quarta-feira, julho 01, 2009

Imunidades dos membros do Governo

Dispõe o artigo 211 da Constituição da República de Moçambique que:
1. "Nenhum membro do governo pode ser detido ou preso sem autorização do Presidente da República, salvo em caso de flagrante delito e por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.

2. Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, o Presidente da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior."

Pois é! Interessante esta disposição constitucional. Que leitura se pode fazer face ao princípio da separação de poderes e não só? Imagine-se um membro do Governo acusado de prática de um crime de ultraje à moral pública, cuja pena vai até 3 meses de prisão; ou de um crime de atentado ao pudor cuja pena é de prisão simples ( 3 dias a 2 anos) ou até de um crime de ultraje público ao pudor!

Nos termos da disposição constitucional citada, salvo melhor entendimento em contrário, uma vez que as penas dos crimes aqui enumerados não são de prisão maior, o processo crime contra um determinado governante ( fora de flagrante delito) pode prosseguir normalmente sem que isso implique a sua suspensão do cargo que ocupa no Governo, pois nestes casos a suspensão não é obrigatória. Tudo dependerá da decisão do Presidente da República!! Será que vale a pena uma disposição desta natureza na nossa Constituição? Que proteccionismo é este? Ou estaremos simplesmente a discutir o sexo dos anjos?