terça-feira, outubro 09, 2007

Divulgação da Lei do Trabalho- "Procedimento disciplinar"-artigo 65º ( VI )

A série continua, desta vez trago o artigo 65.º da nova lei do Trabalho, a lei 23/2007, de 1 de Agosto. A aplicação de sanções disciplinares é de importância crucial, pois com as mesmas pretende-se ( i ) a punição da conduta do trabalhador infractor ( ii ) a dissuasão de cometimento de mais infracções no seio da empresa,( iii ) a educação do visado e a dos demais trabalhadores para cumprimento voluntário dos seus deveres.

Vejamos então o que estabelece o artigo objecto desta postagem, o artigo 65.º da nova lei do trabalho. Ei-lo:

" ARTIGO 65

( Procedimento disciplinar)

1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, salvo as previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 63 deve ser precedida de prévia insaturação do processo disciplinar, que contenha a notificação ao traqbalhador dos factos de que é acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão sindical, ambos a produzir nos prazos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 67 da presente lei.


2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.


3. A sansão disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador.


4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou extrajudiciais, o trabalhador pode reclamar junto da entidade que tomou a decisão ou recorrer para o superior hierárquico da mesma, suspendendo-se o prazo prescricional, nos termos do artigo 56 da presente lei.


5. A execução da sanção disciplinar tem de ter lugar nos noventa dias subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar."


Nos termos do nº 1 do artigo acima citado, a aplicação de sanções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) ( admoestação verbal e repreenção registada), não são precedidas de instauração do processo disciplinar. Este só deverá ser instaurado nos casos em que a infracção cometida pelo trabalhador, implique a sua ( i ) suspensão do trabalho com perda de remuneração, até ao limite de dez dias por cada infracção e de trinta dias, em cada ano civil, ( ii ) a aplicação de multa até vinte dias de salário, ( iii ) despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por um período não superior a um ano e ( iv ) despedimento.

No nº 3 do artigo 65.º da nova lei do trabalho, dá-se ao trabalhador acusado, uma nobre oportunidade de se pronunciar relativamente aos factos que lhe são imputados. É na verdade uma oportunidade ímpar para o trabalhador, querendo, deduzir a sua defesa ou ajudar a empresa na busca da verdade.

Não deixa de ser importante a previsão do nº 4 do artigo acima citado. Neste nº, é dada ao trabalhador, a possibilidade de reclamar junto da entidade que tomou a decisão( despedimento, multa, etc) ou recorrer para o superior hierárquico da mesma. Actualmente, em caso de despedimento, por exemplo, alguns trabalhadores têm recorrido a este mecanismo apesar de o mesmo não se encontrar previsto na lei ainda em vigor, a lei 8/98, de 20 de Julho. E, vezes há em que tal tem surtido efeito satisfatório para o trabalhador. É, na verdade, de aplaudir a consagração expressa deste mecanismo na nova lei.

No nº 5 do artigo acima citado, o legislador estabelece um prazo dentro do qual a sanção disciplinar deverá ser executada. O prazo é de 90 dias subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar. Porém, não estabelece de forma expressa as consequências da inexecução da decisão. Creio que a inexecução da sanção disciplinar dentro do prazo legalmente estabelecido, implicará a ineficácia da decisão proferida, ou seja, a decisão não produzirá efeitos jurídicos. Ora, a grande questão que se pode aqui colocar é se o nº 5 do artigo 65 da nova lei do trabalho é plenamente aplicável aos casos em que a sanção disciplinar seja o despedimento. Notificado o trabalhador desta decisão, como é que se pode equacionar a inexecução da mesma? Talvez alguém possa pensar naqueles casos em que o trabalhador seja despedido e mesmo assim continue a prestar trabalho sem oposição da entidade empregadora( pode suceder). Mas mesmo nestes casos, creio que não estariamos perante mesmo contrato de trabalho, pois, o primeiro extingiu da ordem jurídica em virtude do despedimento decretado.

5 comentários:

Eugénio Chimbutane disse...

Macia, vais ter que comentar a lei do trabalho em chinês também. Leia isso. Tirei hoje do www.imensis.co.mz citando o Jornal Notícias.

A Lei do Trabalho já se encontra em fase de tradução para a Língua Chinesa, com vista a evitarem-se possíveis conflitos laborais derivados do seu desconhecimento ou má interpretação por parte do empresariado daquele país asiático com interesses em Moçambique.

Quanta perca de tempo. Será que tempos traduzir as leis para todos os idiomas dos investidores estrangeiros operando em Moç? Acho que o Porguês e Inglês são suficientes, uma vez que quase todos os estrangeiros tem a tendência de dominarem a sua língua e terem inglês como segunda. Para além de podermos poupar recursos para aplicá-los em outras acções mais prioritárias.

PS
Temos que ter muito cuidado com cooperação China-África. Na América latina só os chineses é que saíram a ganhar....

ilídio macia disse...

Essa de comentar a lei do trabalho em chinês, é mesmo boa!!

Bayano Valy disse...

Ilícia, não pare. Estou a aprender alguma coisa nos teus comentários, que quanto a mim são ricos em detalhe. Isso é muito bom para nós os leigos.

Um abração

ilídio macia disse...

Muito obrigado, caro bayano!

Júlio Mutisse disse...

Continue a divulgar a Lei Ilídio.

Gostaria de ter a sua opinião quanto à interpretação que devemos dar ao disposto no nº 3 do artigo em análise que diz "A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador" quando conjugado com a alínea b) do nº 2 do art. 67 que diz "fase de defesa: após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo, juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de 15 dias, findo o qual o processo é remetido ao órgão sindical para emitir parecer, no prazo de 5 dias".

A questão é: a audição é obrigatória ou é facultativa (a pedido do trabalhador)?

Quando no art. 65 nº 3 se refere que a sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador, referimo-nos a AUDIÇÃO propriamente dita, ou a todo o contraditório que caracteriza o processo disciplinar (nota de culpa, resposta escrita etc)?

Se a AUDIÇÃO no sentido estrito do termo (ouvir o trabalhador presencialmente, em pessoa) é obrigatória, qual é a rácio da afirmação em b) do nº 2 do art 67, nos termos do qual o trabalhador pode, querendo, requerer a sua audição?

Quid juris?