terça-feira, janeiro 15, 2008

Sobre as cheias em Moçambique

Tenho estado a acompanhar, com muita amargura, o drama das cheias que está afectando as populações da zona centro do País. As pessoas que hoje estão sendo directamente afectadas pelas cheias, certamente que nos próximos anos serão novamente afectadas pela mesma calamidade, pois voltarão as chamadas zonas de risco. A razão por que as populações regressam as suas zonas de origem, de risco, portanto, são bem conhecidas e não vou aqui enumerar. Na verdade, parece que tais razões deixam de se justificar quando a própria vida do homem é colocada em risco. Não sei que papel o Estado moçambicano está a desempenhar para evitar que mais vidas humanas se percam. O Estado não pode estar todos anos a negociar com as populações no sentido de estas não regressarem as zonas de risco. O Estado deve usar os meios que tem para impedir que as populações regressem as zonas de risco. Deve usar o seu o poder de autoridade. Deve criar condições de vida aceitáveis em zonas seguras. Ou melhor, se já as tiver criado então que impeça o regresso das populações. É que se o Estado não exerce o seu real papel neste caso concreto, podemos até falar de uma responsabilidade do Estado por omissão. Ou não? Deixem-me só contar o que aconteceu aquando das cheias de 1977, na Província de Gaza: A minha avó, Melina Samussone, contou-me que em 1977 houve cheias na Província de Gaza. Conta ela que o rio Limpopo "explodira". Ela, o seu cônjuge e os seus filhos, incluindo a minha mãe, residiam numa zona chamada DENGUENE, junto ao rio Limpopo. Para quem não sabe, Denguene, é a terra onde nasceu o famoso músico moçambicano Simeão Mazuze, mais conhecido por Salimo Muhamed. Ora, Naquele ano, as cheias provocaram enormes danos humanos e materias. O Estado moçambicano, dirigido por Samora Machel, não vacilou. Conta a minha avó que mesmo com a resistência da população, o Estado usou dos meios coercitivos com o fito único de impedir que o cenário se repetisse. Inclusive, a Polícia Popular de Moçambique (PPM), na altura, recebeu ordens para destruir casas de alvenaria que tinham resistido às enchurradas, como forma de desencorajar o regresso das populações. E onde é que se instalou a minha avó? Fixou residência na zona alta da Cidade de Xai-xai ou seja em Tavene. É lá onde nasci e cresci e, claro, livre de cheias. E o que é Denguene hoje? Hoje é uma zona onde as populações que outrora lá viviam, aproveitam a fertilidade dos solos para a prática da agricultura e dedicam-se a criação de gado. Como facilmente se pode constatar, em 1977, encontrou-se uma solução. E por que é que hoje, 2008, o Estado não encontra uma solução definitiva para as populações da zona centro? Não acham que os fundos que são gastos anualmente nas operações de resgate seriam suficientes para eliminar o problema duma vez por todas? O Estado tem que agir com seriedade.
P.s: Estou ainda em gozo de férias.

sábado, janeiro 05, 2008

Feliz ano novo

Caros amigos, estou em gozo de férias. Vim espreitar a blogosfera para desejar a todos os bloguistas e não só, um ano novo próspero. Desejo ainda que os debates que temos estado a promover sejam mais ricos. Sempre que tiver um tempinho, cá voltarei para vos saudar. Um abraço!

terça-feira, novembro 20, 2007

SOBRE A ALTERAÇÃO PONTUAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Para permitir o adiamento da data da realização das eleições para Assembleias Provinciais, a bancada parlamentar da Frelimo apresentou, em 22 de Outubro de 2007, uma proposta para alteração pontual da Constituição da República. A iniciativa da bancada parlamentar da Frelimo foi acolhida pela bancada da oposição, que, como se viu, não impediu que a proposta passasse.
Ora, para que a alteração da Constituição da República ocorresse, impunha-se, nos termos do artigo 293.º da própria Constituição, que houvesse uma deliberação de assunção de poderes extraordinários de revisão, aprovada por maioria de três quartos de deputados da Assembleia da República, facto este que aconteceu sem sobressaltos. Porque a assunção de poderes extraordinários de revisão já tinha ocorrido, então procedeu-se a aprovação da emenda constitucional, que permitirá a alteração da data da realização das eleições. No entanto, é realmente questionável a actuação da Assembleia da República. É que o nº 2 do artigo 291.º da Constituição da República estabelece que "As propostas de alteração devem ser depositadas na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate"( o destaque é meu). Ou seja, o debate inicia 90 dias depois da apresentação das propostas de alteração.
Entretanto, o deputado Máximo Dias, da bancada parlamentar da Renamo-UE, entrevistado hoje pela STV, no programa Opinião Pública, disse que a Assembleia da República não violou a Constituição, porque o nº 2 do artigo 291.º não é aplicável às situações de alteração resultante de assunção de poderes extraordinários de revisão ( citei de memória). Ou seja, que nestes casos não é exigível o cumprimento de prazos- estava a interpretar o raciocínio de Máximo Dias- Ora, com todo o respeito pelo ilustre deputado Máximo Dias, que até é muito, distancio-me da opinião por ele emitida. É que, sem muito esforço, se constata que a Constituição foi na verdade deliberadamente "pontapeada". Há uma inconstitucionalidade material da lei de revisão pontual da Constituição. Foi elaborada sem observância dos pressupostos constitucionalmente estabelecidos, ou seja, o debate iniciou uma, duas ou tês semanas após o depósito da proposta da alteração, quando, nos termos da Constituição, o mesmo devia ter iniciado 90 dias depois. O ilustre deputado Máximo Dias fez uma distinção entre o "processo de revisão normal" e o "processo de revisão pontual" ( o que resulta da assunção de poderes extraordinários). Na verdade, é lição básica de hermenêutica: onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo. Se se não pretendesse fazer depender a alteração resultante de assunção de poderes extraordinários da observância do prazo, neste caso o de 90 dias, certamente que o legislador constituinte se teria pronunciado. Ademais, o prazo de 90 dias constante do nº 2, do artigo 291 da Constituição, é de capital importância pois visa permitir que haja espaço suficiente para análise, pelos deputados, da proposta de alteração e que eles tenham tempo razoável, provavelmente, de entrar em contacto com o povo que os elegeu, para análise da disposição ou disposições constitucionais que se pretendem ver alteradas, mesmo naquelas situações de assunção de poderes extraordinários. Ora, sendo válida a opinião do Dr. Máximo Dias, o que não se concede, então estamos muito mal. Significa que a Constituição pode ser alterada a bel talante dos deputados, sem cumprimento de nenhum prazo, sem estudo prévio da proposta de alteração, ou seja tudo feito a correr... E, é necessário que se tenha em mente que não estamos a falar de alteração dum decreto ou de uma postura municipal, ou de um despacho. Estamos a falar de alteração de disposições constitucionais.
Consta que o Presidente da República já promulgou a lei que altera a Constituição da República. Significa que dois altos órgãos do Estado moçambicano violaram deliberada e conscientemente a Constituição, nomeadamente o Presidente da República, (que até é o garante da Constituição nos termos do que dispõe o nº 2 do artigo 146.º da Constituição) e a Assembleia da República.
Bom, neste momento o que fazer? Em termos práticos, nada a fazer. É que os órgãos que nos termos do artigo 245.º da Constituição tem a faculdade de solicitar a declaração de inconstitucionalidade certamente não o farão. E penso que as razões devem ser por todos nós conhecidas. Repare-se que não estou contra o adiamento das data da realização das eleições, estou e isso sim, contra a violação da Constituição da República, a lei fundamental do Estado. Ninguém tem o direito de optar entre cumprir e não cumprir. Ela simplesmente deve ser cumprida. Mas enfim... esperemos então que 2000 cidadãos solicitem a declaração de inconstitucionalidade. Esperemos...

terça-feira, novembro 06, 2007

AINDA SOBRE O PRÉMIO MO IBRAHIM, ATRIBUÍDO AO ANTIGO PRESIDENTE MOÇAMBICANO

O Prémio atribuído ao antigo Presidente de Moçambique, Joaquim Alberto Chissano, em 22 de Outubro de 2007, pela Fundação Mo Ibrahim, pela liderança que empreendeu em Moçambique, enquanto chefe de Estado e pelo brilhante contributo que tem dado para a solução de conflitos em várias regiões do globo, foi discutido em diferentes quadrantes da sociedade moçambicana e não só. No estrangeiro, concretamente na Tanzania, um professor de Direito da Universidade de Dar-Es-Salaam, Issa Shivji, teceu um duro comentário face ao prémio atribuído ao ex-presidente moçambicano. A reacção daquele Professor de Direito pode ser lida no Blog de Patrício Langa http://circulodesociologia.blogspot.com/. Num dos parágrafos do seu comentário, lê-se o seguinte e passo a citar: "Mr. Mo Ibrahim: you have made millions of dollars from the sweat and blood of the African people. If you want to return a few million to the people, build schools, dispensaries, and water wells in the south of your own country rather than giving them to Chisasanos of this world. Do not add insult to injury by robbing (poor) Peter to pay (rich) Paul. Causou-me uma profunda inquietação esta abordagem do Professor Issa Shivji. Não conheço as motivações para este tipo de pronunciamento, aliás, já o disse em ocasiões anteriores. Mas enfim...
A reacção daquele Professor tanzaniano face ao prémio Mo Ibrahim, deve ser confrontada com o pronunciamento do ex-presidente moçambicano, publicado no semanário "domingo", edição de 4 de Novembro de 2007, quando instado a se pronunciar acerca da vida da sua Fundação- a Fundação Joaquim Chissano. Ei-lo:
"...agora vamos ter uma contribuição da mesma Fundação Mo Ibrahim, que me vai dar também mais 200 mil dólares por ano para eu apoiar iniciativas sociais que eu tiver. Eles esclarecem muito bem que os 500 mil dólares por ano, durante dez anos, são para mim e não para essas iniciativas, por isso mesmo é que para eu não ser tentado a subtrair dos 500 mil dólares estão a dar-me 200 mil dólares para essas iniciativas... e vou entregar por inteiro à Fundação...Enquanto me derem a mim vão dar à Fundação. Aliás, esses 200 mil dólares são entregues a mim para obras de carácter social, eu é que decidí dar a Fundação, mas dão-nos com um objectivo determinado, já que o outro dinheiro é meu. Dão os 200 mil dólares para fazer alguma actividade social, boa para a sociedade. Deixa-me dizer algo porque há-de haver aqueles que vão se sentir tentados a dizer que tendo ele 500 mil por que não os dá à Fundação. O que eu disse é que quando tiver rendimentos suficientes das muitas aplicações que possa fazer com o dinheiro, então poderei eu próprio ser doador, posso criar patrimónios que possam depois reflectir-se em rendimentos para a assistência à Fundação".( o destaque é meu)
Ora bem, em face do aqui exposto, penso que o Professor Issa Shivji devia procurar conhecer profundamente o prémio Mo Ibrahim, a sua natureza, objectivos, etc, etc, para evitar tecer comentários sujos, que, quanto a mim, só ofendem a honra, o bom nome e a dignidade das pessoas.

terça-feira, outubro 30, 2007

Entrada em vigor da nova lei do trabalho

Porque a evolução económica, social e política do País exige a conformação do quadro jurídico-legal que disciplina o trabalho, o emprego e a segurança social, foi aprovada a Lei nº 23/2007 de 1 de Agosto, a nova Lei do Trabalho da República de Moçambique, cuja vigência inicia hoje, 30 de Outubro de 2007.
Esperemos então pelas mudanças efectivas que esta lei poderá trazer para o nosso quadro jurídico, económico, político e social.

AINDA SOBRE O PRÉMIO MO HIBRAHIM, ATRIBUÍDO AO ANTIGO PRESIDENTE MOÇAMBICANO

Issa Shivji, professor de Direito na Universidade de Dar es Salaam, apresentou o seu ponto de vista relativamente ao prémio Mo Ibrahim, recentemente atribuído ao ex-chefe do Estado moçambicano, Joaquim Chissano. A reacção do Professor Issa Shivji pode ser lida no Blog de Patrício Langa http://circulodesociologia.blogspot.com/. O último parágrafo da reacção daquele Professor é que me interessou bastante. Na verdade, trata-se duma frase carregada de muita emoção e claramente dirigida ao Sr. Mo Ibrahim. Vejam só: "Mr. Mo Ibrahim: you have made millions of dollars from the sweat and blood of the African people. If you want to return a few million to the people, build schools, dispensaries, and water wells in the south of your own country rather than giving them to Chisasanos of this world. Do not add insult to injury by robbing (poor) Peter to pay (rich) Paul." Esta forma de ver a coisa é muita complicada. A complicação começa aqui: "you have made millions of dollars from the sweat and blood of the African people." Por que razão aquele professor de Direito vê as coisas desta forma?? Quais são as provas disto? Não consigo perceber as motivações desta carga emocional!! A complicação prossegue, vejam esta:"Do not add insult to injury by robbing (poor) Peter to pay (rich) Paul." Não, não... prefiro parar por aqui...

quinta-feira, outubro 18, 2007

Presidente Guebuza extingue a Alta Autoridade da Função Pública.Impacto da decisão.

O Presidente da República de Moçambique, Armando Emílio Guebuza, extingiu a Alta Autoridade da Função Pública, criada por Decreto Presidencial nº 2/2006 de 07 de Julho de 2006. A Alta Autoridade da Função Pública tinha como uma das suas missões permanentes, o fortalecimento e aprimoramento da administração pública, tornando-a progressivamente efectiva, eficaz e eficiente no quadro da governação e dos objectivos estratégicos do Estado moçambicano, tal como estabelece a alínea a) do artigo 3.º do Decreto nº 40/2006, de 27 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional da Função Pública.
Diferentes sectores da sociedade moçambicana manifestaram-se contra a criação da Alta Autoridade da Função Pública, esta manifestação atingiu o seu pico quando o deputado Ismael Mussá se pronunciou, na Assembleia da República, acerca da inconstitucionalidade do acto criador daquele órgão outrora dirigido pela Dra. Victória Diogo( não falarei aqui dos argumentos apresentados). Seguidamente, esta questão começou a fazer manchete em quase todos os jornais do País, e, inclusive, solicitou-se opiniões de pessoas com conhecimentos jurídicos bastante sólidos, como é o caso do Prof. Doutor Gilles Cistac, docente de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane. Este reputado Professor, não fugiu à opinião dominante na esfera pública, ou seja, que o acto do Presidente da República, estava, na verdade, inquinado de um vício de inconstitucionalidade.
No entanto, a Renamo, submeteu, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 245.º da Constituição da República, um pedido de declaração de inconstitucionalidade do acto do Presidente da República ao Conselho Constitucional, pedido esse que ainda não foi respondido.
Em face deste sério debate no seio da esfera pública moçambicana, o Presidente da República, analisou as diferentes posições e, finalmente, decidiu, por decreto presidencial, pela extinção da Alta Autoridade da Função Pública e, como forma de fazer valer a Constituição da República, criou o Ministério da Função Pública.
Na verdade, é de aplaudir a decisão de Sua Excia o Sr. Presidente da República, por ter sabido ouvir diferentes opiniões relativamente à constitucionalidade ou não do acto criador da Alta Autoridade da Função Pública e, sugiro que dê um puxão de orelhas aos seus assessores jurídicos que não tiveram um cuidado básico exigível a um jurista, que é o de ler a Constituição da República, neste caso concreto, antes de produzir um parecer para o Presidente da República.
Entretanto, a extinção da Alta Autoridade da Função Pública e a criação do Ministério da Função Pública, trouxe à mesa do debate as seguintes questões: qual será o destino do pedido de declaração de inconstitucionalidade apresentado ao Conselho Constitucional pela Renamo? Qual será o destino dos actos praticados pela já extinta Alta Autoridade da Função Pública?
Relativamente a estas questões, cumpre referir o seguinte:
1. Porque o objecto do pedido da Renamo inexiste na ordem jurídica em virtude do acto recentemente praticado pelo Presidente da República, então a petição apresentada ao Conselho Constitucional será declarada improcedente, ou seja, o pedido efectuado terá que naufragar.
2. Hipoteticamente, podemos equacionar uma eventual declaração de inconstitucionalidade do acto criador da Alta Autoridade da Função Pública, pelo Conselho Constitucional, dando-se deste modo provimento ao pedido efectuado pela Renamo( atenção, hipoteticamente), tal acto do Conselho Constitucional seria problemático, pois, estaria a declarar inconstitucional um órgão que já foi "aniquilado" da ordem jurídica.
3. No que tange aos actos praticados pela Alta Autoridade da Função Pública, os mesmos são eficazes, ou seja, continuam e continuarão a produzir efeitos jurídicos no ordenamento jurídico pátrio. A Alta autoridade da Função nunca foi declarada inconstitucional pelo Conselho Constitucional, a despeito do pedido para o efeito ter sido já efectuado. Por isso, os actos praticados por aquele órgão, repito, não foram afectados. Coisa diferente dir-se-ia se Sua Excia o Sr. Presidente da República tivesse extinto a Alta Autoridade depois da declaração de inconstitucionalidade. Neste caso, os actos seriam indubitavelmente afectados.