.<BR/>4- O pedido de autorização a que se refere o nº 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.<BR/><BR/>Mais,<BR/><BR/>Artigo 29º<BR/>Informação sobre meios de vigilância à distância<BR/><BR/>Para efeitos do nº 3 do artigo 20º do Código do Trabalho, o empregador deve afixar nos locais de trabalho em que existam meios de vigilância à distância os seguintes dizeres, consoante os casos; «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.<BR/><BR/>Portanto, uma disposição como aquela teria que ter este complemento. Do jeito como está redigida esvazia por completo o seu conteúdo pois bastará mesmo que aleguemos controlo de segurança de pessoas e bens para instalar esses equipamentos.<BR/><BR/>A não ser que se regule... (o que pode demorar)<BR/><BR/>Tenho dito.<BR/><BR/>MutisseJúlio Mutissehttps://www.blogger.com/profile/10838356094375594936noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8439679710389754692.post-559187227108349642007-08-22T10:49:00.000+02:002007-08-22T10:49:00.000+02:00Na verdade, a questão da redacção das nossas leis ...Na verdade, a questão da redacção das nossas leis é muito importante.Vezes há em que uma lei mal redigida influencia negativamente o intérprete. É preciso combater a má redacção. Reparem que o Conselho de Ministro alguma vez reconheceu os erros de redacção de que enfermava o decreto 30/2001, de 15 de Outubro- que aprova as normas de funcionamento dos serviços da administração pública, e, portanto, tratou de corrigir imediatamente-vide BR nº 041, I Série, Supl. de 15 de Outubro de 2001, pág. 224(1) a 224(13). Este exemplo deve ser seguido também pela Assembleia da República. Temos que ter disposições devidamente redigidas e em bom português para que o processo de interpretação da lei não seja afectado negativamente.<BR/>Caro, paulino, na verdade a última parte do nº 2 do artigo 8º, apesar de ser uma excepção, acaba por retirar a força do nº 1. De certeza que as empresas colocarão meios de vigilância de desempenho mas refugiar-se-ão na última parte do nº 2 do artigo 8º, já que a elas é apenas imposto o dever de informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos referidos meios. simplesmente.ilídio maciahttps://www.blogger.com/profile/03161357608778237243noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8439679710389754692.post-28130334958531132392007-08-22T02:54:00.000+02:002007-08-22T02:54:00.000+02:00concordo com o paulino langa. explique-nos a lei, ...concordo com o paulino langa. explique-nos a lei, por favor. e diga-nos porque se tornou necessário incluir esse artigo. cumprimentos!Elísio Macamohttps://www.blogger.com/profile/18378751081676177635noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8439679710389754692.post-9193547718405848892007-08-21T20:22:00.000+02:002007-08-21T20:22:00.000+02:00Ilustre IM,Concordo consigo quanto a questao da re...Ilustre IM,<BR/><BR/>Concordo consigo quanto a questao da redaccao que foi usada pelo legislador no nr 1 do art.8 da lei nr 23/2007.<BR/><BR/>Entretanto, mais do que a questao linguistica, gostaria de ouvir um comentario de sua parte, em relacao aos criterios objectivos que seriam usados para determinar se os "meios de vigilancia a distancia" foram colocados para controlar "o desempenho profissional do trabalhador" ou para "garantir a proteccao e seguranca de pessoas e bens".<BR/><BR/>Paulino LangaPaulino Langahttps://www.blogger.com/profile/05525500867508583309noreply@blogger.com