terça-feira, outubro 30, 2007

Entrada em vigor da nova lei do trabalho

Porque a evolução económica, social e política do País exige a conformação do quadro jurídico-legal que disciplina o trabalho, o emprego e a segurança social, foi aprovada a Lei nº 23/2007 de 1 de Agosto, a nova Lei do Trabalho da República de Moçambique, cuja vigência inicia hoje, 30 de Outubro de 2007.
Esperemos então pelas mudanças efectivas que esta lei poderá trazer para o nosso quadro jurídico, económico, político e social.

AINDA SOBRE O PRÉMIO MO HIBRAHIM, ATRIBUÍDO AO ANTIGO PRESIDENTE MOÇAMBICANO

Issa Shivji, professor de Direito na Universidade de Dar es Salaam, apresentou o seu ponto de vista relativamente ao prémio Mo Ibrahim, recentemente atribuído ao ex-chefe do Estado moçambicano, Joaquim Chissano. A reacção do Professor Issa Shivji pode ser lida no Blog de Patrício Langa http://circulodesociologia.blogspot.com/. O último parágrafo da reacção daquele Professor é que me interessou bastante. Na verdade, trata-se duma frase carregada de muita emoção e claramente dirigida ao Sr. Mo Ibrahim. Vejam só: "Mr. Mo Ibrahim: you have made millions of dollars from the sweat and blood of the African people. If you want to return a few million to the people, build schools, dispensaries, and water wells in the south of your own country rather than giving them to Chisasanos of this world. Do not add insult to injury by robbing (poor) Peter to pay (rich) Paul." Esta forma de ver a coisa é muita complicada. A complicação começa aqui: "you have made millions of dollars from the sweat and blood of the African people." Por que razão aquele professor de Direito vê as coisas desta forma?? Quais são as provas disto? Não consigo perceber as motivações desta carga emocional!! A complicação prossegue, vejam esta:"Do not add insult to injury by robbing (poor) Peter to pay (rich) Paul." Não, não... prefiro parar por aqui...

quinta-feira, outubro 18, 2007

Presidente Guebuza extingue a Alta Autoridade da Função Pública.Impacto da decisão.

O Presidente da República de Moçambique, Armando Emílio Guebuza, extingiu a Alta Autoridade da Função Pública, criada por Decreto Presidencial nº 2/2006 de 07 de Julho de 2006. A Alta Autoridade da Função Pública tinha como uma das suas missões permanentes, o fortalecimento e aprimoramento da administração pública, tornando-a progressivamente efectiva, eficaz e eficiente no quadro da governação e dos objectivos estratégicos do Estado moçambicano, tal como estabelece a alínea a) do artigo 3.º do Decreto nº 40/2006, de 27 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional da Função Pública.
Diferentes sectores da sociedade moçambicana manifestaram-se contra a criação da Alta Autoridade da Função Pública, esta manifestação atingiu o seu pico quando o deputado Ismael Mussá se pronunciou, na Assembleia da República, acerca da inconstitucionalidade do acto criador daquele órgão outrora dirigido pela Dra. Victória Diogo( não falarei aqui dos argumentos apresentados). Seguidamente, esta questão começou a fazer manchete em quase todos os jornais do País, e, inclusive, solicitou-se opiniões de pessoas com conhecimentos jurídicos bastante sólidos, como é o caso do Prof. Doutor Gilles Cistac, docente de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane. Este reputado Professor, não fugiu à opinião dominante na esfera pública, ou seja, que o acto do Presidente da República, estava, na verdade, inquinado de um vício de inconstitucionalidade.
No entanto, a Renamo, submeteu, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 245.º da Constituição da República, um pedido de declaração de inconstitucionalidade do acto do Presidente da República ao Conselho Constitucional, pedido esse que ainda não foi respondido.
Em face deste sério debate no seio da esfera pública moçambicana, o Presidente da República, analisou as diferentes posições e, finalmente, decidiu, por decreto presidencial, pela extinção da Alta Autoridade da Função Pública e, como forma de fazer valer a Constituição da República, criou o Ministério da Função Pública.
Na verdade, é de aplaudir a decisão de Sua Excia o Sr. Presidente da República, por ter sabido ouvir diferentes opiniões relativamente à constitucionalidade ou não do acto criador da Alta Autoridade da Função Pública e, sugiro que dê um puxão de orelhas aos seus assessores jurídicos que não tiveram um cuidado básico exigível a um jurista, que é o de ler a Constituição da República, neste caso concreto, antes de produzir um parecer para o Presidente da República.
Entretanto, a extinção da Alta Autoridade da Função Pública e a criação do Ministério da Função Pública, trouxe à mesa do debate as seguintes questões: qual será o destino do pedido de declaração de inconstitucionalidade apresentado ao Conselho Constitucional pela Renamo? Qual será o destino dos actos praticados pela já extinta Alta Autoridade da Função Pública?
Relativamente a estas questões, cumpre referir o seguinte:
1. Porque o objecto do pedido da Renamo inexiste na ordem jurídica em virtude do acto recentemente praticado pelo Presidente da República, então a petição apresentada ao Conselho Constitucional será declarada improcedente, ou seja, o pedido efectuado terá que naufragar.
2. Hipoteticamente, podemos equacionar uma eventual declaração de inconstitucionalidade do acto criador da Alta Autoridade da Função Pública, pelo Conselho Constitucional, dando-se deste modo provimento ao pedido efectuado pela Renamo( atenção, hipoteticamente), tal acto do Conselho Constitucional seria problemático, pois, estaria a declarar inconstitucional um órgão que já foi "aniquilado" da ordem jurídica.
3. No que tange aos actos praticados pela Alta Autoridade da Função Pública, os mesmos são eficazes, ou seja, continuam e continuarão a produzir efeitos jurídicos no ordenamento jurídico pátrio. A Alta autoridade da Função nunca foi declarada inconstitucional pelo Conselho Constitucional, a despeito do pedido para o efeito ter sido já efectuado. Por isso, os actos praticados por aquele órgão, repito, não foram afectados. Coisa diferente dir-se-ia se Sua Excia o Sr. Presidente da República tivesse extinto a Alta Autoridade depois da declaração de inconstitucionalidade. Neste caso, os actos seriam indubitavelmente afectados.

terça-feira, outubro 09, 2007

Divulgação da Lei do Trabalho- "Procedimento disciplinar"-artigo 65º ( VI )

A série continua, desta vez trago o artigo 65.º da nova lei do Trabalho, a lei 23/2007, de 1 de Agosto. A aplicação de sanções disciplinares é de importância crucial, pois com as mesmas pretende-se ( i ) a punição da conduta do trabalhador infractor ( ii ) a dissuasão de cometimento de mais infracções no seio da empresa,( iii ) a educação do visado e a dos demais trabalhadores para cumprimento voluntário dos seus deveres.

Vejamos então o que estabelece o artigo objecto desta postagem, o artigo 65.º da nova lei do trabalho. Ei-lo:

" ARTIGO 65

( Procedimento disciplinar)

1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, salvo as previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 63 deve ser precedida de prévia insaturação do processo disciplinar, que contenha a notificação ao traqbalhador dos factos de que é acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão sindical, ambos a produzir nos prazos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 67 da presente lei.


2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.


3. A sansão disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador.


4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou extrajudiciais, o trabalhador pode reclamar junto da entidade que tomou a decisão ou recorrer para o superior hierárquico da mesma, suspendendo-se o prazo prescricional, nos termos do artigo 56 da presente lei.


5. A execução da sanção disciplinar tem de ter lugar nos noventa dias subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar."


Nos termos do nº 1 do artigo acima citado, a aplicação de sanções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) ( admoestação verbal e repreenção registada), não são precedidas de instauração do processo disciplinar. Este só deverá ser instaurado nos casos em que a infracção cometida pelo trabalhador, implique a sua ( i ) suspensão do trabalho com perda de remuneração, até ao limite de dez dias por cada infracção e de trinta dias, em cada ano civil, ( ii ) a aplicação de multa até vinte dias de salário, ( iii ) despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por um período não superior a um ano e ( iv ) despedimento.

No nº 3 do artigo 65.º da nova lei do trabalho, dá-se ao trabalhador acusado, uma nobre oportunidade de se pronunciar relativamente aos factos que lhe são imputados. É na verdade uma oportunidade ímpar para o trabalhador, querendo, deduzir a sua defesa ou ajudar a empresa na busca da verdade.

Não deixa de ser importante a previsão do nº 4 do artigo acima citado. Neste nº, é dada ao trabalhador, a possibilidade de reclamar junto da entidade que tomou a decisão( despedimento, multa, etc) ou recorrer para o superior hierárquico da mesma. Actualmente, em caso de despedimento, por exemplo, alguns trabalhadores têm recorrido a este mecanismo apesar de o mesmo não se encontrar previsto na lei ainda em vigor, a lei 8/98, de 20 de Julho. E, vezes há em que tal tem surtido efeito satisfatório para o trabalhador. É, na verdade, de aplaudir a consagração expressa deste mecanismo na nova lei.

No nº 5 do artigo acima citado, o legislador estabelece um prazo dentro do qual a sanção disciplinar deverá ser executada. O prazo é de 90 dias subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar. Porém, não estabelece de forma expressa as consequências da inexecução da decisão. Creio que a inexecução da sanção disciplinar dentro do prazo legalmente estabelecido, implicará a ineficácia da decisão proferida, ou seja, a decisão não produzirá efeitos jurídicos. Ora, a grande questão que se pode aqui colocar é se o nº 5 do artigo 65 da nova lei do trabalho é plenamente aplicável aos casos em que a sanção disciplinar seja o despedimento. Notificado o trabalhador desta decisão, como é que se pode equacionar a inexecução da mesma? Talvez alguém possa pensar naqueles casos em que o trabalhador seja despedido e mesmo assim continue a prestar trabalho sem oposição da entidade empregadora( pode suceder). Mas mesmo nestes casos, creio que não estariamos perante mesmo contrato de trabalho, pois, o primeiro extingiu da ordem jurídica em virtude do despedimento decretado.

terça-feira, outubro 02, 2007

Celebração de 4 de Outubro - Dhlakama presente nas cerimónias centrais

Lí, na pág. 4, do "Notícias" de hoje, 2 de Outubro de 2007, o seguinte e cito: " O LÍDER da Renamo, Afonso Dlhakama, vai participar, pela primeira vez, nas cerimónias centrais alusivas às comemorações do 4 de Outubro, dia da Paz..." ( o destaque é meu). Isto é contra informação. Quer me parecer que o Líder da Renamo tenha participado nas cerimónias centrais alusivas às comemorações do 10.º aniversário da assinatura do acordo geral de paz, em 2002. A aludida cerimónia, teve lugar, se não estou em erro, na Praça da Paz e, na ocasião, o Presidente do Zimbabwé, Robert Mugabe, saudou calorosamente o líder da Renamo por ter aceite conviver com os seus irmãos num ambiente de Paz. Meus caros patrícios do "Notícias", usem os vossos arquivos. E, seria muito elegante que pedissem desculpas, de imediato, ao líder da Renamo, o Sr. Afonso Dlhakama. Um abraço!