segunda-feira, maio 21, 2007

"DECISÃO TOMADA, DECISÃO CUMPRIDA"-PETIÇÃO DA RENAMO-UE PODERÁ SER INDEFERIDA PELO CONSELHO CONSTITUCIONAL


FACTOS:


A bancada parlamentar da Renamo União eleitoral apresentou ou vai apresentar um pedido de declaração de inconstitucionalidade da Resolução 1/2007, de 2 de Março , através da qual foi adoptada a fórmula do fecho da correspondência oficial "Decisão Tomada , Decisão Cumprida"-artigo 1º da Resolução. Igualmente, solicitou a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 37/75, de 15 de Abril, que adoptava a fórmula" Unidade, Trabalho, Vigilância, fórmula que veio a ser mantida pelo Decreto 36/89, de 27 de Novembro.

O Conselho Constitucional, antes de a Renamo solicitar a declaração de inconstitucionalidade, já se tinha pronunciado sobre este assunto ( vide deliberação nº 01/CC/2007, de 12 de Abril)tendo considerado ilegal a fórmula "decisão tomada, decisão cumprida". De seguida, a Autoridade da Nacional da Função Pública revogou a aludida fórmula, através da Resolução nº 5/2007, de 10 de Maio. Esta resolução, nos termos do seu artigo 2º, entrou em vigor na data da sua publicação, isto é, 10 de Maio de 2007.


DIREITO:


1. Tendo a Autoridade Nacional da Função Pública revogado a resolução1/2007, de 2 de Março, significa que a fórmula "decisão tomada, decisão cumprida, inexiste na nossa ordem jurídica( se bem que em termos estritamente jurídicos nunca existiu.)

2. Ora,

3. Tal significa que, a bancada da Renamo União Eleitoral está a apresentar uma petição que carece de objecto. O Conselho constitucional não pode declarar inconstitucional um acto que não existe na ordem jurídica, salvo entendimento em contrário.

4. Na verdade,

5. Nada mais fará aquele órgão que não seja indeferir liminarmente o pedido da Renamo União eleitoral por inexistência de objecto.

6. O mesmo se dirá em relativamente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da fórmula" Unidade, Trabalho, Vigilância" aprovada pelo Decreto-Lei nº 37/75, de 15 de Abril e mantida pelo Decreto 36/89, de 27 de Novembro.

7. É que,

8. Pela leitura do Decreto 30/2001, de 15 de Outubro, não se extrai que a referida fórmula tenha sido mantida na nossa ordem juridica.

9. Aliás,

10. O Conselho Constitucional assim se posicionou.

11. Por isso,

12. Quer me parecer que a bancada da Renamop U-E, se tenha distraído.

  • P.S: Mais uma vez se coloca a questão da data da publicação dos nossos diplomas. Reparem que o artigo 2º da resolução que revoga a fórmula "decisão tomada, decisão cumprida", ainda não está à disposição do público, isto é, não está ainda à venda-digo isto porque fui, hoje, à imprensa nacional e o funcionário em serviço disse-me que o boletim não estava ainda à venda. E então? qual é a data da publicação do Boletim da República? Será 10 de Maio de 2007, tal como consta no canto superior esquerdo do próprio Boletim ou a data da efectiva colocação do mesmo à disposição do público. Para mim, tinha que ser a data da efectiva colocação do boletim à venda. Ora, tendo em conta este raciocínio, então, até hoje, 22 de Maio de 2007, aquela resolução ainda não entrou em vigor. Bom, no nosso solo pátrio é habito tomar-se em consideração a data constante do boletim como sendo data da sua publicação, o que, tem que ser corrigido. Talvez tenha sido por isso que a Bancada da Renamo-UE, não teve conhecimento da Resolução 5/2007, de 10 de Maio. Porque se tivesse, creio, tido conhecimento de que a fórmula, decisão tomada, decisão cumprida" foi revogada, não teria apresentado uma petição a solicitar a declaração de inconstitucionalidade. Reparem que Tomás Timbana, docente de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da U.E.M, já se debruçou sobre esta questão ( publicação dos diplomas) aquando da entrada em vigor do decreto lei nº 1/2005, que introduz alterações ao código do processo civil.

2 comentários:

Elísio Macamo disse...

acho a demora na informação oficial ao público curiosa. é como se o cc estivesse a enfatizar a ideia de que "decisão tomada, (não é) decisão cumprida"...

ilídio macia disse...

É verdade!