quinta-feira, agosto 23, 2007

Divulgação da nova Lei do Trabalho- "Trabalho de menores" artigo 23º ( III )

A série continua. Hoje venho com a disposição relativa ao trabalho de menores. Na verdade, os menores necessitam de uma atenção especial para que a sua saúde mental e física não seja afectada. Aliás, eles é que garantirão o futuro deste País. Vejamos então o que estabelece o artigo 23º da nova lei do trabalho:
" 1. O empregador deve, em coordenação com o organismo sindical competente, adoptar medidas tendentes a proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas a sua idade, saúde, segurança, educação e formação profissional, prevenindo quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral.
2. O empregador não deve ocupar o menor, com idade inferior a dezoito anos, em tarefas insalubres, perigosas ou as que requeiram grande esforço físico, definidas pelas autoridades competentes após consulta às organizações sindicais e de empregadores.
3. O período normal de trabalho do menor cuja idade esteja compreendida entre quinze e dezoito anos, não deve exceder a trinta e oito horas semanais e sete horas diárias."

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