terça-feira, março 06, 2007

A inexecução ilícita, pela Administração Pública,dos acórdãos do Tribunal Administrativo-Alguns subsídios

Hoje vou falar da inexecução pela Administração Pública das decisões do Tribunal Administrativo. Creio ser um tema bastante importante nos dias que correm, pois, não espanta a ninguém que várias situações existem de funcionários públicos que são expulsos sem que para tal existam motivos, ou existindo-os, as formalidades estabelecidas pela Lei não são obedecidas. Estou a falar, por exemplo dos prazos para instauração de um processo disciplinar; estou a falar de situações em que o funcionário visado requer diligências probatórias, que, todavia, lhe são recusadas, etc, etc.
Na verdade, funcionários com alguma informação sobre os seus direitos, dirigem-se ao Tribunal Administrativo com o fito de solicitar a reposição da legalidade. Ora, sucede que a Administração Pública moçambicana tem ignorado as decisões emitidas pelo Tribunal Administrativo, vezes sem fundamento, contribuindo em grande medida para a degradação da vida do funcionário ilicitamente expulso.
Vejamos então o que é que um funcionário pode fazer, face a uma decisão do Tribunal Administrativo, que lhe é favorável.
1. Face a uma expulsão ilícita, o Tribunal Administrativo, pronuncia-se nos seguintes termos " declara-se nula e de nenhum efeito a decisão recorrida, com as consequências legais aplicáveis ao caso."
2. De seguida a decisão é notificada às partes, nomeadamente, ao órgão que proferiu a decisão expulsória e ao funcionário atingido pela medida.
3. Com efeito, o órgão administrativo que proferiu a decisão tem a faculdade de reagir por meio de recurso contra a decisão do tribunal, para o efeito tem 10 dias a contar do data da notificação, conforme estabelece o artigo 141 da Lei 9/2001, de 7 de Julho.
4. Não o fazendo, a decisão transita em julgado. Ou seja, o acórdão adquire valor de caso julgado. Neste particular, o Dr. Alfredo Chambule ensina o seguinte e passo a citar: "dizer que a sentença adquire o valor de caso julgado, é dizer, portanto, que ela torna certos factos ou direitos verificados no processo, conferindo-lhes força de verdade legal."
5. E o Prof. Freitas do Amaral, por sua vez, ensina que o caso julgado tem sete atributos: a imodificabilidade, a irrepetitividade, a imunidade, a superioridade, a obrigatoriedade, a executoriedade e a invocabilidade.
6. Com efeito, transitada em julgado, a administração pública tem um prazo de sessenta dias (a contar do trânsito em julgado) para cumprir a decisão constante do acórdão do Venerando Tribunal Administrativo. E, cumprir significa reintegrar o funcionário.
Ou seja,
7. Cumprir significa praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários, conforme os casos, à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reconstituição da situação actual hipotética, conforme estabelece o nº 2 do artigo 164 da Lei 9/2001, de 7 de Julho.
8. Convém referir que a administração não deve optar entre cumprir e não cumprir, apenas deve cumprir.
Aliás,
9. O artigo 215 da Constituição da República estabelece o seguinte e cito: " As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades".
10. No entanto, o funcionário expulso poderá solicitar através dum requerimento, a execução do acórdão. De seguida, o Tribunal Administrativo notificará a administração para no prazo de 15 dias reintegrar o funcionário ou responder o que se lhe oferecer, vide artigo 170 da Lei 9/2001, de 7 de Julho.
Garantias contra a inexecução ilícita
Quando por qualquer forma, o tribunal tome conhecimento de que a decisão não foi cumprida, pode aplicar uma medida compulsória ao titular do órgão administrativo competente para ordenar o seu cumprimento. A medida compulsória consiste na responsabilização pessoal do seu destinatário para entrega, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, de uma quantia cujo montante varia entre 25 e 100% do salário mínimo nacional mais elevado no montante da sua aplicação.
Refira-se que existirá sempre responsabilidade disciplinar, civil dos funcionários e agentes sobre quem recai o dever de executar a decisão, vide as alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 179 da Lei 9/2001, de 7 de Julho.
A nível do Direito Penal, sempre se dirá que a inexecução ilícita da decisão do Venerando tribunal constitui crime de desobediência qualificada com as consequênciasa daí decorrentes, vide nº 2 do artigo 179 da Lei 9/2001.
Pela lei e pelo Direito!
Até já, compatriotas!

1 comentário:

Elsa disse...

Parabens pelo "artigo"! Ë este tipo de assunto que devem ser debatidos na internet e nao apenas diversao, e qque diversao!

Sou funcionariaa do Estado e trabalho em recursos humanos. Penso que a nossaa administracao publica deveria criar um mecanismo, que interpretam as leis/normas e divulgam-nas nos mais funcionarios para qque tomem conhecimento e procedam em conformidade.

Acontece, que muitas vezes temos recebidos varios acordaos porque o artigo X nao foi indicado, porque o Y ja foi revogado e outros.

O outro aspecto que resulta da nao divulgacao a todo funcionario e sobretudo aquele com categoria mais baixa, é que por exemplo no caso em que analizou depois d expulsao ele, ainda sabendo que tem razao na forma como procedeu nao tem nocao que pode submeter um recurso ou procurar o IPAGE, deixa a instituicao e cai n desgraca.

Mais uma vez parabens e sinceramente, tou capacitada!

Valeu apena!

Elsa