Imagine-se uma situação em que um funcionário é ilegalmente demitido do seu cargo, por conseguinte, é nomeado um sucessor. Insatisfeito com a decisão, o Funcionário demitido recorre contenciosamente e, entretanto, o Tribunal Administrativo anula o acto praticado, satisfazendo, desta forma, o interesse do funcionário. Qual é a sorte que é reservada, do ponto de vista jurídico, aos actos posteriormente praticados, nomeadamente o acto de nomeação do sucessor do funcionário ilegalmente demitido? Anulado o acto de demissão de um funcionário, fica ou não nulo o acto de nomeação de outro funcionário para a vaga que o primeiro abrira? Haverá ou não necessidade de perturbar a situação jurídica em que se acha investido o terceiro de boa fé, neste caso, o sucessor nomeado? O sucessor nomeado em consequência do acto impugnado deverá ou não reconhecer, desde logo a precaridade da sua situação? É a problemática dos actos consequentes do acto ilegal. As perguntas que aqui faço são muito importantes para o legislador moçambicano. Há que encontrarmos soluções não apenas doutrinais mas também legais.
segunda-feira, julho 30, 2007
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