sábado, março 24, 2007

LUTO NACIONAL

Mais uma vez explodiu o paiol situado no bairro de Malhazine, arredores da cidade de Maputo e provocou gravíssimos danos humanos e materias. "O QUOTIDIANO DE MOÇAMBIQUE" EXPRIME A SUA TRISTEZA E SOLIDARIZA-SE COM TODAS AS FAMÍLIAS ENLUTADAS E ESPERA QUE ULTRAPASSEM ESTE DESGOSTO DA MELHOR MANEIRA QUE FOR POSSÍVEL. " O QUOTIDIANO DE MOÇAMBIQUE" JUNTA-SE AOS QUE DIRECTA OU INDIRECTAMENTE FORAM AFECTADOS NUM GRANDE ABRAÇO DE AMIZADE.
Neste momento de profunda consternação, cumpre encorajar o Governo da República de Moçambique a redobrar esforços tendentes a ajudar as famílias afectadas bem como a transmitir mensagens de consolação. "O QUOTIDIANO DE MOÇAMBIQUE" está consciente que o Estado moçambicano ASSUMIRÁ todas as suas responsabilidades decorrentes da explosão do paiol. Seriedade, exige-se!
Muito obrigado.
Ass: Ilídio Macia

quarta-feira, março 21, 2007

Nomeação dos reitores das Universidades estatais pelo Presidente da República-O que diz a lei?

Provavelmente o assunto que pretendo trazer à mesa de debate seja extemporâneo.
Nos últimos dias, o Dr. Elísio Macamo fez uma abordagem bastante interessante acerca da questão relativa à nomeação dos reitores das universidades estatais pelo Presidente da República. Na esteira deste assunto, o Dr. Elísio Macamo, num texto que publicou no seu blog (ideias críticas), de 11 de Março de 2007, disse o seguinte: "Isto é apenas um pedido de esclarecimento. A nomeação do reitor do ISRI obedece também aos mesmos critérios que se aplicam à UEM? Ou por outra: aqui também houve recomendação do Conselho Universitário, ou não é preciso? Melhor ainda: as prerrogativas presidenciais incluem também a exoneração e nomeação ao bel-prazer do Chefe do Estado? Quem é que entende destas coisas e me pode explicar? Já agora alguém consegue explicar-me a lógica por detrás destas exonerações e nomeações espaçadas? É pelo efeito mediático ou é porque cada decisão está a ser devidamente ponderada? Não inspiraria mais confiança na solidez dos critérios por detrás destas exonerações e nomeações se fossem feitas de uma assentada? " O Dr. Elísio faz, como sempre, uma importante reflexão.
O que é que a nossa lei diz em relação a este assunto?
1. Estamos no âmbito das competências do Presidente da República( P.R) no domínio do Governo.
2. As competências do P.R, no domínio do Governo estão previstas no artigo 160º da Constituição da República.
3. Estabelece a alínea c) do nº 2 do Artigo 160 o seguinte e, cito: " Compete-lhe, ainda, nomear, exonerar e demitir os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais, sob proposta dos respectivos colectivos de direcção nos termos da lei".
4. Por sua vez, os estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto 12/95, de 25 de Abril, no seu artigo 18 nº 2 alínea a) estabelecem o seguinte: " São competências do Conselho Universitário, recomendar ao presidente da República três individualidades a serem consideradas para o cargo de Reitor" .
5. Ora, permitam-me fazer as seguintes questões: Em face das disposições acima citadas poderá, o Presidente da República, para o cargo de Reitor, nomear alguém que não conste da proposta apresentada pelo Conselho Universitário? Será que o P.R pode ignorar( se é que é este o termo adequado) a expectativa do Conselho Universitário? Onde é que está escrito que o P.R pode afastar a proposta referida no artigo 160 da Constituição e nomear alguém não proposto pelo Conselho Universitário. Será que é o que implicitamente resulta do artigo 160 da Constituição?
6. É difícil dar uma resposta acabada. Penso que os juristas, sobretudo os constitucionalistas da nossa praça deviam se debruçar profundamente sobre esta questão.
7. Para mim, concluir que o Presidente da República pode afastar a proposta do Conselho Universitário e nomear a pessoa que ele bem entender, não parece correcto, salvo douta opinião em contrário.
8. Quanto a mim, se o legislador pretendesse conferir ao Presidente da República a possiblidade de nomear a pessoa que ele bem entendesse, dentro ou fora do Conselho universitário, diria o seguinte: Compete ao Presidente nomear, exonerar e demitir os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais.( ponto final).
9. Não havia necessidade de adiantar que é necessário que haja uma proposta do Conselho Universitário. Admito opinião contrária. Mas este é que é o entendimento que reputo válido.
10. Conversei com alguns estudantes e licenciados em Direito, muitos concentram-se na palavra "proposta" e dizem : caro Ilídio, proposta é proposta. E dizem que a proposta não vincula o P.R. Bom, é possível que tenham razão.
11. O argumento segundo o qual a proposta não vincula, não pode proceder, pois, ela, no caso aqui em apreço, faz parte do processo decisório, ou seja, ela é fundamental para que a decisão final se torne eficaz. Daí que a proposta referida no artigo 160 não deve ser afastada.
12. Refira-se que quanto à nomeação do Procurador Geral da República, a Constituição é clara: compete ao P.R nomear, exonerar e demitir o Procurador-Geral da República. E mais nada. Aqui não há proposta! Por isso o P.R nomeia sem ter que se submeter à proposta A ou B. O que já é bem diferente da nomeação dos reitores.
12. Na verdade, penso que temos que reflectir muito bem sobre esta questão da nomeação dos reitores das universidades públicas.
13. Tenho ainda muitas dúvidas.

Fim do "braço de ferro" entre o Ministro da Saúde e os médicos

Chegou ao fim o "braço de ferro" entre o Ministro da Saúde e a classe dos médicos. Os médicos afirmam que vão cumprir as decisões do Ministro. Isto sim! É o poder administrativo, de que me referi em ocasiões anteriores, que está a produzir seus efeitos. Chega de ataques pessoais ao Ministro da Saúde. Concentremo-nos no interesse público.

Até breve!

quinta-feira, março 15, 2007

A Problemática do Indeferimento Tácito dos Pedidos Dirigidos pelos Cidadãos à Administração Pública

Hoje vou me debruçar acerca dum problema que afecta a vida do povo moçambicano, problema esse que tem contribuido bastante para a degradação das relações entre a Administração Pública e os particulares ( administrados) - O indeferimento tácito dos pedidos dirigidos à Administração Pública- Este é um assunto que me tem tirado sono. Confesso com muita amargura!! Não só tira sono a mim mas também a uma boa parte dos meus patrícios. Quantas vezes nos dirigimos à Administração Pública, por meio dum requerimento, seja para licenciamento duma obra particular, seja para concessão do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra ou seja lá o que for? Ora, entidades competentes para dar uma resposta ao nosso pedido optam pela teoria do menor esforço, ou seja , pelo silêncio. Na verdade, é fácil manter‑se calado. Mas manter­­­­‑se calado em questões ligadas a actos de gestão pública já é deveras preocupante. Sentir-me-ia bastante congratulado se a reflexão que se segue fosse lida pelos membros do Conselho de Ministros, pois, o Decreto que trata da matéria aqui em questão, é da autoria deste órgão.
1. Suponha-se uma situação em que um cidadão requer nos termos do decreto 2/2004, de 31 de Março, a concessão de uma licença para construção de uma obra particular.
2. Se a Administração não se pronunciar dentro do prazo legal, haverá então indeferimento tácito do pedido.

3. Na verdade, esta inércia da Administração Pública perante pretensões concretas apresentadas por interessados é muito frequente cá entre nós.

4. Como facilmente se vê, perante este estado de coisas os órgãos com competência para responder a uma determinada solicitação, simplesmente adormecem.

5. O Conselho de Ministros, autor do Decreto 30/2001, de 15 de Outubro, que trata destas matérias, tem que corrigir a situação, pois dar ao silêncio da Administração um conteúdo negativo ou seja: que decorrido o prazo legal sem que o pedido formulado pelo particular ao órgão competente tenha resposta, entende-se que tal pedido foi indeferido, contribui em grande escala para o fortalecimento do tão propalado “deixa andar”.

6. Se o Conselho de Ministros decidisse alterar o significado do silêncio da Administração perante um pedido a esta apresentado, no sentido de que o decurso do prazo legal sem que exista decisão sobre a pretensão do particular, tem como consequência o deferimento, estou em crer que a Administração Pública se punha a pau, como sói dizer.

7. Na verdade, com o regime actual-indeferimento tácito-, alguns órgãos nem sequer se preocupam em ler os conteúdos dos documentos. É verdade!! Isto tem que mudar!

8. Entendidos em matérias do Direito Público, mormente, em Direito Administrativo, poderão dizer que não há problema, pois o particular tem hipóteses de recorrer ao Tribunal Administrativo, por isso, duma ou de outra forma a Administração se sentiria obrigada a não adormecer perante um pedido a si formulado pelo particular.

9. Distanciar-me-ia deste argumento, dado que estariamos a obrigar o particular a ter que perder mais tempo, pois o Tribunal Administrativo não é excepção na lentidão que caracteriza os nossos tribunais(estou a falar da situação em que o particular tem consciência que perante um indeferimento, tem a faculdade de ir ao Tribunal Administrativo, o que é raro) .Na verdade o deferimento tácito pressionaria a nossa Administração a emitir actos administrativos, pois se não os emitisse, a inércia seria sempre favorável ao particular, mesmo que em determinadas situações tal não se justificasse.

10. A Administração Pública não está para degradar a vida dos cidadãos, é por isso que, espero que o Conselho de Ministros atribua ao sillêncio um conteúdo positivo, como forma de obrigar a Administração ( i ) a se expressar em face dum requerimento a si dirigido ( ii ) e, por outro lado, a justificar ou fundamentar as razões do indeferimento. Aliás, recai sempre sobre a Administração o dever de fundamentar o acto desfavorável e se não o fizer, estará, nas palavras do Prof. Freitas do Amaral, a cometer uma omissão ilícita.

11. Refira-se que o indeferimento tácito está sempre, pelo menos, afectado de dois vícios: violação da lei por falta de decisão, e vício de forma por falta de fundamentação, por isso é uma figura por abater.

12. Porque o indeferimento tácito estimula a preguiça, a inércia e a negligência, e, inclusive, fere alguns prncípios do Direito Administrativo, proponho ao Conselho de Ministros da República de Moçambique, a revisão do Decreto 30/2001, de 15 de Outubro.
Por uma Administração Pública mais actuante e mais responsável!

Até breve, caros patrícios!

Pela Lei!

sexta-feira, março 09, 2007

Ausência da Primeira Ministra no Parlamento-Quid juris?

A Primeira Ministra do nosso país, Dra Luísa Dias Diogo, figura competente para dar informe da execução do governo à Assembleia da República, "delegou" esta competência a dois Ministros, nomeadamente, Lucas Chomera e Luciano de Catro, Ministro da Administração Estatal e Ministro para a Coordenação para a Acção Ambiental, respectivamente. Face a esta situação, a bancada parlamentar da Renamo-UE, boicotou( não se o termo adequado é este) a agenda de trabalhos, alegando que a ausência da Primeira Ministra constituia uma violação à Constituição da República. A Frelimo, por sua vez, através do seu Deputado Edson Macuácua afirmou que nenhuma disposição constitucional foi violada e acusou a Renamo de fazer uma interpretação subjectiva da Constituição da República ( confira-se o semanário "Zambeze", edição de 8.03.2007). Para este deputado houve observância ao que está estabelecido no Regimento da Assembleia da República, mormente no artigo 75º. Entretanto, seguiu-se para a votação da propostas apresentadas pelas bancadas. A Frelimo defendia a continuação do programa enquanto que a oposição defendia o cancelamento do informe até que a Primeira Ministra se fizesse presente. Todavia, foi aprovada a posição da Frelimo, mas esta não contou, como tem sido hábito, com o apoio do Presidente e vice presidente da Assembleia da República, pois estes abstiveram-se ( voltarei a este ponto da abstenção). Portanto, este é que é o resumo do que ocorreu no início desta semana na Assembleia da República.


Ora, salvo douta opinião em contrário, quero crer que a ausência da sua Excia Primeira Ministra não vai ao encontro daquilo que está constitucionalmente estabelecido
.
Vejamos porquê!!

1. Estabelece a al. b) do nº 1 do artigo 206º da Constituição da República de Moçambique o seguinte e cito na íntegra: "Nas relações com a Assembleia da República, compete ao Primeiro Ministro:
b) apresentar os relatórios de execução do governo perante a Assembleia da República".

2. Extrai-se deste preceito que a Primeira Ministra é que está juridicamente habilitada para apresentar relatórios de execução do governo, no caso em apreço, do informe atinente às calamidades naturais que fustigaram o nosso País.

3. Já que no decurso da sessão não estaria no País, a Dra Luísa Diogo, "delegou"( aqui as aspas fazem sentido e mais adiante se perceberá) poderes aos Ministros Lucas Chomera e Luciano de Castro, da Administração Estatal e do ambiente, respectivamente.

4. Na verdade, é pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que as regras de competência não se presumem, elas decorrem da lei. Ou seja, qualquer competência deve ter uma base legal e essa base legal é uma garantia fundamental das liberdades públicas.

5. Ademais, as regras de competência, segundo o Prof. Dr. Gilles Cistac (proeminente docente de Direito Administrativo, na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane) tem um carácter imodificável, ou seja, nem a Administração Pública nem os particulares, podem alterar o conteúdo ou a repartição de competências estabelecida em direito vigente.

6. Por outro lado, as regras de competência tem um carácter irrenunciável e inalienável, ou melhor, os órgãos administrativos não podem praticar actos pelos quais renunciam aos poderes ou os transmitam para outros.

7. Por isso, nada de presunções

8. Até podia-se admitir uma hipótese de delegação de poderes. É que, não obstante a rigidez das regras de competência, elas podem ser alteradas para permitir que um outro titular exerça a competência. O Direito Administrativo permite isto. Contudo, tal como ensina a doutrina do Direito Administrativo, o regime da delegação de competência tem que estar previsto na lei. E mais: mesmo o regime de substituição e de interinidade devem também estar previstos. Veja-se por exemplo o regime de substituição do Presidente da República em caso de ( i ) doença ou ( ii) morte. Veja-se também o regime de substituição dos presidentes dos Conselhos Municipais, etc, etc.
9. Ademais, mesmo que tivesse havido delegação de poderes, sempre se diria que a ordem jurídica foi violada, pois nos termos do artigo 23 do decreto 30/2001, de 7 de Julho, o acto de delegação de poderes está sujeito à publicação no Boletim da República e divulgação por outra forma em uso na àrea do delegante e do delegado ou afixação em lugares habituais.

10. Na verdade, julgo que se procurou forçar a interpretação do disposto no nº 2 do artigo 206 da Constituição da República que convém citá-lo " No exercício desta função, o Primeiro Ministro é assistido pelos Membros do Conselho de Ministros por ele designados."

11. Salvo douta opinião em contrário, resulta evidente que não se pode extrair do nº citado no artigo precedente a possibilidade de a Primeira Ministra delegar a competência a si conferida pela al. b) do artigo 206.

12. Presumo que tenha sido esta interpretação que levou a que o Presidente e vice presidente da Assembleia da República, Dr. Eduardo Mulembwè e a Dra Verónica Macamo, se abstivessem no acto da votação da proposta da FRELIMO. Repito: Presumo.

13. O ilustre deputado Edson Macuácua, disse ao semanário "Zambeze", edição de 8 de Março de 2007, que respeitou-se o artigo 75 do Regimento da Assembleia da República, portanto, ele acredita que não houve violação da Constituição.

14. Na verdade, o Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei 6/2001, de 30 de Abril, estabelece normas de funcionamento interno da Assembleia da República, ou melhor estabelece normas da casa. Isto sim!! Ora, no domínio do relacionamento entre o Governo e a Assembleia da República, "as regras de jogo" são encontradas não no plano regimental mas sim no plano mais alto, isto é, o plano constitucional, salvo douta opinião em contrário.
Até porque,

15. O Regimento tem que ser interpretado tendo em conta o que a Constituição estabelece. Ou seja, não é a Constituição que se deve conformar ao regimento mas este àquela. Aliás este é que o ensinamento do Prof. Jorge Miranda (MIRANDA J., Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 3 edição revista, Coimbra, 1996, p. 261.)


16. É pacífico que a Constituição é a lei mãe, é, tal como ensina o Prof. Jorge Miranda , proeminente constitucionalista português, a base da ordem jurídica, o fulcro das energias, o fundamento último da actividade do Estado. Nenhum acto deve, directa ou indirectamente opor-se aos seus comandos. Pois de nada vale e nenhum sentido tem a Constituição que não é capaz de ser efectiva, isto é, de ser respeitada como lei suprema do país. Idem, p. 325.

17. Em caso excepcional, os Senhores Ministros Lucas Chomera e Luciano de Castro , podem apresentar um relatório em nome da Primeira Ministra. Mas não parece que a deslocação da Primeira Ministra ao exterior caiba na excepção.

18. Termino com uma afirmação do Dr. Elísio Macamo, moçambicano, Docente numa Universidade alemã, constante dum texto publicado no seu Blog intitulado"ideias críticas",(http://www.ideaiscrí­ticas.blogspot.com/) vale apena conferir "...o nosso sentido de prioridades também é muito problemático. Os parlamentares da Renamo têm toda a razão em fazer as exigências que fizeram.


Pela Lei e pelo Direito!


Até breve, estimados compatriotas!

terça-feira, março 06, 2007

A inexecução ilícita, pela Administração Pública,dos acórdãos do Tribunal Administrativo-Alguns subsídios

Hoje vou falar da inexecução pela Administração Pública das decisões do Tribunal Administrativo. Creio ser um tema bastante importante nos dias que correm, pois, não espanta a ninguém que várias situações existem de funcionários públicos que são expulsos sem que para tal existam motivos, ou existindo-os, as formalidades estabelecidas pela Lei não são obedecidas. Estou a falar, por exemplo dos prazos para instauração de um processo disciplinar; estou a falar de situações em que o funcionário visado requer diligências probatórias, que, todavia, lhe são recusadas, etc, etc.
Na verdade, funcionários com alguma informação sobre os seus direitos, dirigem-se ao Tribunal Administrativo com o fito de solicitar a reposição da legalidade. Ora, sucede que a Administração Pública moçambicana tem ignorado as decisões emitidas pelo Tribunal Administrativo, vezes sem fundamento, contribuindo em grande medida para a degradação da vida do funcionário ilicitamente expulso.
Vejamos então o que é que um funcionário pode fazer, face a uma decisão do Tribunal Administrativo, que lhe é favorável.
1. Face a uma expulsão ilícita, o Tribunal Administrativo, pronuncia-se nos seguintes termos " declara-se nula e de nenhum efeito a decisão recorrida, com as consequências legais aplicáveis ao caso."
2. De seguida a decisão é notificada às partes, nomeadamente, ao órgão que proferiu a decisão expulsória e ao funcionário atingido pela medida.
3. Com efeito, o órgão administrativo que proferiu a decisão tem a faculdade de reagir por meio de recurso contra a decisão do tribunal, para o efeito tem 10 dias a contar do data da notificação, conforme estabelece o artigo 141 da Lei 9/2001, de 7 de Julho.
4. Não o fazendo, a decisão transita em julgado. Ou seja, o acórdão adquire valor de caso julgado. Neste particular, o Dr. Alfredo Chambule ensina o seguinte e passo a citar: "dizer que a sentença adquire o valor de caso julgado, é dizer, portanto, que ela torna certos factos ou direitos verificados no processo, conferindo-lhes força de verdade legal."
5. E o Prof. Freitas do Amaral, por sua vez, ensina que o caso julgado tem sete atributos: a imodificabilidade, a irrepetitividade, a imunidade, a superioridade, a obrigatoriedade, a executoriedade e a invocabilidade.
6. Com efeito, transitada em julgado, a administração pública tem um prazo de sessenta dias (a contar do trânsito em julgado) para cumprir a decisão constante do acórdão do Venerando Tribunal Administrativo. E, cumprir significa reintegrar o funcionário.
Ou seja,
7. Cumprir significa praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários, conforme os casos, à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reconstituição da situação actual hipotética, conforme estabelece o nº 2 do artigo 164 da Lei 9/2001, de 7 de Julho.
8. Convém referir que a administração não deve optar entre cumprir e não cumprir, apenas deve cumprir.
Aliás,
9. O artigo 215 da Constituição da República estabelece o seguinte e cito: " As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades".
10. No entanto, o funcionário expulso poderá solicitar através dum requerimento, a execução do acórdão. De seguida, o Tribunal Administrativo notificará a administração para no prazo de 15 dias reintegrar o funcionário ou responder o que se lhe oferecer, vide artigo 170 da Lei 9/2001, de 7 de Julho.
Garantias contra a inexecução ilícita
Quando por qualquer forma, o tribunal tome conhecimento de que a decisão não foi cumprida, pode aplicar uma medida compulsória ao titular do órgão administrativo competente para ordenar o seu cumprimento. A medida compulsória consiste na responsabilização pessoal do seu destinatário para entrega, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, de uma quantia cujo montante varia entre 25 e 100% do salário mínimo nacional mais elevado no montante da sua aplicação.
Refira-se que existirá sempre responsabilidade disciplinar, civil dos funcionários e agentes sobre quem recai o dever de executar a decisão, vide as alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 179 da Lei 9/2001, de 7 de Julho.
A nível do Direito Penal, sempre se dirá que a inexecução ilícita da decisão do Venerando tribunal constitui crime de desobediência qualificada com as consequênciasa daí decorrentes, vide nº 2 do artigo 179 da Lei 9/2001.
Pela lei e pelo Direito!
Até já, compatriotas!