Provavelmente o assunto que pretendo trazer à mesa de debate seja extemporâneo.
Nos últimos dias, o Dr. Elísio Macamo fez uma abordagem bastante interessante acerca da questão relativa à nomeação dos reitores das universidades estatais pelo Presidente da República. Na esteira deste assunto, o Dr. Elísio Macamo, num texto que publicou no seu blog (ideias críticas), de 11 de Março de 2007, disse o seguinte: "Isto é apenas um pedido de esclarecimento. A nomeação do reitor do ISRI obedece também aos mesmos critérios que se aplicam à UEM? Ou por outra: aqui também houve recomendação do Conselho Universitário, ou não é preciso? Melhor ainda: as prerrogativas presidenciais incluem também a exoneração e nomeação ao bel-prazer do Chefe do Estado? Quem é que entende destas coisas e me pode explicar? Já agora alguém consegue explicar-me a lógica por detrás destas exonerações e nomeações espaçadas? É pelo efeito mediático ou é porque cada decisão está a ser devidamente ponderada? Não inspiraria mais confiança na solidez dos critérios por detrás destas exonerações e nomeações se fossem feitas de uma assentada? " O Dr. Elísio faz, como sempre, uma importante reflexão.
O que é que a nossa lei diz em relação a este assunto?
1. Estamos no âmbito das competências do Presidente da República( P.R) no domínio do Governo.
2. As competências do P.R, no domínio do Governo estão previstas no artigo 160º da Constituição da República.
3. Estabelece a alínea c) do nº 2 do Artigo 160 o seguinte e, cito: " Compete-lhe, ainda, nomear, exonerar e demitir os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais, sob proposta dos respectivos colectivos de direcção nos termos da lei".
4. Por sua vez, os estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto 12/95, de 25 de Abril, no seu artigo 18 nº 2 alínea a) estabelecem o seguinte: " São competências do Conselho Universitário, recomendar ao presidente da República três individualidades a serem consideradas para o cargo de Reitor" .
5. Ora, permitam-me fazer as seguintes questões: Em face das disposições acima citadas poderá, o Presidente da República, para o cargo de Reitor, nomear alguém que não conste da proposta apresentada pelo Conselho Universitário? Será que o P.R pode ignorar( se é que é este o termo adequado) a expectativa do Conselho Universitário? Onde é que está escrito que o P.R pode afastar a proposta referida no artigo 160 da Constituição e nomear alguém não proposto pelo Conselho Universitário. Será que é o que implicitamente resulta do artigo 160 da Constituição?
6. É difícil dar uma resposta acabada. Penso que os juristas, sobretudo os constitucionalistas da nossa praça deviam se debruçar profundamente sobre esta questão.
7. Para mim, concluir que o Presidente da República pode afastar a proposta do Conselho Universitário e nomear a pessoa que ele bem entender, não parece correcto, salvo douta opinião em contrário.
8. Quanto a mim, se o legislador pretendesse conferir ao Presidente da República a possiblidade de nomear a pessoa que ele bem entendesse, dentro ou fora do Conselho universitário, diria o seguinte: Compete ao Presidente nomear, exonerar e demitir os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais.( ponto final).
9. Não havia necessidade de adiantar que é necessário que haja uma proposta do Conselho Universitário. Admito opinião contrária. Mas este é que é o entendimento que reputo válido.
10. Conversei com alguns estudantes e licenciados em Direito, muitos concentram-se na palavra "proposta" e dizem : caro Ilídio, proposta é proposta. E dizem que a proposta não vincula o P.R. Bom, é possível que tenham razão.
11. O argumento segundo o qual a proposta não vincula, não pode proceder, pois, ela, no caso aqui em apreço, faz parte do processo decisório, ou seja, ela é fundamental para que a decisão final se torne eficaz. Daí que a proposta referida no artigo 160 não deve ser afastada.
12. Refira-se que quanto à nomeação do Procurador Geral da República, a Constituição é clara: compete ao P.R nomear, exonerar e demitir o Procurador-Geral da República. E mais nada. Aqui não há proposta! Por isso o P.R nomeia sem ter que se submeter à proposta A ou B. O que já é bem diferente da nomeação dos reitores.
12. Na verdade, penso que temos que reflectir muito bem sobre esta questão da nomeação dos reitores das universidades públicas.
13. Tenho ainda muitas dúvidas.
2 comentários:
Interessante, a semelhança dos anteriores, o debate levantado por ti ilídio. Sou daqueles que considera que à esse tipo de questões não se pode fazer uma abordagem de ânimo leve. Porém, não tenho dúvidas em afirmar que o texto constitucional vertido na alínea c), do n.º 2, do art. 160, vincula o P.R. à obrigação de nomear APENAS um dentre o triunvirato proposto pelo Conselho de Direcção das respectivas Universidades. Ao P.R. está vedada a prerrogativa de, discricionariamente, nomear, para o cargo em apreço, uma figura ao seu bel prazer (por mais competente que esta seja). Agora, o que não está cristalino, porque não resulta do texto constitucional é o seguinte: Se o P.R., ao invés de nomear um membro dentre o tridente proposto, decidir que lhe sejam propostas, pelo Colectivo de Direcção, outras pessoas, quid juris? Abraços
Caro Télio, tou a ver que estás a provocar um debate interessante. De facto, a questão que lanças no fim do teu texto exige uma reflexão profunda. Já agora, qual é o teu palpite?
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