quarta-feira, agosto 22, 2007

Divulgação da nova Lei do Trabalho- "Direito à confidencialidade da correspondência"-artigo 9º ( II )

A nova lei do trabalho consagra o direito à confidencialidade da correspôndência do trabalhador. É, na verdade, uma importante consagração que, contribuirá para a salvaguarda da privacidade do trabalhador. E para que todos possam contribuir neste processo por mim iniciado, transcrevo o artigo 9º da nova lei do trabalho:
"1. A correspondência do trabalhador, de natureza pessoal, efectuada por qualquer meio de comunicação privada, designadamente cartas e mensagens electrónicas, é inviolável, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2. O empregador pode estabelecer regras e limites de utilização das tecnologias de informação na empresa, nomeadamente do correio electrónico e acesso à internet, ou vedar por completo o seu uso para fins pessoais."
O nº 2 é uma novidade interessante. Sucede muitas vezes que os empregadores e a economia nacional são tremendamente prejudicados pelo facto de alguns trabalhadores perderem muito tempo na internet, fazendo coisas que em nada contribuem para o crescimento da empresa, quebrando, antes pelo contrário, a produtividade desejada.

6 comentários:

Paulino Langa disse...

Ilustre,

Realmente o nr 2 do artigo 9 é uma inovação interessante, até para garantir que enquanto estiverem no local de trabalho e houver trabalho para fazer, os trabalhadores realmente o façam.

Entretanto, duas batatas quentes vão para o empregador que decida aplicar esta norma:
A primeira prende-se no facto de que o empregador não deve cair no erro de estabelecer os mesmos limites de utilização das tecnologias de informação para todos os trabalhadores (desde a secretária de Direcção até ao motorista da instituição), devendo antes se basear na amplitude da importância que o uso dessas tecnologias têm para cada sector e/ou para para cada trabalhador.

A segunda prende-se com os métodos que o referido empregador terá de aplicar para determinar se o trabalhador está ou não a usar as tecnologias de informação da empresa para fins pessoais, uma vez que segundo o nr 1 do art.8 da mesma lei: “O empregador não deve utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho (...) com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.”

A ver vamos...

PL

ilídio macia disse...

Caro paulino,fazes questões muito importantes. Pena que no nosso País as leis são debatidas depois da sua entrada em vigor.Há que se corrigir este triste cenário.

stayleir marroquim disse...

Caros amigos,

Do pouco conhecimento que eu tenho da informática (na óptica do utilizador, sublinhe-se), parece que existem programas informáticos que permitem codificar o acesso à determinados websites.

A ser assim, a entidade empregadora não tem que utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho (...) com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

SM

Paulino Langa disse...

Ilustres,

Realmente parece-me que existem programas informáticos que permitem codificar o acesso à determinados websites (pex, acesso a sites pornográficos).

Entretanto, tendo em atenção o número e a variedade de websites existentes, dúvido que tal procedimento fosse eficaz.

Parece-me que a solução seria eficaz e eficiente se em vez de codificar o acesso à determinados websites, se pudesse garantir o acesso só a determinados websites. A diferença estaria no facto de que enquanto na primeira situação teria de se codificar o acesso a todos os websites indesejáveis, na segunda seria só preciso descodificar os websites importantes para a entidade empregadora, mantendo os outrois codificados.

PL

stayleir marroquim disse...

Concordo com o PL.

Assim, parece-me que a segunda "batata queste" já arrefeceu.

Quanto a primeira, julgo que o PL, além de levantar o problema, adianta igualmente a possível solução, que igualmente merece a minha concordância.

Abraço.

SM

Júlio Mutisse disse...

O desafio que se coloca aos empregadores está na definição de políticas sobre o uso do equipamento informático.