A série continua, desta vez trago o artigo 24º da nova lei do trabalho, atinente ao exame médico prévio que deve ser feito aos menores, antes de serem admitidos ao trabalho. Ei-lo:
"1. O menor só pode ser admitido a trabalho depois de submetido a exame médico, para se conhecer a sua robustez física, saúde mental e aptidão para o trabalho em que é ocupado, sendo obrigatória a apresentação do respectivo atestado de aptidão para o trabalho.
2. O atestado de aptidão pode ser passado para um trabalho ou um conjunto de trabalhos ou ocupações que impliquem riscos similares para a saúde, conforme a classificação feita pela autoridade competente."
São importantes os objectivos que esta norma pretende alcançar. Todavia, convém aludir que este é um daqueles artigos que não produzirá resultados almejados, dado o contexto social e económico em que nos encontramos. Num país onde faltam, e muito, postos de saúde para cuidados médicos básicos, não sei se existirão para exames indicados pelo artigo 24º. De todo o modo, está de parabéns o legislador pela vontade que tem garantir a protecção dos menores. Aliás, a criação de condições materiais para a aplicação efectiva da lei não cabe ao legislador.
2 comentários:
Caro Ilídio Macia, a sua divulgação da nova lei do trabalho está no bom caminho. Mas o que diz a lei em relação ao exames médicos admissionais (algumas empresas já exigem por aqui, antes de começar a trabalhar/ ou a necessidade de tomar certas vacinas) e em relação à justiça salarial nas empresas. Lembra-se das questões levantadas pela actual campanha de inspecção de trabalho aos bancos?
Um abraço
Viva caro eugénio. Em relação as questões que fazes,chegaremos lá.
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