A Primeira Ministra do nosso país, Dra Luísa Dias Diogo, figura competente para dar informe da execução do governo à Assembleia da República, "delegou" esta competência a dois Ministros, nomeadamente, Lucas Chomera e Luciano de Catro, Ministro da Administração Estatal e Ministro para a Coordenação para a Acção Ambiental, respectivamente. Face a esta situação, a bancada parlamentar da Renamo-UE, boicotou( não se o termo adequado é este) a agenda de trabalhos, alegando que a ausência da Primeira Ministra constituia uma violação à Constituição da República. A Frelimo, por sua vez, através do seu Deputado Edson Macuácua afirmou que nenhuma disposição constitucional foi violada e acusou a Renamo de fazer uma interpretação subjectiva da Constituição da República ( confira-se o semanário "Zambeze", edição de 8.03.2007). Para este deputado houve observância ao que está estabelecido no Regimento da Assembleia da República, mormente no artigo 75º. Entretanto, seguiu-se para a votação da propostas apresentadas pelas bancadas. A Frelimo defendia a continuação do programa enquanto que a oposição defendia o cancelamento do informe até que a Primeira Ministra se fizesse presente. Todavia, foi aprovada a posição da Frelimo, mas esta não contou, como tem sido hábito, com o apoio do Presidente e vice presidente da Assembleia da República, pois estes abstiveram-se ( voltarei a este ponto da abstenção). Portanto, este é que é o resumo do que ocorreu no início desta semana na Assembleia da República.
Ora, salvo douta opinião em contrário, quero crer que a ausência da sua Excia Primeira Ministra não vai ao encontro daquilo que está constitucionalmente estabelecido.
Vejamos porquê!!
1. Estabelece a al. b) do nº 1 do artigo 206º da Constituição da República de Moçambique o seguinte e cito na íntegra: "Nas relações com a Assembleia da República, compete ao Primeiro Ministro:
b) apresentar os relatórios de execução do governo perante a Assembleia da República".
2. Extrai-se deste preceito que a Primeira Ministra é que está juridicamente habilitada para apresentar relatórios de execução do governo, no caso em apreço, do informe atinente às calamidades naturais que fustigaram o nosso País.
3. Já que no decurso da sessão não estaria no País, a Dra Luísa Diogo, "delegou"( aqui as aspas fazem sentido e mais adiante se perceberá) poderes aos Ministros Lucas Chomera e Luciano de Castro, da Administração Estatal e do ambiente, respectivamente.
4. Na verdade, é pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que as regras de competência não se presumem, elas decorrem da lei. Ou seja, qualquer competência deve ter uma base legal e essa base legal é uma garantia fundamental das liberdades públicas.
5. Ademais, as regras de competência, segundo o Prof. Dr. Gilles Cistac (proeminente docente de Direito Administrativo, na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane) tem um carácter imodificável, ou seja, nem a Administração Pública nem os particulares, podem alterar o conteúdo ou a repartição de competências estabelecida em direito vigente.
6. Por outro lado, as regras de competência tem um carácter irrenunciável e inalienável, ou melhor, os órgãos administrativos não podem praticar actos pelos quais renunciam aos poderes ou os transmitam para outros.
7. Por isso, nada de presunções
8. Até podia-se admitir uma hipótese de delegação de poderes. É que, não obstante a rigidez das regras de competência, elas podem ser alteradas para permitir que um outro titular exerça a competência. O Direito Administrativo permite isto. Contudo, tal como ensina a doutrina do Direito Administrativo, o regime da delegação de competência tem que estar previsto na lei. E mais: mesmo o regime de substituição e de interinidade devem também estar previstos. Veja-se por exemplo o regime de substituição do Presidente da República em caso de ( i ) doença ou ( ii) morte. Veja-se também o regime de substituição dos presidentes dos Conselhos Municipais, etc, etc.
9. Ademais, mesmo que tivesse havido delegação de poderes, sempre se diria que a ordem jurídica foi violada, pois nos termos do artigo 23 do decreto 30/2001, de 7 de Julho, o acto de delegação de poderes está sujeito à publicação no Boletim da República e divulgação por outra forma em uso na àrea do delegante e do delegado ou afixação em lugares habituais.
10. Na verdade, julgo que se procurou forçar a interpretação do disposto no nº 2 do artigo 206 da Constituição da República que convém citá-lo " No exercício desta função, o Primeiro Ministro é assistido pelos Membros do Conselho de Ministros por ele designados."
11. Salvo douta opinião em contrário, resulta evidente que não se pode extrair do nº citado no artigo precedente a possibilidade de a Primeira Ministra delegar a competência a si conferida pela al. b) do artigo 206.
12. Presumo que tenha sido esta interpretação que levou a que o Presidente e vice presidente da Assembleia da República, Dr. Eduardo Mulembwè e a Dra Verónica Macamo, se abstivessem no acto da votação da proposta da FRELIMO. Repito: Presumo.
13. O ilustre deputado Edson Macuácua, disse ao semanário "Zambeze", edição de 8 de Março de 2007, que respeitou-se o artigo 75 do Regimento da Assembleia da República, portanto, ele acredita que não houve violação da Constituição.
14. Na verdade, o Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei 6/2001, de 30 de Abril, estabelece normas de funcionamento interno da Assembleia da República, ou melhor estabelece normas da casa. Isto sim!! Ora, no domínio do relacionamento entre o Governo e a Assembleia da República, "as regras de jogo" são encontradas não no plano regimental mas sim no plano mais alto, isto é, o plano constitucional, salvo douta opinião em contrário.
Até porque,
15. O Regimento tem que ser interpretado tendo em conta o que a Constituição estabelece. Ou seja, não é a Constituição que se deve conformar ao regimento mas este àquela. Aliás este é que o ensinamento do Prof. Jorge Miranda (MIRANDA J., Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 3 edição revista, Coimbra, 1996, p. 261.)
16. É pacífico que a Constituição é a lei mãe, é, tal como ensina o Prof. Jorge Miranda , proeminente constitucionalista português, a base da ordem jurídica, o fulcro das energias, o fundamento último da actividade do Estado. Nenhum acto deve, directa ou indirectamente opor-se aos seus comandos. Pois de nada vale e nenhum sentido tem a Constituição que não é capaz de ser efectiva, isto é, de ser respeitada como lei suprema do país. Idem, p. 325.
17. Em caso excepcional, os Senhores Ministros Lucas Chomera e Luciano de Castro , podem apresentar um relatório em nome da Primeira Ministra. Mas não parece que a deslocação da Primeira Ministra ao exterior caiba na excepção.
18. Termino com uma afirmação do Dr. Elísio Macamo, moçambicano, Docente numa Universidade alemã, constante dum texto publicado no seu Blog intitulado"ideias críticas",(http://www.ideaiscríticas.blogspot.com/) vale apena conferir "...o nosso sentido de prioridades também é muito problemático. Os parlamentares da Renamo têm toda a razão em fazer as exigências que fizeram.
Pela Lei e pelo Direito!
Até breve, estimados compatriotas!
2 comentários:
excelente! não por me citar ou confirmar o meu palpite, mas por insistir na interpretação da lei. esta atitude faz muita falta, mas é tão importante para o nosso desenvolvimento. na minha perspectiva de leigo não posso, obviamente, dizer se a sua interpretação é correcta ou não; posso, contudo, dizer que é plausível. seria tão bom que os juristas discutissem estas coisas em público. precisamos disso. parabéns, mais uma vez!
Excelente leitura.
Enviar um comentário