Dispõe o artigo 211 da Constituição da República de Moçambique que:
1. "Nenhum membro do governo pode ser detido ou preso sem autorização do Presidente da República, salvo em caso de flagrante delito e por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
2. Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, o Presidente da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior."
Pois é! Interessante esta disposição constitucional. Que leitura se pode fazer face ao princípio da separação de poderes e não só? Imagine-se um membro do Governo acusado de prática de um crime de ultraje à moral pública, cuja pena vai até 3 meses de prisão; ou de um crime de atentado ao pudor cuja pena é de prisão simples ( 3 dias a 2 anos) ou até de um crime de ultraje público ao pudor!
Nos termos da disposição constitucional citada, salvo melhor entendimento em contrário, uma vez que as penas dos crimes aqui enumerados não são de prisão maior, o processo crime contra um determinado governante ( fora de flagrante delito) pode prosseguir normalmente sem que isso implique a sua suspensão do cargo que ocupa no Governo, pois nestes casos a suspensão não é obrigatória. Tudo dependerá da decisão do Presidente da República!! Será que vale a pena uma disposição desta natureza na nossa Constituição? Que proteccionismo é este? Ou estaremos simplesmente a discutir o sexo dos anjos?
1. "Nenhum membro do governo pode ser detido ou preso sem autorização do Presidente da República, salvo em caso de flagrante delito e por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
2. Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, o Presidente da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior."
Pois é! Interessante esta disposição constitucional. Que leitura se pode fazer face ao princípio da separação de poderes e não só? Imagine-se um membro do Governo acusado de prática de um crime de ultraje à moral pública, cuja pena vai até 3 meses de prisão; ou de um crime de atentado ao pudor cuja pena é de prisão simples ( 3 dias a 2 anos) ou até de um crime de ultraje público ao pudor!
Nos termos da disposição constitucional citada, salvo melhor entendimento em contrário, uma vez que as penas dos crimes aqui enumerados não são de prisão maior, o processo crime contra um determinado governante ( fora de flagrante delito) pode prosseguir normalmente sem que isso implique a sua suspensão do cargo que ocupa no Governo, pois nestes casos a suspensão não é obrigatória. Tudo dependerá da decisão do Presidente da República!! Será que vale a pena uma disposição desta natureza na nossa Constituição? Que proteccionismo é este? Ou estaremos simplesmente a discutir o sexo dos anjos?
8 comentários:
É interessante. Peço o sweu comentário no meu blog e cruze o que dizes aqui com o que digo lá please.
É uma discussão interessante meu compatriota! Nunca havia parado para pensar nesta vexata quaestio constitucional! Não me permito acreditar que Presidente algum possa manter em exercício um membro do seu Governo que seja acusado definitivamente de um crime doloso punível com pena até dois anos (como, por exemplo, o crime de ameaças supostamente cometido pelo Governador de Tete na pessoa de um jornalista do Notícias). Seria o fim. Nada há de mais perigoso para a democracia, do que o axioma segundo o qual a responsabilidade criminal dos mandatários do povo pode depender da boa ou má disposição do Chefe do Estado. Adoptar tal axioma seria quebrar todas as garantias legais e entregar o Estado de Direito à torrente das vontades políticas.
Nero Kalashnikov
Agora da para entender porque Mwanantata "mandou passear" o jornalista e o CSCS
Acho, que foram destas alertas que faltaram no debate do ante-projecto da Constituição da República em vigor desde 2004. É a minha sensação por julgar que houve menos debate público para a vigente CR que a de 1990 ao mesmo tempo que sinto que agora estamos a ser mais preparados para a revisão da Constituição da República. Porém, para que pontos como estes sejam considerados será necessário que a discussão sobre qualquer projecto de lei não seja apenas na Assembleia da República onde os partidos representados só defendem os seus interesses...
Mas indo a este ponto, de facto, alguns dirigentes como é o caso do governador de Tete, sentem-se protegidos por este artigo.
Muito grato, meus caros, pela visit! Oh Nero, esta é boa: "Nada há de mais perigoso para a democracia, do que o axioma segundo o qual a responsabilidade criminal dos mandatários do povo pode depender da boa ou má disposição do Chefe do Estado." Dizia Fiódor Dostoievski que "O criminoso, no momento em que pratica o seu crime, é sempre um doente." Com base na lógica subjacente ao pensamento do célebre escritor russo podemos dizer que o governante-criminoso é também um doente, e logo..."é ou não é"?
Muito oportuna este post e os comentários que se seguiram. Dá agora para entender porque este país não se disciplina. Tudo é de acordo com o "espírito"em vigor.
E nesse caso concreto, do PR.
WB
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Já que o debate está a aquecer. Qual a vossa opinião sobre o artigo 174 da Constituição? “1. Nenhum deputado pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, ou submetido a julgamento sem consentimento da Assembleia da República.”? Valem os mesmos argumentos?
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