terça-feira, novembro 20, 2007

SOBRE A ALTERAÇÃO PONTUAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Para permitir o adiamento da data da realização das eleições para Assembleias Provinciais, a bancada parlamentar da Frelimo apresentou, em 22 de Outubro de 2007, uma proposta para alteração pontual da Constituição da República. A iniciativa da bancada parlamentar da Frelimo foi acolhida pela bancada da oposição, que, como se viu, não impediu que a proposta passasse.
Ora, para que a alteração da Constituição da República ocorresse, impunha-se, nos termos do artigo 293.º da própria Constituição, que houvesse uma deliberação de assunção de poderes extraordinários de revisão, aprovada por maioria de três quartos de deputados da Assembleia da República, facto este que aconteceu sem sobressaltos. Porque a assunção de poderes extraordinários de revisão já tinha ocorrido, então procedeu-se a aprovação da emenda constitucional, que permitirá a alteração da data da realização das eleições. No entanto, é realmente questionável a actuação da Assembleia da República. É que o nº 2 do artigo 291.º da Constituição da República estabelece que "As propostas de alteração devem ser depositadas na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate"( o destaque é meu). Ou seja, o debate inicia 90 dias depois da apresentação das propostas de alteração.
Entretanto, o deputado Máximo Dias, da bancada parlamentar da Renamo-UE, entrevistado hoje pela STV, no programa Opinião Pública, disse que a Assembleia da República não violou a Constituição, porque o nº 2 do artigo 291.º não é aplicável às situações de alteração resultante de assunção de poderes extraordinários de revisão ( citei de memória). Ou seja, que nestes casos não é exigível o cumprimento de prazos- estava a interpretar o raciocínio de Máximo Dias- Ora, com todo o respeito pelo ilustre deputado Máximo Dias, que até é muito, distancio-me da opinião por ele emitida. É que, sem muito esforço, se constata que a Constituição foi na verdade deliberadamente "pontapeada". Há uma inconstitucionalidade material da lei de revisão pontual da Constituição. Foi elaborada sem observância dos pressupostos constitucionalmente estabelecidos, ou seja, o debate iniciou uma, duas ou tês semanas após o depósito da proposta da alteração, quando, nos termos da Constituição, o mesmo devia ter iniciado 90 dias depois. O ilustre deputado Máximo Dias fez uma distinção entre o "processo de revisão normal" e o "processo de revisão pontual" ( o que resulta da assunção de poderes extraordinários). Na verdade, é lição básica de hermenêutica: onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo. Se se não pretendesse fazer depender a alteração resultante de assunção de poderes extraordinários da observância do prazo, neste caso o de 90 dias, certamente que o legislador constituinte se teria pronunciado. Ademais, o prazo de 90 dias constante do nº 2, do artigo 291 da Constituição, é de capital importância pois visa permitir que haja espaço suficiente para análise, pelos deputados, da proposta de alteração e que eles tenham tempo razoável, provavelmente, de entrar em contacto com o povo que os elegeu, para análise da disposição ou disposições constitucionais que se pretendem ver alteradas, mesmo naquelas situações de assunção de poderes extraordinários. Ora, sendo válida a opinião do Dr. Máximo Dias, o que não se concede, então estamos muito mal. Significa que a Constituição pode ser alterada a bel talante dos deputados, sem cumprimento de nenhum prazo, sem estudo prévio da proposta de alteração, ou seja tudo feito a correr... E, é necessário que se tenha em mente que não estamos a falar de alteração dum decreto ou de uma postura municipal, ou de um despacho. Estamos a falar de alteração de disposições constitucionais.
Consta que o Presidente da República já promulgou a lei que altera a Constituição da República. Significa que dois altos órgãos do Estado moçambicano violaram deliberada e conscientemente a Constituição, nomeadamente o Presidente da República, (que até é o garante da Constituição nos termos do que dispõe o nº 2 do artigo 146.º da Constituição) e a Assembleia da República.
Bom, neste momento o que fazer? Em termos práticos, nada a fazer. É que os órgãos que nos termos do artigo 245.º da Constituição tem a faculdade de solicitar a declaração de inconstitucionalidade certamente não o farão. E penso que as razões devem ser por todos nós conhecidas. Repare-se que não estou contra o adiamento das data da realização das eleições, estou e isso sim, contra a violação da Constituição da República, a lei fundamental do Estado. Ninguém tem o direito de optar entre cumprir e não cumprir. Ela simplesmente deve ser cumprida. Mas enfim... esperemos então que 2000 cidadãos solicitem a declaração de inconstitucionalidade. Esperemos...

terça-feira, novembro 06, 2007

AINDA SOBRE O PRÉMIO MO IBRAHIM, ATRIBUÍDO AO ANTIGO PRESIDENTE MOÇAMBICANO

O Prémio atribuído ao antigo Presidente de Moçambique, Joaquim Alberto Chissano, em 22 de Outubro de 2007, pela Fundação Mo Ibrahim, pela liderança que empreendeu em Moçambique, enquanto chefe de Estado e pelo brilhante contributo que tem dado para a solução de conflitos em várias regiões do globo, foi discutido em diferentes quadrantes da sociedade moçambicana e não só. No estrangeiro, concretamente na Tanzania, um professor de Direito da Universidade de Dar-Es-Salaam, Issa Shivji, teceu um duro comentário face ao prémio atribuído ao ex-presidente moçambicano. A reacção daquele Professor de Direito pode ser lida no Blog de Patrício Langa http://circulodesociologia.blogspot.com/. Num dos parágrafos do seu comentário, lê-se o seguinte e passo a citar: "Mr. Mo Ibrahim: you have made millions of dollars from the sweat and blood of the African people. If you want to return a few million to the people, build schools, dispensaries, and water wells in the south of your own country rather than giving them to Chisasanos of this world. Do not add insult to injury by robbing (poor) Peter to pay (rich) Paul. Causou-me uma profunda inquietação esta abordagem do Professor Issa Shivji. Não conheço as motivações para este tipo de pronunciamento, aliás, já o disse em ocasiões anteriores. Mas enfim...
A reacção daquele Professor tanzaniano face ao prémio Mo Ibrahim, deve ser confrontada com o pronunciamento do ex-presidente moçambicano, publicado no semanário "domingo", edição de 4 de Novembro de 2007, quando instado a se pronunciar acerca da vida da sua Fundação- a Fundação Joaquim Chissano. Ei-lo:
"...agora vamos ter uma contribuição da mesma Fundação Mo Ibrahim, que me vai dar também mais 200 mil dólares por ano para eu apoiar iniciativas sociais que eu tiver. Eles esclarecem muito bem que os 500 mil dólares por ano, durante dez anos, são para mim e não para essas iniciativas, por isso mesmo é que para eu não ser tentado a subtrair dos 500 mil dólares estão a dar-me 200 mil dólares para essas iniciativas... e vou entregar por inteiro à Fundação...Enquanto me derem a mim vão dar à Fundação. Aliás, esses 200 mil dólares são entregues a mim para obras de carácter social, eu é que decidí dar a Fundação, mas dão-nos com um objectivo determinado, já que o outro dinheiro é meu. Dão os 200 mil dólares para fazer alguma actividade social, boa para a sociedade. Deixa-me dizer algo porque há-de haver aqueles que vão se sentir tentados a dizer que tendo ele 500 mil por que não os dá à Fundação. O que eu disse é que quando tiver rendimentos suficientes das muitas aplicações que possa fazer com o dinheiro, então poderei eu próprio ser doador, posso criar patrimónios que possam depois reflectir-se em rendimentos para a assistência à Fundação".( o destaque é meu)
Ora bem, em face do aqui exposto, penso que o Professor Issa Shivji devia procurar conhecer profundamente o prémio Mo Ibrahim, a sua natureza, objectivos, etc, etc, para evitar tecer comentários sujos, que, quanto a mim, só ofendem a honra, o bom nome e a dignidade das pessoas.

terça-feira, outubro 30, 2007

Entrada em vigor da nova lei do trabalho

Porque a evolução económica, social e política do País exige a conformação do quadro jurídico-legal que disciplina o trabalho, o emprego e a segurança social, foi aprovada a Lei nº 23/2007 de 1 de Agosto, a nova Lei do Trabalho da República de Moçambique, cuja vigência inicia hoje, 30 de Outubro de 2007.
Esperemos então pelas mudanças efectivas que esta lei poderá trazer para o nosso quadro jurídico, económico, político e social.

AINDA SOBRE O PRÉMIO MO HIBRAHIM, ATRIBUÍDO AO ANTIGO PRESIDENTE MOÇAMBICANO

Issa Shivji, professor de Direito na Universidade de Dar es Salaam, apresentou o seu ponto de vista relativamente ao prémio Mo Ibrahim, recentemente atribuído ao ex-chefe do Estado moçambicano, Joaquim Chissano. A reacção do Professor Issa Shivji pode ser lida no Blog de Patrício Langa http://circulodesociologia.blogspot.com/. O último parágrafo da reacção daquele Professor é que me interessou bastante. Na verdade, trata-se duma frase carregada de muita emoção e claramente dirigida ao Sr. Mo Ibrahim. Vejam só: "Mr. Mo Ibrahim: you have made millions of dollars from the sweat and blood of the African people. If you want to return a few million to the people, build schools, dispensaries, and water wells in the south of your own country rather than giving them to Chisasanos of this world. Do not add insult to injury by robbing (poor) Peter to pay (rich) Paul." Esta forma de ver a coisa é muita complicada. A complicação começa aqui: "you have made millions of dollars from the sweat and blood of the African people." Por que razão aquele professor de Direito vê as coisas desta forma?? Quais são as provas disto? Não consigo perceber as motivações desta carga emocional!! A complicação prossegue, vejam esta:"Do not add insult to injury by robbing (poor) Peter to pay (rich) Paul." Não, não... prefiro parar por aqui...

quinta-feira, outubro 18, 2007

Presidente Guebuza extingue a Alta Autoridade da Função Pública.Impacto da decisão.

O Presidente da República de Moçambique, Armando Emílio Guebuza, extingiu a Alta Autoridade da Função Pública, criada por Decreto Presidencial nº 2/2006 de 07 de Julho de 2006. A Alta Autoridade da Função Pública tinha como uma das suas missões permanentes, o fortalecimento e aprimoramento da administração pública, tornando-a progressivamente efectiva, eficaz e eficiente no quadro da governação e dos objectivos estratégicos do Estado moçambicano, tal como estabelece a alínea a) do artigo 3.º do Decreto nº 40/2006, de 27 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional da Função Pública.
Diferentes sectores da sociedade moçambicana manifestaram-se contra a criação da Alta Autoridade da Função Pública, esta manifestação atingiu o seu pico quando o deputado Ismael Mussá se pronunciou, na Assembleia da República, acerca da inconstitucionalidade do acto criador daquele órgão outrora dirigido pela Dra. Victória Diogo( não falarei aqui dos argumentos apresentados). Seguidamente, esta questão começou a fazer manchete em quase todos os jornais do País, e, inclusive, solicitou-se opiniões de pessoas com conhecimentos jurídicos bastante sólidos, como é o caso do Prof. Doutor Gilles Cistac, docente de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane. Este reputado Professor, não fugiu à opinião dominante na esfera pública, ou seja, que o acto do Presidente da República, estava, na verdade, inquinado de um vício de inconstitucionalidade.
No entanto, a Renamo, submeteu, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 245.º da Constituição da República, um pedido de declaração de inconstitucionalidade do acto do Presidente da República ao Conselho Constitucional, pedido esse que ainda não foi respondido.
Em face deste sério debate no seio da esfera pública moçambicana, o Presidente da República, analisou as diferentes posições e, finalmente, decidiu, por decreto presidencial, pela extinção da Alta Autoridade da Função Pública e, como forma de fazer valer a Constituição da República, criou o Ministério da Função Pública.
Na verdade, é de aplaudir a decisão de Sua Excia o Sr. Presidente da República, por ter sabido ouvir diferentes opiniões relativamente à constitucionalidade ou não do acto criador da Alta Autoridade da Função Pública e, sugiro que dê um puxão de orelhas aos seus assessores jurídicos que não tiveram um cuidado básico exigível a um jurista, que é o de ler a Constituição da República, neste caso concreto, antes de produzir um parecer para o Presidente da República.
Entretanto, a extinção da Alta Autoridade da Função Pública e a criação do Ministério da Função Pública, trouxe à mesa do debate as seguintes questões: qual será o destino do pedido de declaração de inconstitucionalidade apresentado ao Conselho Constitucional pela Renamo? Qual será o destino dos actos praticados pela já extinta Alta Autoridade da Função Pública?
Relativamente a estas questões, cumpre referir o seguinte:
1. Porque o objecto do pedido da Renamo inexiste na ordem jurídica em virtude do acto recentemente praticado pelo Presidente da República, então a petição apresentada ao Conselho Constitucional será declarada improcedente, ou seja, o pedido efectuado terá que naufragar.
2. Hipoteticamente, podemos equacionar uma eventual declaração de inconstitucionalidade do acto criador da Alta Autoridade da Função Pública, pelo Conselho Constitucional, dando-se deste modo provimento ao pedido efectuado pela Renamo( atenção, hipoteticamente), tal acto do Conselho Constitucional seria problemático, pois, estaria a declarar inconstitucional um órgão que já foi "aniquilado" da ordem jurídica.
3. No que tange aos actos praticados pela Alta Autoridade da Função Pública, os mesmos são eficazes, ou seja, continuam e continuarão a produzir efeitos jurídicos no ordenamento jurídico pátrio. A Alta autoridade da Função nunca foi declarada inconstitucional pelo Conselho Constitucional, a despeito do pedido para o efeito ter sido já efectuado. Por isso, os actos praticados por aquele órgão, repito, não foram afectados. Coisa diferente dir-se-ia se Sua Excia o Sr. Presidente da República tivesse extinto a Alta Autoridade depois da declaração de inconstitucionalidade. Neste caso, os actos seriam indubitavelmente afectados.

terça-feira, outubro 09, 2007

Divulgação da Lei do Trabalho- "Procedimento disciplinar"-artigo 65º ( VI )

A série continua, desta vez trago o artigo 65.º da nova lei do Trabalho, a lei 23/2007, de 1 de Agosto. A aplicação de sanções disciplinares é de importância crucial, pois com as mesmas pretende-se ( i ) a punição da conduta do trabalhador infractor ( ii ) a dissuasão de cometimento de mais infracções no seio da empresa,( iii ) a educação do visado e a dos demais trabalhadores para cumprimento voluntário dos seus deveres.

Vejamos então o que estabelece o artigo objecto desta postagem, o artigo 65.º da nova lei do trabalho. Ei-lo:

" ARTIGO 65

( Procedimento disciplinar)

1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, salvo as previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 63 deve ser precedida de prévia insaturação do processo disciplinar, que contenha a notificação ao traqbalhador dos factos de que é acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão sindical, ambos a produzir nos prazos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 67 da presente lei.


2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.


3. A sansão disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador.


4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou extrajudiciais, o trabalhador pode reclamar junto da entidade que tomou a decisão ou recorrer para o superior hierárquico da mesma, suspendendo-se o prazo prescricional, nos termos do artigo 56 da presente lei.


5. A execução da sanção disciplinar tem de ter lugar nos noventa dias subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar."


Nos termos do nº 1 do artigo acima citado, a aplicação de sanções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) ( admoestação verbal e repreenção registada), não são precedidas de instauração do processo disciplinar. Este só deverá ser instaurado nos casos em que a infracção cometida pelo trabalhador, implique a sua ( i ) suspensão do trabalho com perda de remuneração, até ao limite de dez dias por cada infracção e de trinta dias, em cada ano civil, ( ii ) a aplicação de multa até vinte dias de salário, ( iii ) despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por um período não superior a um ano e ( iv ) despedimento.

No nº 3 do artigo 65.º da nova lei do trabalho, dá-se ao trabalhador acusado, uma nobre oportunidade de se pronunciar relativamente aos factos que lhe são imputados. É na verdade uma oportunidade ímpar para o trabalhador, querendo, deduzir a sua defesa ou ajudar a empresa na busca da verdade.

Não deixa de ser importante a previsão do nº 4 do artigo acima citado. Neste nº, é dada ao trabalhador, a possibilidade de reclamar junto da entidade que tomou a decisão( despedimento, multa, etc) ou recorrer para o superior hierárquico da mesma. Actualmente, em caso de despedimento, por exemplo, alguns trabalhadores têm recorrido a este mecanismo apesar de o mesmo não se encontrar previsto na lei ainda em vigor, a lei 8/98, de 20 de Julho. E, vezes há em que tal tem surtido efeito satisfatório para o trabalhador. É, na verdade, de aplaudir a consagração expressa deste mecanismo na nova lei.

No nº 5 do artigo acima citado, o legislador estabelece um prazo dentro do qual a sanção disciplinar deverá ser executada. O prazo é de 90 dias subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar. Porém, não estabelece de forma expressa as consequências da inexecução da decisão. Creio que a inexecução da sanção disciplinar dentro do prazo legalmente estabelecido, implicará a ineficácia da decisão proferida, ou seja, a decisão não produzirá efeitos jurídicos. Ora, a grande questão que se pode aqui colocar é se o nº 5 do artigo 65 da nova lei do trabalho é plenamente aplicável aos casos em que a sanção disciplinar seja o despedimento. Notificado o trabalhador desta decisão, como é que se pode equacionar a inexecução da mesma? Talvez alguém possa pensar naqueles casos em que o trabalhador seja despedido e mesmo assim continue a prestar trabalho sem oposição da entidade empregadora( pode suceder). Mas mesmo nestes casos, creio que não estariamos perante mesmo contrato de trabalho, pois, o primeiro extingiu da ordem jurídica em virtude do despedimento decretado.

terça-feira, outubro 02, 2007

Celebração de 4 de Outubro - Dhlakama presente nas cerimónias centrais

Lí, na pág. 4, do "Notícias" de hoje, 2 de Outubro de 2007, o seguinte e cito: " O LÍDER da Renamo, Afonso Dlhakama, vai participar, pela primeira vez, nas cerimónias centrais alusivas às comemorações do 4 de Outubro, dia da Paz..." ( o destaque é meu). Isto é contra informação. Quer me parecer que o Líder da Renamo tenha participado nas cerimónias centrais alusivas às comemorações do 10.º aniversário da assinatura do acordo geral de paz, em 2002. A aludida cerimónia, teve lugar, se não estou em erro, na Praça da Paz e, na ocasião, o Presidente do Zimbabwé, Robert Mugabe, saudou calorosamente o líder da Renamo por ter aceite conviver com os seus irmãos num ambiente de Paz. Meus caros patrícios do "Notícias", usem os vossos arquivos. E, seria muito elegante que pedissem desculpas, de imediato, ao líder da Renamo, o Sr. Afonso Dlhakama. Um abraço!

sexta-feira, setembro 28, 2007

HÁ 74 ANOS, NASCEU SAMORA MACHEL

Em 29 de Setembro de 1933, nasceu, em Chilembene, Província de Gaza, sul de Moçambique, o falecido Presidente SAMORA MOISÉS MACHEL, o primeiro presidente de Moçambique. Completaria, amanhã, 74 anos de idade. Penso que seria ainda um homem cheio de energia, preocupado com os problemas de Moçambique(HIV-SIDA, malária, pobreza), de África (do Zimbabwé em particular) e do mundo. Que pena! Morreu ou foi morto ( não sei), em 1986, num acidente aéreo, quando, suponho, menos ou nem sequer se esperava. Mas enfim...Viva, camarada Presidente !! Cá deste lado, na blogosfera, claro, a luta continua!!

segunda-feira, setembro 24, 2007

Divulgação da Lei do Trabalho- "Condições para contratação de trabalhadores estrangeiros"-artigo 33º

A série continua. Desta vez, trago o artigo 33.º da Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, a nova lei do trabalho da República de Moçambique. Este artigo estabelece as condições de contratação de mão de obra estrangeira. Ei-lo:
" 1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificaçãoes académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente.
2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em que carece de autorização do Ministro que superintende a área do trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, indicando a sua denominação, sede e ramo de actividade, a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica.
3. Os mecanismos e procedimentos para a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira são regulados em legislação específica."
O artigo 171.º da Lei 8/98 de 20 de Julho, actual lei do trabalho, já dispõe no mesmo sentido. Alguns trabalhadores estrangeiros são, na verdade, contratados fora das balizas estabelecidas pela Lei do Trabalho. E que balizas são essas? São as que constam do nº 1 do artigo 171.º da actual lei do trabalho e já agora no n.º 1 do artigo 33.º da nova lei do trabalho, a lei 23/2007, de 1 de Agosto, i.é. " O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente." Quem é que deve provar que no nosso País, indivíduos de qualificação X ou Z são insuficientes? Quem é que prova que os gestores existentes em Moçambique são insuficientes? O que significa insuficiência de gestores? Nos termos do Decreto 53/2003 de 24 de Dezembro( Define o regime jurídico de trabalho do cidadão estrangeiro em território nacional) as empresas que pretendam contratar um trabalhador estrangeiro, apresentam requerimento para o efeito nas Delegações Provinciais e da Cidade de Maputo ou nos Centros de Emprego do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional do lugar onde se situa a empresa. No aludido requerimento, é obrigatório indicar a categoria do trabalhador, tarefas ou funções a exercer. Ora, pretendendo a empresa "A" admitir um jurista e, supondo que em Moçambique haja juristas em número suficiente, então traz, do estrangeiro, um jurista especialista em "Direito dos Pássaros"-sei lá se tal existe- e, reparem, recorre-se a tal "truque" para se obter o deferimento do pedido, já que em Moçambique nem sequer se fala de tal " Direito dos Pássaros" e porque também se procura a todo custo respeitar o disposto no artigo 171.º da actual lei e, no futuro próximo, no artigo 33 da nova lei do trabalho. Ora, no dia a dia, este trabalhador, não desempenha actividades ligadas ao tal "direito dos pássaros" que até foi decisivo para levar o Ministério do Trabalho a deferir o seu pedido. Aquele hipotético ramo de Direito é deixado logo à saída do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, passando, o trabalhador estrangeiro, a exercer, aliás, como era, na verdade, o desejado, actividades para as quais o País, suponho, possui juristas em número suficiente, por exemplo: direito do trabalho, criminal, família, sucessões, obrigações, etc, etc. em prejuízo de cidadãos moçambicanos. E, como facilmente se vê, usa-se o "direito dos Pássaros" como porta de entrada para o exercício de actividades em áreas como o Direito Criminal, laboral, comercial, e etc. Enfim...

sexta-feira, setembro 21, 2007

"PODER TEM CONEXÕES PERIGOSAS COM O MUNDO DO CRIME"

Lí no semanário "O País" desta semana, que o actual Procurador-Geral da República, Dr. Augusto Paulino, disse, há quatro ( 4 ) anos, o seguinte e passo a citar: " A mediatização do julgamento do caso Carlos Cardoso permitiu trazer à luz do dia algumas conexões perigosas do poder com o mundo do crime. Alguns grupos do crime organizado gozam de alguma impunidade e protecção por servirem interesses de gente situada no poder. Os actuais corruptos e corruptores cuja contribuição é bastante valiosa para o crime organizado deviam ser publicamente identificados e julgados". Na verdade, é um pronunciamento importante e que deve ser altamente discutido aqui na blogosfera. Não se esqueçam do recente pronunciamento do Dr. Joaquim Madeira publicado no "Notícias" de 1 de Setembro de 2007.

segunda-feira, setembro 10, 2007

PARABÉNS, "MAMBAS"!

A selecção nacional de futebol, os "Mambas", venceu por 0-1 à sua congénere da Tanzania, naquilo que era a última jornada da fase de qualificação para o CAN 2008. Não obstante a triste notícia da morte dum dos elementos da selecção, Nando Matola, os jogadores conseguiram dar o melhor de si para vencer a selecção da Tanzania. Está pois de parabéns a nossa selecção.

segunda-feira, setembro 03, 2007

INTERFERÊNCIA DO PODER POLÍTICO NA ACTIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

No "Notícias" de 1 de Setembro de 2007, o Dr. Joaquim Madeira, ex-Procurador - Geral da República de Moçambique, teve a coragem de reconhecer que existem interferências do poder político na actividade do Ministério Público. Extraí somente a parte que me interessa, ei-la:
"...NOT - E no nosso caso, há ou não interferência?
JM - Estaria a mentir se dissesse que não acontece.
NOT – Desta forma, o dever profissional fica prejudicado?
JM - Infelizmente. Por dever profissional, você tem que dizer ou fazer algumas coisas, mas por algumas conveniências ou não diz ou tem que dizer de outra maneira. É uma vida um tanto ou quanto complicada. Qualquer procurador vai encontrar dificuldades de trabalhar. O meu amigo do Panamá estava a investigar um caso de 11 milhões de USD, que envolvia um antigo presidente e a vida política daquele país, passou mal. No Malawi foi a mesma coisa. Veja que nem havia sido ele a prender e processar um antigo presidente. Isso chocou o poder político, foi convidado a abandonar o cargo."
Na verdade, há que reflectirmos profundamente em torno do que o ex-procurador disse. O Dr. Madeira convida-nos, desta forma, a um grande debate sobre o actual estado de coisas no sector da justiça, particularmente no sector por ele dirigido durante 7 anos.

sexta-feira, agosto 24, 2007

Divulgação da nova Lei do Trabalho- "Exame médico prévio" artigo 24º ( IV )

A série continua, desta vez trago o artigo 24º da nova lei do trabalho, atinente ao exame médico prévio que deve ser feito aos menores, antes de serem admitidos ao trabalho. Ei-lo:
"1. O menor só pode ser admitido a trabalho depois de submetido a exame médico, para se conhecer a sua robustez física, saúde mental e aptidão para o trabalho em que é ocupado, sendo obrigatória a apresentação do respectivo atestado de aptidão para o trabalho.
2. O atestado de aptidão pode ser passado para um trabalho ou um conjunto de trabalhos ou ocupações que impliquem riscos similares para a saúde, conforme a classificação feita pela autoridade competente."
São importantes os objectivos que esta norma pretende alcançar. Todavia, convém aludir que este é um daqueles artigos que não produzirá resultados almejados, dado o contexto social e económico em que nos encontramos. Num país onde faltam, e muito, postos de saúde para cuidados médicos básicos, não sei se existirão para exames indicados pelo artigo 24º. De todo o modo, está de parabéns o legislador pela vontade que tem garantir a protecção dos menores. Aliás, a criação de condições materiais para a aplicação efectiva da lei não cabe ao legislador.

quinta-feira, agosto 23, 2007

Divulgação da nova Lei do Trabalho- "Trabalho de menores" artigo 23º ( III )

A série continua. Hoje venho com a disposição relativa ao trabalho de menores. Na verdade, os menores necessitam de uma atenção especial para que a sua saúde mental e física não seja afectada. Aliás, eles é que garantirão o futuro deste País. Vejamos então o que estabelece o artigo 23º da nova lei do trabalho:
" 1. O empregador deve, em coordenação com o organismo sindical competente, adoptar medidas tendentes a proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas a sua idade, saúde, segurança, educação e formação profissional, prevenindo quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral.
2. O empregador não deve ocupar o menor, com idade inferior a dezoito anos, em tarefas insalubres, perigosas ou as que requeiram grande esforço físico, definidas pelas autoridades competentes após consulta às organizações sindicais e de empregadores.
3. O período normal de trabalho do menor cuja idade esteja compreendida entre quinze e dezoito anos, não deve exceder a trinta e oito horas semanais e sete horas diárias."

quarta-feira, agosto 22, 2007

Divulgação da nova Lei do Trabalho- "Direito à confidencialidade da correspondência"-artigo 9º ( II )

A nova lei do trabalho consagra o direito à confidencialidade da correspôndência do trabalhador. É, na verdade, uma importante consagração que, contribuirá para a salvaguarda da privacidade do trabalhador. E para que todos possam contribuir neste processo por mim iniciado, transcrevo o artigo 9º da nova lei do trabalho:
"1. A correspondência do trabalhador, de natureza pessoal, efectuada por qualquer meio de comunicação privada, designadamente cartas e mensagens electrónicas, é inviolável, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2. O empregador pode estabelecer regras e limites de utilização das tecnologias de informação na empresa, nomeadamente do correio electrónico e acesso à internet, ou vedar por completo o seu uso para fins pessoais."
O nº 2 é uma novidade interessante. Sucede muitas vezes que os empregadores e a economia nacional são tremendamente prejudicados pelo facto de alguns trabalhadores perderem muito tempo na internet, fazendo coisas que em nada contribuem para o crescimento da empresa, quebrando, antes pelo contrário, a produtividade desejada.

terça-feira, agosto 21, 2007

Divulgação da Lei do Trabalho- "Meios de vigilância à distância"-artigo 8º ( I )

Tal como prometi, inicio hoje o processo de divulgação da nova lei do trabalho. E como disse na postagem anterior, apenas me concentrarei em determinados aspectos que, quanto a mim, são de particular relevo. A série começa com o disposto no artigo 8º da nova lei do Trabalho, atinente a "meios de vigilância à distância". É o seguinte o conteúdo deste artigo:
"1. O empregador não deve utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante a utilização de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2. O disposto no número anterior não abrange as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo produtivo, devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador sobre a existência e finalidade dos referidos meios".
Esta é realmente uma das novidades trazidas pela Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto. Apenas um pequeno reparo: a redacção dada ao nº 1 deste artigo não me parece das melhores. Não é agradável ler um artigo que diz "o empregador não deve utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante a utilização de equipamento..." Penso que o nosso legislador devia ter revisto esta frase. Não soa bem aos ouvidos dum bom leitor. Sendo esta uma lei, sou de opinião que a redacção tinha que ser um pouco mais rigorosa. Na verdade, as palavras em destaque quebram de alguma maneira a "beleza" da frase. Utilizar... mediante utilização???

quarta-feira, agosto 15, 2007

DIVULGAÇÃO DA NOVA LEI DO TRABALHO

Caros bloguistas, leitores e comentadores deste blogue, a partir de hoje farei uso deste espaço não só para abordagem de assuntos que marcam o dia a dia do nosso País, mas também para a divulgação e reflexão sobre as principais novidades trazidas pela nova Lei do Trabalho da República de Moçambique, a Lei 23/2007, de 1 de Agosto, que, entrará em vigor em 30 de Outubro do ano corrente.

segunda-feira, agosto 13, 2007

Parabéns ao Treinador do Maxaquene, Artur Semedo

Ontem, em mais uma jornada do "moçambola" 2007, o Maxaquene venceu a turma comandada pelo míster Mussá Osman, o Ferroviário de Maputo, por 2-0. Foi um jogo emocionante. O míster Semedo, treinador do Maxaquene disse, antes do jogo, que se o Ferroviário jogasse à sua imagem, seria bastante perigoso. Critiquei este pronunciamento do míster Semedo, vide a postagem abaixo. Quanto a mim, não se pronunciou como desportista. Ora bem, Deixando para lá a atitude do míster Semedo, ele está a provar uma vez mais que é um dos melhores técnicos que temos no nosso futebol. Desde que assumiu o comando técnico dos tricolores, estes tem estado a crescer, e, ao que tudo indica, melhores dias vem para a equipa do Maxaquene. Parabéns ao míster Semedo, a toda rapaziada que ele orienta e aos adeptos em geral.

sexta-feira, agosto 10, 2007

ARTUR SEMEDO NO SEU ESTILO CARACTERÍSTICO

Maxaquene e o Ferroviário de Maputo encontram-se no próximo domingo em mais uma jornada do "Moçambola" 2007. O Maxaquene é presentemente orientado por Artur Semedo, que há bem pouco tempo treinava a equipa do Ferroviário de Maputo, seu adversário no domingo. Semedo, bem ao estilo que lhe é peculiar, em entrevista ao "Notícias" de 10 de Agosto de 2007, p. 26, disse o seguinte e cito: " O FERROVIÁRIO me causará grandes problemas, se aqueles rapazes que eu lhes fiz crescer e muito como futebolistas, jogarem à minha imagem. Aplicarem o modelo de jogo que lhes ensinei nas quatro épocas, que lá estive" ( o destaque é meu). Cumpre perguntar ao mister Semedo: E se os jogadores do Ferroviário de Maputo não jogarem à sua imagem mas sim à imagem do seu actual treinador, Mussá Osman, o que acontecerá? Não lhe vão causar problemas? É isso mesmo que pretendia dizer? Que mensagem realmente pretendia deixar a nós amantes do futebol nacional? Ofendeu ou não, de alguma maneira, o seu colega de trabalho, o Sr. Mussá Osman? Que profissionalismo é este, Míster Semedo? Não acha que tem que escutar a sua consciência antes de agir, porque a consciência é Deus presente no homem, tal como dizia o escritor e poeta francês Victor Hugo, antes de comentar seja lá o que for? Não acha que o que implicitamente resulta do seu pronunciamento só põe em causa o seu profissionalismo, que até merece o meu respeito? Acredito que o Maxaquene possa vencer a partida, mas penso que devia ter sido cauteloso no seu pronunciamento, não acha?
Por sua vez, o treinador do Ferroviário de Maputo, diz que "a sua equipa jogará à sua imagem"( o destaque é meu). Ora, aqui surge a "confusão". Que imagem essa? Será a já referida por Artur Semedo? Quero acreditar que não.

quinta-feira, agosto 09, 2007

PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI DO TRABALHO.Alguns Problemas

O Presidente da República de Moçambique, Sr. Armando Emílio Guebuza, promulgou e mandou publicar a nova Lei do Trabalho, Lei nº 23/2007 de 1 de Agosto. Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Ora, sucede e quase sempre, que a data constante do Boletim da República não tem coincidido com a da efectiva publicação ou seja, com a da efectiva colocação do documento à disposição dos destinatários -o público neste caso. Aconteceu com o Decreto-Lei 1/2005 que introduz alterações ao Código do Processo Civil. Este decreto, devia ter entrado em vigor 180 dias após a sua publicação. Ora sucedeu que o mesmo foi colocado à venda muito para além da data em que se diz ter sido publicado, o que significa que não devia ter entrado em vigor no dia 27 de Junho de 2006, tal como ocorreu. O mesmo facto está a acontecer com a nova lei do trabalho. É que esta lei, considera-se publicada no dia 1 de Agosto de 2007 o que nos leva a concluir, através dum pequeno exercício matemático, que a lei do trabalho entrará em vigor no dia 30 de Outubro de 2007, isto é, 90 dias após a sua publicação. Na verdade, não me parece correcto considerar que a lei do trabalho deverá entrar em vigor 90 dias após a sua publicação a contar de 1 de Agosto, pois, até hoje, 9 de Agosto de 2007, aquele instrumento legal ainda não está disponível na Imprensa Nacional, o que significa que a lei ainda não foi publicada, não obstante o facto de a mesma ser de 1 de Agosto. Por conseguinte, a lei ainda não está em Vacatio legis ( vocatio legis é uma expressão latina que designa o período decorrente do dia da publicação de uma lei até a data em que esta entra em vigor). Quanto a mim e salvo convincente entendimento em contrário, a vacatio legis só deverá ter o seu início quando a lei for efectivamente colocada à disposição do público. Na verdade, a data da publicação duma lei não é necessariamente a que consta do Boletim da República, pois esta nem sempre coincide com a data em que realmente o boletim é tornado público. Tornar o boletim da república público não siginfica informar ao público que a lei já existe, significa torná-lo efectivamente disponível ao público, permitindo que este possa adquirí-lo.
Se as coisas continuarem neste estado, então em nada vale termos uma vacatio legis, que é um período muito importante para que a sociedade possa conhecer a lei que regerá a sua vida.

quinta-feira, agosto 02, 2007

PRESIDENTE DA REPUBLICA PROMULGOU A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

O Presidente da República, Sr. Armando Emílio Guebuza, promulgou, na segunda-feira, 30 de Julho de 2007, a "polémica" lei orgânica dos tribunais judiciais. Esta lei, segundo alguns jornalistas contém disposições inconstitucionais. Uma dessas disposições, é o artigo 12º que estabelece o seguinte e passo a citar: "1. As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando a lei ou o tribunal determine que se façam sem publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da ordem pública, ou quando ocorram outras razões ponderosas2. Para salvaguarda da verdade material, dos interesses e direitos legalmente protegidos dos intervenientes processuais, é proibida a produção e a transmissão pública de imagem e som das audiências de julgamento." ( os itálicos são meus).
Tive a oportunidade de ler no semanário "o país", edição de 18 de Maio de 2007, p. 2, a posição dos jornalistas. Estes advogam que o nº 2 do artigo 12º da nova lei, "contraria de forma flagrante, o direito dos cidadãos à informação, claramente estabelecido no nº 1 do artigo 48º da Constituição da República. E mais: advogam que o nº 2 do artigo 12º" ignora o princípio da publicidade das audiências em processo criminal, claramente estabelecido no nº 2 do artigo 65º da Constituição que estabelece que " as audiências de julgamento em processo criminal são públicas, salvo quando a salvaguarda da intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razões de segurança da audiência ou de ordem pública aconselharem a exclusão ou restrição de publicidade."
Pessoalmente, através deste blog, dei o meu contributo ( vide postagem de 22 de Maio de 2007). Salvo melhor entendimento em contrário, penso que as disposições tidas como inconstitucionais, na verdade não o são. Felizmente, sua Excia Sr. Presidente da República não trouxe uma posição surpreendente, pelo menos para mim. Decidiu pela promulgação da nova Lei Orgânica do Tribunais Judiciais. Parabéns, Sr. Presidente!

segunda-feira, julho 30, 2007

O Problema da Eliminação dos Actos Consequentes do Acto Ilegal.

Imagine-se uma situação em que um funcionário é ilegalmente demitido do seu cargo, por conseguinte, é nomeado um sucessor. Insatisfeito com a decisão, o Funcionário demitido recorre contenciosamente e, entretanto, o Tribunal Administrativo anula o acto praticado, satisfazendo, desta forma, o interesse do funcionário. Qual é a sorte que é reservada, do ponto de vista jurídico, aos actos posteriormente praticados, nomeadamente o acto de nomeação do sucessor do funcionário ilegalmente demitido? Anulado o acto de demissão de um funcionário, fica ou não nulo o acto de nomeação de outro funcionário para a vaga que o primeiro abrira? Haverá ou não necessidade de perturbar a situação jurídica em que se acha investido o terceiro de boa fé, neste caso, o sucessor nomeado? O sucessor nomeado em consequência do acto impugnado deverá ou não reconhecer, desde logo a precaridade da sua situação? É a problemática dos actos consequentes do acto ilegal. As perguntas que aqui faço são muito importantes para o legislador moçambicano. Há que encontrarmos soluções não apenas doutrinais mas também legais.

terça-feira, julho 24, 2007

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES ESTRANGEIROS-ALGUNS PROBLEMAS.

O processo de construção do nosso País exige quadros qualificados em diferentes esferas. Já que não temos quadros suficientes em determinadas áreas, (na saúde, por exemplo) abrimos espaço para contratação de trabalhadores estrangeiros. E tal como ocorre noutros países, em Moçambique, a contratação de mão-de-obra estrangeira é feita dentro de certas balizas. A consagração destas balizas é encontrada na Lei 8/98 de 20 de Julho e no Decreto 57/2003 de 24 de Dezembro. Só para se ter uma idéia das balizas a que faço alusão, estabelece o artigo 2º da Lei nº 57/2003 de 24 de Dezembro o seguinte e cito: "A autorização de trabalhadores estrangeiros fica condicionada à comprovação pelo Centro de Emprego do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional de que possuem qualificações académicas ou profissionais necessárias e que não existem cidadãos nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente." Estas condições não tem sido respeitadas no nosso País. As empresas admitem gestores, economistas, motoristas, mecânicos, electricistas, engenheiros, técnicos de informática, serralheiros, etc, estrangeiros, quando no solo pátrio existem moçambicanos com tais qualificações e em número suficiente, diga-se! Esta atitude é bastante lamentável e inaceitável, pois e tal como diz bayano valy, cada estrangeiro que entra em Moçambique para trabalhar representa menos uma vaga para um moçambicano com as mesmas qualificações. Moçambique é um País independente há 32 anos. Já temos electricistas, mecânicos, serralheiros, engenheiros, Arquitectos, juristas, creio , em número suficiente para sustentarem as empresas que estão a nascer. Não estou a pôr em causa a contratação de trabalhadores estrangeiros. Aliás, tal como me referí acima, estes têm contribuído bastante para o desenvolvimento de Moçambique. O que estou a contestar aqui, é o facto de o Ministério do Trabalho, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, permitir que as condições de admissão do estrangeiros sejam deliberadamente pontapeadas. Não valorizemos apenas o açucar e o arroz nacionais, valorizemos também os quadros nacionais. Onde é que vão parar os filhos deste país que estão a ser formados na U.EM, ISPU, ISRI, ISCTEM, UDM, Instituto Comercial, Industrial, etc.? O controlo do cumprimento das obrigações relativas ao emprego de trabalhadores estrangeiros é uma atribuição específica da Inspecção do Trabalho, no termos da alínea d) nº 1 do artigo 4º do Diploma Ministerial nº 17/90, de 14 de Fevereiro. É pois necessário que esta instituição reforce a sua actividade inspectiva, que passa necessariamente pelo cumprimento pontual da Lei do Trabalho , do diploma 17/90 e demais legislação laboral. A construção de um Estado de Direito implica necessariamente o respeito pelo quadro legal estabelecido. Sem isso, estamos nos enganando uns aos outros.

segunda-feira, julho 23, 2007

UM OLHAR AO "CASO ISMAEL MUSSÁ VS REITOR DA U.E.M"

É do conhecimento geral que o Tribunal Administrativo de Moçambique, anulou o despacho do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, através do qual se exonerou Ismael Jamú Mussá das funções de Director dos Serviços Sociais da U.E.M. Consta que o Sr. Ismael Mussá já recebeu os seus vencimentos, mas não foi reintegrado no lugar que ocupava. Estranhamente, consta que o recorrente, o Sr. Ismael Mussá, foi novamente exonerado das suas funções de Director dos serviços sociais-vide semanário "savana" edição de 20 de Julho de 2007. O que é isto? Exonerado? É legal isto? O que é que de facto está a acontecer? O que diz a lei?
Vamos por partes:
1. O acórdão 24/2007, do venerando tribunal administrativo que anula o despacho reitoral, transitou em julgado 10 dias depois da notificação da decisão às partes envolvidas. ( vide artigo 141 da Lei 9/2001, de 7 de Julho).
2. Anulado o acto ilegal, e porque a anulação produz efeitos ex tunc, o acto deixa de existir e tudo se deve passar como se ele nunca tivesse sido praticado, devendo a autoridade competente (Reitor da U.E.M) praticar, com efeitos retroactivos, um acto administrativo de sentido contrário ao anulado, que substitua e sirva de base à reconstituição da situação actual hipotética.
3. Assim, se o venerando tribunal administrativo anulou o acto de demissão do funcionário, em termos de se dever considerar irrenovável esse acto, cabe ao Reitor da Universidade Eduardo Mondlane proceder à reintegração do Sr. Ismael Mussá, colocando-o no lugar que ocupava quando foi exonerado ou demitido.
4. O Prof. Freitas do Amaral, ensina que a respeito da reintegração do funcionário ilegalmente demitido podem suscitar-se várias questões com algum interesse. Começa-se por discutir ( i ) se o funcionário se deve considerar com direito a ocupar o cargo que antes desempenhava, por efeito automático da sentença, ou ( ii ) se se torna necessário um acto que o readmita.
5. No primeiro caso, o indivíduo poderá apresentar-se ao serviço no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença anulatória, sendo a Administração obrigada a consentir-lhe, sem mais, que reinicie imediatamente as suas funções. No segundo caso, o interessado, neste caso, o Sr. Ismael Mussá, terá de requerer ao órgão competente que em execução da sentença o reintegre( cfr. PROSPER WEIL, Les conséquences de l´annulation..., págs. 153-154).
6. Em Portugal e em Moçambique o sistema acolhido e praticado é este último, com base no princípio da independência da Administração activa perante os tribunais. Tal como ensina o Prof. Freitas do Amaral, não se vai ao ponto de permitir, como sucede no direito francês, que o interessado, neste caso, o Sr. Ismael Mussá, seja colocado em lugar diferente, embora da mesma categoria e no mesmo quadro, daquele de que foi ilegalmente exonerado ou demitido.
Questão importante:deverá o Reitor da U.E.M reintegrar o Sr. Ismael Mussá, mesmo que entretanto se tenha nomeado um sucessor, para preencher a vaga aberta pela demissão daquele?
7. Nada obsta a que o Sr. Ismael Mussá seja colocado no lugar que ocupava quando foi ilegalmente exonerado. Na verdade, se o acto ilegal vem a ser anulado, tudo tem de passar-se como se tal acto jamais houvesse existido. Não podem de modo algum manter-se os efeitos negativos do acto ilegal. É pois a eliminação dos actos consequentes do acto ilegal.
8. Diz-se que o Sr. Ismael Mussá foi novamente exonerado do cargo de Director dos Serviços Sociais da UEM. Como é que foi exonerado se nem sequer foi reintegrado? Se nem sequer houve cumprimento integral do acórdão 24/2007? Como é que é possível exonerar ou demitir alguém dum cargo que para o qual não foi nomeado? Muito estranho. Duvido muito que o Magnífico Reitor tenha procedido desta forma.
9. Se bem que corresponde a verdade, então estamos perante um acto administrativo manifestamente ilegal. Não pode produzir efeitos jurídicos.
10. Não se pode pensar em construir um Estado de Direito num contexto em que as leis são violadas desta maneira.
12. Se a "exoneração" tiver ocorrido, então o Sr. Ismael Mussá tem que solicitar ao Venerando Tribunal Administrativo, nos termos do nº 1 do artigo 120 da Lei 9/2001 de 7 de Julho, a intimação do Magnífico Reitor da U.E.M para adoptar ou abster-se da conduta.

"DAMA DO BLING SOFRE ABORTO ESPONTÂNEO"

Extraí esta notícia do "País online":
"A cantora moçambicana Dama do Bling sofreu, ontem, um abordo espontâneo que se supõe seja decorrente de um golpe psicológico na sequência das críticas a que tem sido alvo devido a forma como se tem exibido nos palcos.
Estas críticas viriam a ser endurecidas após a sua exibição há dias num espectáculo televisivo organizado pela STV onde a cantora, cuja gravidez já contava cinco meses, terá actuando semi-nua.
Ivânia Mudanisse, de seu nome verdadeiro, encontra-se, neste momento, internada numa clínica na vizinha África do sul para onde foi evacuada depois de ter sido acometida de fortes dores. "

Neste momento de dor, junto-me àqueles que têm manifestado a sua solidariedade para com Ivânia Mudanisse, minha ex-colega na Faculdade de Direito. Espero que ultrapasse este triste momento e retome as suas actividades diárias com normalidade. "QUANDO A VIDA NOS DÁ UM LIMÃO, FAÇAMOS UMA LIMONADA"-DALE CARNEGIE.

sexta-feira, julho 13, 2007

FALECEU O Dr. ANTÓNIO BALATE

Em nome dos meus colegas, manifesto o meu profundo pesar pelo falecimento do Dr. António Eugénio Balate. É, pois, com profunda dor que cumpro este dever de endereçar à famíla enlutada as minhas mais sentidas condolências. O Dr. António Eugénio Balate, foi meu docente de Direito Criminal na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane. Muitos juízes, procuradores e advogados passaram pelas suas mãos. O Dr. Balate, cumpriu uma nobre missão. Formou homens. Paz à sua alma.

OS DEPUTADOS E OS SEUS CÍRCULOS ELEITORAIS

Tenho acompanhado, com muito interesse, os debates que tem ocorrido na Assembleia da República em torno de grandes assuntos nacionais. É notável o desempenho abnegado dos nossos deputados em procurar trazer soluções para os enormes problemas que o povo moçambicano tem enfrentado no seu dia a dia. Estão por isso de parabéns os nossos deputados. Porém, urge corrigir determinadas atitudes que, sem dúvida, contrastam com o que estabelece a Constituição da República. Reparem que é frequente ouvir deputados eleitos pelo círculo eleitoral "X", se pronunciarem apenas acerca dos assuntos do círculo eleitoral "X" e os do círculo eleitoral "Z", se pronunciarem acerca dos assuntos do círculo respectivo, apenas. É difícil ouvir um deputado eleito pelo círculo eleitoral de Gaza, falar sobre assuntos que inquietam a população da Zambézia e vice versa. Na verdade, é natural que o deputado da Zambézia se pronuncie normalmente sobre os assuntos que inquietam o seu círculo eleitoral, isto é pacífico. Ora, tal não obsta e nem deve obstar a que o deputado do círculo eleitoral da Zambézia se pronuncie ou discuta as políticas de desenvolvimento traçadas para Sofala, Niassa ou Tete. Não devemos ter deputados que se preocupam somente em falar de "círculos eleitorais". A Assembleia da República não é, e nem deve ser o ponto de encontro de "círculos eleitorais". A Assembleia da República deve, isso sim , ser um centro de discussão de problemas nacionais. O deputado não deve usar da palavra- oportunidade nobre- para se dirigir, exclusivamente, à população do seu "círculo eleitoral" . Deve, o deputado, se dirigir ao povo moçambicano, pois é a este, mais do que o seu círculo eleitoral, que ele representa. Até porque, o nº 2 do artigo 168º da Constituição da República estabelece o seguinte e cito: "O deputado representa todo o país e não apenas o círculo pelo qual é eleito. ( o destaque é meu). Ora, lamentavelmente, os nossos deputados fazem um enorme esforço para mostrar que são representantes não de todo o povo, mas de "círculos eleitorais"...

segunda-feira, julho 09, 2007

REDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS EM MOÇAMBIQUE-OPÇÃO CERTA?

"O FUNDO Monetário Internacional (FMI) entende que o Governo moçambicano deve empreender esforços no sentido de reduzir os benefícios fiscais concedidos a projectos de investimentos futuros no país, como forma de garantir um equilíbrio entre a atracção dos investidores e as receitas ou outros benefícios desses mesmos investimentos." Esta informação foi publicada no "NOTÍCIAS" de 22 de Junho de 2007. No mesmo dia solicitei que os economistas se pronunciassem, eis que Eugénio Chimbutane e Orlando Macuácua elaboraram, em dueto, um artigo publicado no blogue:http://www.proeconomia.blogspot.com/. Vale a pena ler.

sexta-feira, junho 22, 2007

UM T.P.C DIFÍCIL PARA O NOSSO GOVERNO

Extraí, com devida vénia, no "Notícias" de hoje, a seguinte informação e cito:
" Projectos de investimento: FMI é pela redução de benefícios fiscais


O FUNDO Monetário Internacional (FMI) entende que o Governo moçambicano deve empreender esforços no sentido de reduzir os benefícios fiscais concedidos a projectos de investimentos futuros no país, como forma de garantir um equilíbrio entre a atracção dos investidores e as receitas ou outros benefícios desses mesmos investimentos. Há dias, aquela instituição financeira internacional e o Governo anunciaram a aprovação do novo programa para o país, baseado no Instrumento de Apoio de Políticas de Desenvolvimento (PSI, nas iniciais em inglês), que coloca Moçambique numa situação de maior credibilidade na relação que estabelece com os vários parceiros multilaterais.
Num comentário sobre alguns aspectos levantados durante o encontro, Felix Fisher, representante residente do FIM em Maputo, referiu ontem em conferência de Imprensa que não seria correcto fazer novos projectos e garantir isenções como as que foram dadas à Mozal.
Fischer argumenta que se em 1990 se tinha recomendado a necessidade se garantir isenções para se atrair investimentos, hoje a situação mostra-se totalmente diferente. “No início, sobretudo um pouco depois da guerra civil, Moçambique não constava do mapa internacional dos investidores. Era um país com grandes riscos para se investir”, indicou a fonte, acrescentando que, nessa altura, dar benefícios fiscais era uma forma de dar um sinal aos investidores de que neste país há condições para se investir.
O investimento da Mozal, por exemplo, representava 80 porcento do Produto Interno Bruto (PIB). Portanto, tratava-se de um investimento muito grande, pelo que hoje, em 2007, “estamos numa situação totalmente diferente”. O país regista muitos anos de crescimento real positivo e forte. Tem a situação macroeconómica bem gerida, a inflação abaixo dos 10 porcento, pelo que muitos investidores estão interessados.
Para o representante-residente do FMI em Moçambique “as cartas de que o Governo moçambicano dispõe hoje para atrair investimentos são diferentes daquelas que tinha há dez anos”.
Acrescenta que hoje é possível adoptar novas medidas, e o exemplo disso é a nova legislação mineira que, embora fale de isenções, elas têm que ser limitadas no tempo, tendo um montante mínimo que é para se encontrar um equilíbrio entre o investimento atraído e o máximo de receitas ou outros benefícios desses investimentos."( os destaques são meus). Este é sem dúvida um duro tpc para o Governo de Moçambique. Os benefícios fiscais favorecem em grande medida actividades de elevado interesse social ou cultural, bem como incentivam o desenvolvimento económico de países de economias emergentes, como Moçambique. Será que se o Governo decidir avançar com esta "recomendação" do FMI o País será capaz de atrair investidores em massa para as diferentes zonas do país tal como tem estado a acontecer presentemente. Será que estamos suficientemente preparados para cumprir com este tipo "recomendações? O que é que o CPI( Centro de Promoção de Investimentos) tem a dizer face a este pronunciamento do representante-residente do FMI? Estará o FMI a ser realista? Qual é a posição dos nossos economistas? Reparem que o pronunciamento do ex - chefe do Estado moçambicano, Joaquim Chissano, há dias em OXFORD, e que nos foi dado a conhecer pelo Jornal "Notícias" parece fazer muito sentido.

quinta-feira, junho 21, 2007

Data da Realização de Eleições das Assembleias Provinciais.Breve reflexão.

No dia 20 de Dezembro de 2007 realizar-se-ão as eleições das Assembleias Provinciais. Estas Assembleias, nos termos da Constituição, terão como missão fiscalizar e controlar a observância dos princípios e normas estabelecidas na Constituição e nas leis, bem como das decisões do Conselho de Ministros referentes à respectiva província. Tem também a missão de aprovar o programa do Governo Provincial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento. Diferentes esferas de opinião pública, têm referido que a marcação da data da realização das eleições das Assembleias Provinciais fora deste ano constituiria violação da Constituição da República, pois, o artigo 304º da Constituição fixa o prazo de 3 anos, a contar da data da entrada em vigor da Constituição, para a realização de eleições das assembleias provinciais, previstas no artigo 142º. Ora, salvo douto entendimento em contrário, se Sua Excia Sr. Presidente da República, Armando Emílio Guebuza, tivesse marcado, por hipótese, o dia 10 de Janeiro de 2008, como data da realização das eleições das Assembleias Provinciais, tal acto não seria inconstitucional, vejamos porquê:
1. O artigo 304º da Constituição da República estabelece o seguinte e, passo a citar na íntegra: "É fixado o prazo de 3 anos, a contar da data de entrada em vigor da Constituição, para a realização de eleições das assembleias provinciais, previstas no artigo 142º." ( os itálicos e o destaque são meus).
2. Ora,
3. Importa saber quando é que entrou em vigor a Constituição e a partir daí saberemos a partir de que data os 3 anos devem ser contados, é ou não é? Então vamos a isso:
Entrada em vigor da Constituição:
4. Estabelece o artigo 306º da Constituição da República o seguinte e cito: " A Constituição entra em vigor no dia imediato ao da validação e proclamação dos resultados eleitorais das Eleições Gerais de 2004." ( os itálicos e o destaque são meus).
5. Na verdade, temos que saber a data da proclamação dos resultados eleitorais das eleições gerais de 2004.
6. A validação e proclamação dos resultados eleitorais compete ao Conselho Constitucional, conforme estabelece a alínea d) do nº 2 do artigo 244º da Constituição.
7. Assim, nos termos do acima citado artigo, por Deliberação nº 5/CC/2005 de 19 de Janeiro, publicado no Boletim da República nº 003, I Série, de 19 de Janeiro de 2005, pág. 24-(1) a 24-(47), o Conselho Constitucional validou e proclamou os resultados das eleições gerais, presidenciais e legislativas, de 1 e 2 de Dezembro de 2004.

8. E então? Quando é que começa a contagem dos 3 anos referidos no artigo 304º da Constituição?
9. Como se pode facilmente constatar, nos termos do artigo 306º da Constituição, a contagem começa no dia 20 de Janeiro de 2005, portanto, dia imediato ao da validação e proclamação dos resultados eleitorais das Eleições Gerais de 2004.
10. O que significa que até 20 de Janeiro de 2008, creio que não se estaria fora do prazo de 3 anos fixado pela Constituição, com todo o respeito por uma opinião contrária.
Logo,
11. Caso o Presidente da República tivesse marcado, por hipótese, para 10 ou 15 de Janeiro de 2008, tal acto não seria inconstitucional, tal como alguns compatriotas procuram dar a entender.
12. Na verdade, as inconstitucionalidades e ilegalidades que tem sido detectadas nos últimos dias não deixam o Sr. Presidente da República sossegado e talvez foi movido por certas correntes de opinião que advogam que as eleições devem ser realizadas este ano sob pena de inconstitucionalidade. E, por isso, marcou-as mesmo para este ano. Bom não sei se realmente o Presidente teve medo de "cair" numa eventual inconstitucionalidade. Não sei! O Sr. Presidente deve ter as suas razões. Respeito-as.
13. Permitam-me dizer que a data marcada por Sua Excia Sr. Presidente da República, 20 de Dezembro, poderá ser ignorada por este maravilhoso povo, pois as pessoas estarão mais preocupadas não com a política e com os políticos, mas sim com outras coisas que, como é natural, acontecem habitualmente naquele período do ano. Se realmente o que se pretende é participação do povo neste processo, então penso que estamos terrivelmente enganados. De todo o modo, esperemos para ver.

segunda-feira, junho 18, 2007

UM EMPATE COMPROMETEDOR

Domingo, 17 de Junho de 2007, os " Mambas" empataram diante da poderosa selecção do Senegal. Na verdade, trata-se de um empate que compromete as nossas aspirações. Para nos qualificarmos ao CAN 2008, temos que vencer a selecção da Tanzania que agora tem 8 pontos e, esperarmos por uma derrota do Senegal, em Dakar, diante do Burkina Faso. Muito difícil. Não obstante, sinto-me bastante feliz porque a nossa selecção está a ganhar maturidade. É, quanto a mim, uma das melhores selecções da África Austral. Força, Mambas!!

segunda-feira, junho 11, 2007

ZONA DE COMÉRCIO LIVRE- QUE DESAFIOS PARA MOÇAMBIQUE?

A região austral de Africa propõe-se a implementar uma Zona de Comércio Livre em 2008, a União Aduaneira em 2010, a Integração Económica em 2015, a União Monetária em 2016 e a Moeda Única em 2018. Sr. Nicolau Silulo, do Ministério da Indústria e Comércio, faz notar que o processo foi concebido tendo em conta as assimetrias regionais, por isso é um mecanismo que encoraja os investimentos transfronteiriços.“Moçambique tem um grande potencial a disponibilizar à região, nas áreas dos portos e caminhos-de-ferro, energia, turismo, entre outras. Contudo tem muito por fazer na melhoria da qualidade dos produtos para que possam competir no mercado regional”. O mercado único regional vai integrar cerca de 200 milhões de habitantes da região austral de África. Para responder aos desafios da modernização das infra-estruturas, como portos e caminhos-de-ferro e outras, Silulo disse estar em processo de criação o Fundo de Desenvolvimento da SADC, a ser investido em infra-estruturas estratégicas dos países membros.“Por causa da situação geográfica, Moçambique vai beneficiar desses fundos para responder com eficiência aos fluxos comerciais que lhe serão impostos pelo processo de integração”( Lí esta informação no portal do Governo). Bom, parece pacífico que o aprofundamento da integração regional poderá trazer para a região novos fluxos de investimento directo estrangeiro, atraídos pelo vasto mercado da África Austral. Investimentos que vão ser responsáveis pelo desenvolvimento industrial, introdução de novas tecnologias e know how e, ainda, pela criação de novos postos de trabalho. Mas é preciso não esquecer que o protocolo, só por si, não vai resolver os problemas que o sector industrial moçambicano actualmente enfrenta. Para isso é necessário que se defina uma política agrícola e industrial nacional séria e se criem os mecanismos e os instrumentos adequados de apoio a esses sectores. Por outro lado a SADC tem um desafio que consiste em minimizar o impacto negativo especialmente nas economias mais fracas da região, caso de Moçambique. É necessáro que Moçambique com apoio das economias mais fortes, aposte na inovação, tecnologia e qualidade. Estes são elementos importantes para quem pretende competir e fazer circular os seus produtos no mercado, em pé de igualdade(...) com os outros países integrados na Zona de Comércio Livre. Seria bom que :

( i) se criasse ( inexistindo, claro ) um Programa Regional para a Inovação, Tecnologia e para promoção de qualidade nas Empresas. Tal programa iria ajudar as empresas a melhorar os seus métodos de trabalho, a sua eficácia e a sua capacidade tecnológica, por forma a que adquiram a capacidade competitiva, facto que contribuirá positivamente para a promoção da industria nacional.


( ii ) se prestasse especial atenção à criação de um quadro jurídico e económico mais favorável à inovação e à utilização das novas tecnologias. Alguns aspectos jurídicos e institucionais (incluindo a organização de sistemas de ensino e de formação profissional; regras fiscais e de contabilidade; o quadro para as relações indústria/universidades) podem ter um impacto profundo na vida das das empresas nacionais. O sector produtivo sairá a ganhar com isso e, por conseguinte, a economia nacional.


Sem uma base industrial forte em cada Estado membro não será possível produzir bens exportáveis competitivos. Sem competidores não é possível esperar uma competição.

segunda-feira, junho 04, 2007

"MAMBAS" VENCEM BURKINA FASO

Ontem, no Estádio da Machava, a nossa selecção de Futebol, os " Mambas", venceu a sua congénere do Burkina Faso, por 3-1, em jogo a contar para a 4.ª jornada do grupo 7 da fase de qualificação para o Can-2008, a ter lugar no Gana. Fui ao Estádio e foi bonito ver o reencontro do povo com a selecção. Há muito que o povo e a selecção estavam de costas voltadas. Tudo começou quando perdemos diante dos Camarões em pleno Estádio da Machava, por 1-6. Foi muito triste! Com a vitória de ontem, renasceu a esperança de ver os "Mambas" no Campeonato Africano das Nações. Positivo! Estão de parabéns os "Mambas", a equipe técnica, o público presente no Estádio da Machava, todo o povo moçambicano, a Federação Moçambicana de Futebol, o Ministério da Juventude e Desportos e todos aqueles que directa ou indirectamente têm prestado o seu apoio a nossa selecção. Força, "Mambas"!! Todavia, não nos esqueçamos que muito trabalho tem que ser feito na estrutura do nosso futebol. Os bons resultados da selecção não nos devem deixar relaxados. Acredito muito no novo elenco da Federação Moçambicana de Futebol. Espero que o manifesto eleitoral apresentado seja cumprido, para o bem do futebol e de todo povo moçambicano. Mãos à obra!!!!

terça-feira, maio 22, 2007

NOVA LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS-INCONSTITUCIONAL OU NÃO?

Foi recentemente aprovada a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Consta desta nova lei um artigo - o artigo 12- considerado inconstitucional por alguns jornalistas. Estabelece o artigo em causa o seguinte e passo a citar:
"1. As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando a lei ou o tribunal determine que se façam sem publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da ordem pública, ou quando ocorram outras razões ponderosas
2. Para salvaguarda da verdade material, dos interesses e direitos legalmente protegidos dos intervenientes processuais, é proibida a produção e a transmissão pública de imagem e som das audiências de julgamento."
( os itálicos são meus).
Tive a oportunidade de ler aquilo que é tido pelo semanário "o país" como posição dos jornalistas moçambicanos ( vide o semanário "o país", de 18 de Maio de 2007, pág. 2.). Advogam os jornalistas, que o nº 2 do artigo 12 da nova lei, "contraria de forma flagrante, o direito dos cidadãos à informação, claramente estabelecido no nº 1 do artigo 48º da Constituição da República. E mais: advogam que o nº 2 do artigo 12º" ignora o princípio da publicidade das audiências em processo criminal, claramente estabelecido no nº 2 do artigo 65º da Constituição que estabelece que " as audiências de julgamento em processo criminal são públicas, salvo quando a salvaguarda da intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razões de segurança da audiência ou de ordem pública aconselharem a exclusão ou restrição de publicidade." Ora, entremos para a:
Análise jurídica:
Nesta postagem confrontarei o nº 2 do artigo 12 da nova lei orgânica dos tribunais judiciais com o nº 1 do artigo 48º da Constituição.(estes dois artigos já os citei acima).
1. Antes de se fazer qualquer tipo de juízo em relação ao nº 2 do artigo 12 da Lei orgânica dos tribunais judiciais face à Constituição, impõe-se que se classifique, em primeirto lugar, a disposição constitucional que se pensa estar a ser violada- esta é a primeira operação.
2. As normas constitucionais podem ser preceptivas ou programáticas. As preceptivas são de eficácia incondicionada ou não dependente de condições institucionais ou de facto para se tornarem aplicáveis à vida social. As programáticas, aquelas que, dirigidas a certos fins e a transformações não só da ordem jurídica mas também das estruturas sociais ou da realidade constitucional ( daí o nome), implicam a verificação pelo legislador, no exercício de um verdadeiro poder discricionário, da possibilidade de as concretizar.
3. Mais:
4. As normas programáticas são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras explicitam comandos valores; conferem "eslasticidade" ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia( e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já ( ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumrimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, maxime, os direitos sociais, têm a mesma natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjectivos; aparcem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.- assim ensina o Constitucionalista português, o Prof. Jorge Miranda.
5. Encontramos também normas constitucionais exequíveis e não exequíveis por si mesmas ( Thomas Cooley classifica-as em auto executáveis- self-executing- e não executáveis-not sef-executing). As primeiras, aplicáveis só por si, sem necessidade de lei que as complemente; as segundas carecidas de normas legislativas que as tornem plenamente aplicáveis às situações da vida.
( A classificação da normas constitucionais, não se esgota em normas programáticas, preceptivas, exequíveis e não exequíveis por si mesmas. Há mais. Só que para o que se pretende agora, julgo ser suficiente a que apresentei .)
6. Face à classificação apresentada, que tipo de norma é a do nº 1 do artigo 48º da Constituição?-" Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação".
7. Quanto a mim e salvo convincente entendimento em contrário, esta norma é programática e não exequível por si mesma.
8. É uma norma que implica a verificação pelo legislador ordinário, no exercício de um verdadeiro poder discricionário, da possibilidade de a concretizar; é uma norma de aplicação diferida e não de aplicação imediata; é uma norma que carece de normas legislativas que a torne plenamente aplicável à vida social.
9. O legislador ordinário tem a possibilidade de estabelecer balizas, limites e mecanismos do exercício do direito à informação, isto é, de tornar a norma constitucional efectiva. O mesmo se poderá dizer da norma constitucional que estabelece o direito ao trabalho- é uma norma que exige que o legislador ordinário a torne efectiva, que a torne plenamente aplicável à vida social. Direito à informação, direito ao trabalho, direito ao ambiente, só para citar alguns exemplos, não passam de comandos-regras que explicitam comandos-valores, que têm como destinatário primacial o legislador ordinário.
10. É por isso que,
11. O legislador ordinário, através do nº 2 do artigo 12º da nova lei orgânica dos tribunais judiciais, vem concretizar o exercício do direito à informação em sede do sector da justiça, mormente, no que tange à informação atinente às audiências de julgamento.
12. Em sede das audiências de julgamento, o legislador nada mais fez senão tornar mais efectivo o conteúdo direito consagrado no nº 1 do artigo 48º da Constituição; nada mais fez senão estabelecer balizas ou limites do exercício de tal direito.
13. Logo,
14. Não vejo inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 12º face ao nº 1 do artigo 48º da Constituição da República.
15. Ademais:
16. O nº 6 do artigo 48º da Constituição estabelece o seguinte e passo a citar :"O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo, é regulado por lei, com base nos imperativos do respeito pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana.( o destaque é meu)-
17. Quer dizer,
18. O próprio artigo 48º, que consagra o direito à informação, reconhece, através do seu nº 6, que tal direito tem que ser regulado por lei com base nos imperativos do respeito pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana. Ao que parece, é o que foi feito pela nova lei orgânica, no seu nº 2 do artigo 12.
19. Pessoalmente, penso que um pedido de declaração de inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 12 da nova lei orgânica dos tribunais judiciais face ao nº 1 do artigo 48º da Constituição poderá ser indeferido.
  • Nos póximos dias apresentarei a minha posição em torno da propalada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 12 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais face ao nº 2 do artigo 65º da Constituição da República.
  • Falarei também da colisão de direitos fundamentais, no caso concreto do direito à informação e do princípio da presunção de inocência.
  • Veja a postagem de 21 de Maio de 2007 -"decisão domada, decisão cumprida"- a petição apresentada pela Renamo-UE ao Conselho Constitucional poderá ser indeferida.

segunda-feira, maio 21, 2007

"DECISÃO TOMADA, DECISÃO CUMPRIDA"-PETIÇÃO DA RENAMO-UE PODERÁ SER INDEFERIDA PELO CONSELHO CONSTITUCIONAL


FACTOS:


A bancada parlamentar da Renamo União eleitoral apresentou ou vai apresentar um pedido de declaração de inconstitucionalidade da Resolução 1/2007, de 2 de Março , através da qual foi adoptada a fórmula do fecho da correspondência oficial "Decisão Tomada , Decisão Cumprida"-artigo 1º da Resolução. Igualmente, solicitou a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 37/75, de 15 de Abril, que adoptava a fórmula" Unidade, Trabalho, Vigilância, fórmula que veio a ser mantida pelo Decreto 36/89, de 27 de Novembro.

O Conselho Constitucional, antes de a Renamo solicitar a declaração de inconstitucionalidade, já se tinha pronunciado sobre este assunto ( vide deliberação nº 01/CC/2007, de 12 de Abril)tendo considerado ilegal a fórmula "decisão tomada, decisão cumprida". De seguida, a Autoridade da Nacional da Função Pública revogou a aludida fórmula, através da Resolução nº 5/2007, de 10 de Maio. Esta resolução, nos termos do seu artigo 2º, entrou em vigor na data da sua publicação, isto é, 10 de Maio de 2007.


DIREITO:


1. Tendo a Autoridade Nacional da Função Pública revogado a resolução1/2007, de 2 de Março, significa que a fórmula "decisão tomada, decisão cumprida, inexiste na nossa ordem jurídica( se bem que em termos estritamente jurídicos nunca existiu.)

2. Ora,

3. Tal significa que, a bancada da Renamo União Eleitoral está a apresentar uma petição que carece de objecto. O Conselho constitucional não pode declarar inconstitucional um acto que não existe na ordem jurídica, salvo entendimento em contrário.

4. Na verdade,

5. Nada mais fará aquele órgão que não seja indeferir liminarmente o pedido da Renamo União eleitoral por inexistência de objecto.

6. O mesmo se dirá em relativamente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da fórmula" Unidade, Trabalho, Vigilância" aprovada pelo Decreto-Lei nº 37/75, de 15 de Abril e mantida pelo Decreto 36/89, de 27 de Novembro.

7. É que,

8. Pela leitura do Decreto 30/2001, de 15 de Outubro, não se extrai que a referida fórmula tenha sido mantida na nossa ordem juridica.

9. Aliás,

10. O Conselho Constitucional assim se posicionou.

11. Por isso,

12. Quer me parecer que a bancada da Renamop U-E, se tenha distraído.

  • P.S: Mais uma vez se coloca a questão da data da publicação dos nossos diplomas. Reparem que o artigo 2º da resolução que revoga a fórmula "decisão tomada, decisão cumprida", ainda não está à disposição do público, isto é, não está ainda à venda-digo isto porque fui, hoje, à imprensa nacional e o funcionário em serviço disse-me que o boletim não estava ainda à venda. E então? qual é a data da publicação do Boletim da República? Será 10 de Maio de 2007, tal como consta no canto superior esquerdo do próprio Boletim ou a data da efectiva colocação do mesmo à disposição do público. Para mim, tinha que ser a data da efectiva colocação do boletim à venda. Ora, tendo em conta este raciocínio, então, até hoje, 22 de Maio de 2007, aquela resolução ainda não entrou em vigor. Bom, no nosso solo pátrio é habito tomar-se em consideração a data constante do boletim como sendo data da sua publicação, o que, tem que ser corrigido. Talvez tenha sido por isso que a Bancada da Renamo-UE, não teve conhecimento da Resolução 5/2007, de 10 de Maio. Porque se tivesse, creio, tido conhecimento de que a fórmula, decisão tomada, decisão cumprida" foi revogada, não teria apresentado uma petição a solicitar a declaração de inconstitucionalidade. Reparem que Tomás Timbana, docente de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da U.E.M, já se debruçou sobre esta questão ( publicação dos diplomas) aquando da entrada em vigor do decreto lei nº 1/2005, que introduz alterações ao código do processo civil.

sexta-feira, maio 18, 2007

MOTORISTA DE "CHAPA 100" DENUNCIA CORRUPTOS E É DETIDO PELA POLÍCIA. REFLEXÃO JURÍDICA.

FACTOS:

Um motorista dum "chapa100"- transporte semi-colectivo de passageiros, foi interceptado pela Polícia camarária da Matola, que, ordenou que interrompesse a marcha por, esta, a polícia, tê-lo considerado infractor, de quê, não sei. No lugar de lhe aplicar uma multa, exigiu uma quantia monetária, como forma de livrá-lo de qualquer tipo de sanção. Consta que o motorista efectuou o pagamento. Insatisfeito com a atitude da Polícia, apoderou-se das pastas desta e dirigiu-se, de imediato, à esquadra próxima, onde procedeu a entrega das mesmas( continham dinheiro, supostamente resultante de actos de suborno) e apresentou, de seguida, a queixa. Sucede que, a PRM deteve os agentes em causa, e, estranhamente, o motorista do "Chapa" foi também encarcerado, alegadamente, segundo a Polícia, por ter furtado bens do Município. Estes são os factos.

DIREITO:

1. A PRM, entende que o motorista cometeu um crime de furto, por isso tem que se instaurar um processo crime contra ele.

2. Penso que é importante apresentar uma definição de furto, para, de seguida analisarmos se ocorreu este tipo legal de crime.

3. Furto é a subtracção fraudulenta de coisa alheia, conforme o artigo 421º do Código Penal, em atenção as alterações introduzidas pela Lei 8/2002, de 5 de Fevereiro.

4.Concentremos-nos no elemento fraude.

5. No crime de furto , o elemento fraude é bastante decisivo.

5. Considera a Jurisprudência dominante que, a subtracção não é fraudulenta quando o agente não procede com a intenção de se apropriar da coisa, embora soubesse que ela lhe não pertencia, pois a subtracção fraudulenta objectiva-se e configura-se quando, sabendo o agente que a coisa lhe não pertence, dela se apropria com intuito de aumentar o seu património à custa do património alheio( Vide acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Outubro de 1953; Jur. das Rel., 11.º, 12).

6. O elemento subjectivo no crime de furto consiste no propósito de o agente integrar a coisa alheia no seu património ou no de terceira pessoa, contra a vontade do proprietário, possuidor ou detentor ( Vide acórdão do STJ, de 4 de Dezembro de 1968; BMJ, 182, 307).

7. Ora,

8. No caso do motorista, o elemento fraude nã se preencheu.

9. Logo,

10. Não posso deixar de afirmar, salvo douto entendimento em contrário, que o motorista não cometeu crime de furto.

11. Ainda que assim se não entender, o que por mera hipótese se pode admitir, sempre se dirá que o motorista não devia ter sido detido, pois a lei 6/2004, de 17 de Junho-Lei que introduz mecanismos complementares de combate a corrupção, no seu artigo 13º estabelece que os denunciantes devem ser protegidos.

12. Isto só me lembra o romance de FRANZ KAFKA-"O PROCESSO". O motorista está a desempenhar o papel do KIRILOV, personagem principal daquele romance.

13.Estamos, penso eu, diante de atitudes kafkianas.

14. O Ministério Público tem que agir.

quinta-feira, maio 17, 2007

Reflexão em torno do artigo 58º da Constituição da República

Ontem, 16 de Maio de 2007, na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane, discutiu-se a questão da responsabilidade do Estado pelos danos causados pelas recentes explosões do paiol de Malhazine. O debate foi orientado pelo Prof. Doutor Gilles Cistac e pelos advogados Filipe Sitói e Alice Mabota. O Prof. Cistac, meu ex docente de Direito Administrativo, excelente, diga-se, defende que no actual quadro constitucional é impossível responsabilizar o Estado pelos danos causados pelo Paiol. Segundo ele, para que tal ocorra, tem que se pensar numa responsabilidade do Estado pelo risco, onde se desenharia um cenário em que o Estado seria chamado à responsabilidade independentemente de culpa. Reparem que o pronunciamento do Prof. Cistac acaba por se confrontar com uma das postagens por mim publicadas, atinente a possiblidade de responsabilização do Estado pelos danos causados pelas explosões do Paiol
Nova reflexão sobre a matéria:
1. O nº 2 do artigo 58º da Constituição da República de Moçambique, estabelece o seguinte e passo a citar: "O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei."
2. Ora, como se pode facilmente constatar, é necessário que o acto praticado seja ilegal para chamar o Estado à responsabilidade. Este quadro dificulta o chamamento do Estado à responsabilidade. O cidadão tem que provar que o acto praticado é ilegal.
3. Na verdade,
4.Tal como reconhece o prof. Freitas do Amaral, " acontece muitas vezes que não é fácil, ou mesmo é impossível, apurar de quem foi a culpa de uma actuação de um serviço público num certo caso concreto.
5. Repare-se que no Direito brasileiro esta situação foi ultrapassada a partir da Constituição Federal de 1946. A responsabilidade objectiva da Administração sucedeu à responsabilidade fundada na culpa( vide LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 8ª edição, S. Paulo, 1981, p. 619 e segs).
6. Em Portugal, a responsabilidade da administração fundada na culpa não foi substituída, mas sim foi acrescida pela responsabilidade não fundada na culpa, i.é, a objectiva.
7. Portugal fê-lo através do decreto-Lei 48051, portanto uma lei específica.
8. Proponho que seja revisto o artigo 58º da Constituição. Penso que o legislador podia acrescer o nº 3 e teriamos o seguinte cenário ( um hipotético nº 3 do artigo 58º, portanto): O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de cada um.
9. Assim,
10. Constituiriam fonte de responsabilidade objectiva fundada no risco(uma situação em que o Estado assumiria a responsabilidade pelo risco justamente pelo facto de colocar engenhos explosivos em locais habitados, etc), casos como os seguintes:
9.1. Danos causados por manobras, exercícios ou treinos com armas de fogo por parte das Forças Armadas ou das forças de polícia;
9.2. Danos causados pela explosão de paióis militares ou de centrais nucleares;
9.3. Danos causados involuntariamente por agentes da polícia em operações de manutenção da ordem pública ou de captura de criminosos( aqui podemos enquadrar a famosas balas perdidas).
10. A revisão do artigo 58º deverá ter reflexos a nível da Lei n 9/2001, de 7 de Julho ( Lei do Processo Administrativo e Contencioso) , concretamente na parte relativa ao contencioso por atribuição.
11. No que diz respeito ao paiol de Malhazine, penso que em Moçambique há normas que devem ser observadas para a conservação do material bélico alí aemazenado e, se os agentes do Estado obrigados a respeitar tais normas não o fizeram, portanto, omitindo voluntariamente o seu cumprimento, então nos termos do artigo 58 da Constituição, penso que há lugar a reponsabilidade do Estado por actos dos seus agentes. Mesmo assim, insisto na necessidade de consagrarmos no nosso ordenamento a teoria da responsabilidade extracontratual do Estado fundada no risco. Isto permitirá cobrir, no futuro, situações de explosões de paiois militares independentes de culpa de determinado agente.

segunda-feira, maio 14, 2007

O caso dos jovens presos na sequência do assassinato dum francês na Matola. Reflexão jurídica.

Patrício Langa trouxe um tema bastante importante, aliás, como o tem feito sempre, que se prende com a atitude da Polícia da República de Moçambique no contexto do assassinato dum francês, em sua residência, na Matola. Patrício Langa faz perguntas de capital importânicia em sede do Direito Processual Penal. Cumpre responder, na medida do possível, as perguntas do meu caro. Comecemos pela leitura da sua postagem, que, com devida vénia, passo a citar-não na íntegra.
Ei-la:
"Há dias foi reportada, pelo canal televisivo STV, a morte na Matola, em sua residência, de um indivíduo de nacionalidade Francesa. Consta que se tratava de um polícia reformado. O porta-voz da polícia de uma das esquadras na Matola apareceu em entrevista a STV a descrever, numa espécie de abdução, as circunstancias em que o crime ocorrera. Segundo o porta-voz após evadirem a casa o malogrado se predispôs a colaborar com os bandidos. Tendo sido ordenado para que fosse buscar ao quarto dinheiro, fê-lo. No entanto, encontrou a morte por ter sido surpreendido pelos bandidos a tentar apossar-se da sua arma, que o porta-voz considerou de posse legal, para reagir ao assalto... Alguns dias depois eis que a polícia prende, na vizinhança do malogrado, quatro jovens. Suspeitos! ... O que está em causa são procedimentos da acção da polícia. Mormente quando se trata de efectuar prisões. Quando é que a polícia se pode dirigir a casa de um cidadão e fazê-lo prisioneiro? Quem deve emitir os mandatos de busca e captura? Quem deve intimar as pessoas? Em que circunstancias? A polícia pode suspeitar do envolvimento de um indivíduo num crime e depois decidir ir a sua casa prendê-lo? ( os destaques são meus)... É que há indícios de que a policia também se rege pela “lógica linchadora”. Desconfia de alguém, e zás! Toca a prender! O que mete medo em tudo isto é que parece que a nossa policia ignora por completo noções ligadas a presunção de inocência. Antes criminoso em liberdade do que um inocente condenado." Obrigado, caro Patrício!. Não vou dar respostas acabadas, pois temos que ter em conta que a informação que nos tem sido transmitida pelos nossos queridos jornalistas ( nem todos) padece de imprecisões e , tal facto acaba afectando a qualidade do nosso debate. Passemos agora para a nossa:
Análise Jurídica
1. O quadro apresentado, tal como disse supra, insere-se no Direito Processual Penal, concretamente na matéria atinente às prisões.
2. No contexto da prisão, temos a chamada prisão preventiva, cujos objectivos são:
( i ) garantir a execução da pena,
( ii ) garantir a instrução do processo e
( iii) garantir a não perpetração de novas infrações, tal como ensina o grande processualista francês, Faustin Hélie.
3. Ora, quando é que pode ser autorizada a prisão preventiva?
4. Nos termos do disposto no artigo 286º do Código de Processo Penal ( CPP), que cito: " A prisão preventiva só pode ser autorizada:
1º Em flagrante delito, nos termos do artigo 287º CPP( não interessa neste momento citá-lo)
2.º Por crime doloso( isto é, intencional) a que caiba pena de prisão superior a um ano, nos termos do nº 1 do artigo 291º CPP;
3º Pelo não cumprimento de obrigações a que ficar subordinada a liberdade provisória..."
5. Ora, a prisão pode ocorrer em flagrante delito ou fora de flagrante delito.
6. Flagrante delito , nos termos do artigo 288 CPP define-se como sendo"... todo o facto punível que se está cometendo ou que se acabou de cometer. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o infractor é logo após a infracção perseguido por qualquer pessoa ou foi encontrado a seguir a prática de infracção com objectos ou sinais que mostram claramente que cometeu ou nela participou".
7. Em flagrante delito a prisão preventiva é sempre autorizada, desde que ao crime corresponda pena de prisão( qualquer que seja a sua duração). Em tal caso, "...todas as autoridades ou agentes de autoridade devem, e qualquer pessoa do povo pode prender os infractores"-destaque é meu- conforme determina o artigo 287º do CPP.
8. Se,
9. Ao facto punível não corresponder pena de prisão( por hipótese, simples pena de multa), o infractor só poderá ser detido por qualquer autoridade ou agente da autoridade( e já não por pessoa do povo), quando for conhecido o seu nome e residência e não possa ser imediatamente determinada, ou quando se trate de arguidos em liberdade provisória ou condenados em liberdade condicional que tenham infrigido as obrigações a que estejam sujeitos( veja-se o artigo 287º CPP).
10. Fora de flagrante delito, a prisão preventiva é autorizada nos casos referidos no artigo 291º, ou seja: ( i ) Quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Perpetração de crime punível com pena de prisão superior a um ano;
b) Forte suspeita da prática do crime pelo arguido-destaque meu;
c) Inadmissibilidade da liberdade provisória ou insuficiência desta para a realização dos seus fins-(a liberade provisáoria é inadmissível quando ao crime couber uma das penas referidas nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 55º do Código Penal, ou seja: 20-24 anos; 16-20 anos; 12-16 anos e 8-12 anos-; é ainda inadmissível se o crime for doloso, i.é, intencional, e se for punível com pena de prisão superior a um ano, sendo o arguido reincidente, vadio ou equiparado- estava a expor os casos da inadmissibilidade da liberdade provisória).
11. Análise do que ocorreu no caso da prisão dos supostos assassinos do francês, na Matola.
11.1- Consta que alguns dias depois a Polícia de República da Moçambique, PRM, prendeu, na vizinhança do finado, 4 jovens, por suspeitar que tenham praticado o crime de homicídio( confiram a postagem do meu caro Patrício Langa, acima citada).
11.2.- É pacífico que os tais jovens não foram presos em flagrante delito.( veja o conceito de flagrante delito acima exposto).
11.3- Ora,
11.4- Não tendo sido presos em flagrante delito, a prisão deles seria autorizada nos casos indicados no ponto 10 desta postagem.
11.5- Sobretudo,
11.6- A alínea b), í.é, forte suspeita da prática do crime pelos arguidos.
11.7- Na verdade e tal como ensinam os Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo de Moçambique, Jõao Carlos Trindade e Luís Mondlane-Apontamentos de Direito Processual Penal-1994/95, há que ter em conta que, conforme o estabelecido no parágrafo 1º do artigo 291º Código de Processo Penal " só há forte suspeita da prática da infracção quando se encontre comprovada a sua existência se verifiquem indícios suficientes da sua imputação ao arguido, sendo sempre ilegal a captura destinada a obter esses indícios"-destaque meu. Avançam estes dois Juízes Conselheiros e cito: " não se trata, pois de qualquer suspeita, mas de uma suspeita devidamente fundamentada"- destaque e os itálicos são meus.
11.8- Ora, perante este quadro, questiono: Há forte suspeita de os referidos jovens terem cometido o crime de homicídio? Comprovou-se a existência de indícios suficientes da imputação do facto criminoso aos arguidos? Ou simplesmente a captura se destina a obter tais indícios, o que aliás, é ilegal. Se existe forte suspeita, tal foi devidamente fundamentada? O que é que realmente aconteceu? Um agente policial conta os factos como se os tivesse presenciado. Onde é que ouviu e/ou viu tais factos? Deve tal agente, quanto a mim, ser objecto de investigação, salvo entendimento em contrário. Quer me parecer que estamos diante duma testemunha ocular. Reparem que, o jornalista, creio da STV, não teve idoneidade suficiente para fazer questões de relevo ao agente da polícia que concedeu a entrevista. Desculpem-me, mas fez perguntas de carácter periférico. São os tais problemas que o meu caro Bayano Valy já levantou numa das suas postagens. O Jornalista pergunta apenas aquilo que ele quer ouvir e, estranhamente, não se coloca do lado de telespectador, resultado: informação imprecisa.
  • Caro Patrício, sei que não respondi todas as questões por si lançadas. Prometo respondê-las nas próximas postagens. Escreverei acerca das buscas para apareensão e das buscas para captura. Estou, por outro lado, a pensar na nova lei orgânica dos Tribunais judiciais, recentemente aprovada pela A.R. Os jornalistas, liderados pelo respeitável Sr. Tomás Vieira Mário afirmam que a aludida Lei é inconstitucional. Será???? Estou a reflectir em torno do assunto. Ontem, na STV, o Jornalista Salomão Moyana, o meu ex- docente, António Frangoulis e o advogado Abdul Gani discutiram em volta desta lei. Creio que quando se fala de Constituição da República tem que se ter muita cautela. Muita cautela mesmo. Estou a estudar o assunto. Nos próximos dias vou apresentar a minha posição.