quinta-feira, março 15, 2007

A Problemática do Indeferimento Tácito dos Pedidos Dirigidos pelos Cidadãos à Administração Pública

Hoje vou me debruçar acerca dum problema que afecta a vida do povo moçambicano, problema esse que tem contribuido bastante para a degradação das relações entre a Administração Pública e os particulares ( administrados) - O indeferimento tácito dos pedidos dirigidos à Administração Pública- Este é um assunto que me tem tirado sono. Confesso com muita amargura!! Não só tira sono a mim mas também a uma boa parte dos meus patrícios. Quantas vezes nos dirigimos à Administração Pública, por meio dum requerimento, seja para licenciamento duma obra particular, seja para concessão do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra ou seja lá o que for? Ora, entidades competentes para dar uma resposta ao nosso pedido optam pela teoria do menor esforço, ou seja , pelo silêncio. Na verdade, é fácil manter‑se calado. Mas manter­­­­‑se calado em questões ligadas a actos de gestão pública já é deveras preocupante. Sentir-me-ia bastante congratulado se a reflexão que se segue fosse lida pelos membros do Conselho de Ministros, pois, o Decreto que trata da matéria aqui em questão, é da autoria deste órgão.
1. Suponha-se uma situação em que um cidadão requer nos termos do decreto 2/2004, de 31 de Março, a concessão de uma licença para construção de uma obra particular.
2. Se a Administração não se pronunciar dentro do prazo legal, haverá então indeferimento tácito do pedido.

3. Na verdade, esta inércia da Administração Pública perante pretensões concretas apresentadas por interessados é muito frequente cá entre nós.

4. Como facilmente se vê, perante este estado de coisas os órgãos com competência para responder a uma determinada solicitação, simplesmente adormecem.

5. O Conselho de Ministros, autor do Decreto 30/2001, de 15 de Outubro, que trata destas matérias, tem que corrigir a situação, pois dar ao silêncio da Administração um conteúdo negativo ou seja: que decorrido o prazo legal sem que o pedido formulado pelo particular ao órgão competente tenha resposta, entende-se que tal pedido foi indeferido, contribui em grande escala para o fortalecimento do tão propalado “deixa andar”.

6. Se o Conselho de Ministros decidisse alterar o significado do silêncio da Administração perante um pedido a esta apresentado, no sentido de que o decurso do prazo legal sem que exista decisão sobre a pretensão do particular, tem como consequência o deferimento, estou em crer que a Administração Pública se punha a pau, como sói dizer.

7. Na verdade, com o regime actual-indeferimento tácito-, alguns órgãos nem sequer se preocupam em ler os conteúdos dos documentos. É verdade!! Isto tem que mudar!

8. Entendidos em matérias do Direito Público, mormente, em Direito Administrativo, poderão dizer que não há problema, pois o particular tem hipóteses de recorrer ao Tribunal Administrativo, por isso, duma ou de outra forma a Administração se sentiria obrigada a não adormecer perante um pedido a si formulado pelo particular.

9. Distanciar-me-ia deste argumento, dado que estariamos a obrigar o particular a ter que perder mais tempo, pois o Tribunal Administrativo não é excepção na lentidão que caracteriza os nossos tribunais(estou a falar da situação em que o particular tem consciência que perante um indeferimento, tem a faculdade de ir ao Tribunal Administrativo, o que é raro) .Na verdade o deferimento tácito pressionaria a nossa Administração a emitir actos administrativos, pois se não os emitisse, a inércia seria sempre favorável ao particular, mesmo que em determinadas situações tal não se justificasse.

10. A Administração Pública não está para degradar a vida dos cidadãos, é por isso que, espero que o Conselho de Ministros atribua ao sillêncio um conteúdo positivo, como forma de obrigar a Administração ( i ) a se expressar em face dum requerimento a si dirigido ( ii ) e, por outro lado, a justificar ou fundamentar as razões do indeferimento. Aliás, recai sempre sobre a Administração o dever de fundamentar o acto desfavorável e se não o fizer, estará, nas palavras do Prof. Freitas do Amaral, a cometer uma omissão ilícita.

11. Refira-se que o indeferimento tácito está sempre, pelo menos, afectado de dois vícios: violação da lei por falta de decisão, e vício de forma por falta de fundamentação, por isso é uma figura por abater.

12. Porque o indeferimento tácito estimula a preguiça, a inércia e a negligência, e, inclusive, fere alguns prncípios do Direito Administrativo, proponho ao Conselho de Ministros da República de Moçambique, a revisão do Decreto 30/2001, de 15 de Outubro.
Por uma Administração Pública mais actuante e mais responsável!

Até breve, caros patrícios!

Pela Lei!

2 comentários:

Télio Chamuço disse...

Saiba, prezado e ilustre colega, que a questão do indeferimento tácito também faz parte do meu cardápio de inquietações. O pior de tudo, é que determinados indeferimentos só ocorrem precisamente pela ocorrência da passagem de tempo e não por existência de alguma irregularidade. Aliás, há casos em que o requerimento só obtém resposta depois de transcorrido o prazo, numa altura em que o cidadão impetrante acredita que o seu pedido foi denegado. Por isso, também reputo que o instituto do "deferimento tácito" constituiria uma melhhor solução, tendo em vista as aspirações dos respectivos requerentes. Continue, Caro Ilídio, a trazer à colação debates profícuos.

ilídio macia disse...

Caro Télio, o meu muito obrigado!