quinta-feira, outubro 18, 2007

Presidente Guebuza extingue a Alta Autoridade da Função Pública.Impacto da decisão.

O Presidente da República de Moçambique, Armando Emílio Guebuza, extingiu a Alta Autoridade da Função Pública, criada por Decreto Presidencial nº 2/2006 de 07 de Julho de 2006. A Alta Autoridade da Função Pública tinha como uma das suas missões permanentes, o fortalecimento e aprimoramento da administração pública, tornando-a progressivamente efectiva, eficaz e eficiente no quadro da governação e dos objectivos estratégicos do Estado moçambicano, tal como estabelece a alínea a) do artigo 3.º do Decreto nº 40/2006, de 27 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional da Função Pública.
Diferentes sectores da sociedade moçambicana manifestaram-se contra a criação da Alta Autoridade da Função Pública, esta manifestação atingiu o seu pico quando o deputado Ismael Mussá se pronunciou, na Assembleia da República, acerca da inconstitucionalidade do acto criador daquele órgão outrora dirigido pela Dra. Victória Diogo( não falarei aqui dos argumentos apresentados). Seguidamente, esta questão começou a fazer manchete em quase todos os jornais do País, e, inclusive, solicitou-se opiniões de pessoas com conhecimentos jurídicos bastante sólidos, como é o caso do Prof. Doutor Gilles Cistac, docente de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane. Este reputado Professor, não fugiu à opinião dominante na esfera pública, ou seja, que o acto do Presidente da República, estava, na verdade, inquinado de um vício de inconstitucionalidade.
No entanto, a Renamo, submeteu, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 245.º da Constituição da República, um pedido de declaração de inconstitucionalidade do acto do Presidente da República ao Conselho Constitucional, pedido esse que ainda não foi respondido.
Em face deste sério debate no seio da esfera pública moçambicana, o Presidente da República, analisou as diferentes posições e, finalmente, decidiu, por decreto presidencial, pela extinção da Alta Autoridade da Função Pública e, como forma de fazer valer a Constituição da República, criou o Ministério da Função Pública.
Na verdade, é de aplaudir a decisão de Sua Excia o Sr. Presidente da República, por ter sabido ouvir diferentes opiniões relativamente à constitucionalidade ou não do acto criador da Alta Autoridade da Função Pública e, sugiro que dê um puxão de orelhas aos seus assessores jurídicos que não tiveram um cuidado básico exigível a um jurista, que é o de ler a Constituição da República, neste caso concreto, antes de produzir um parecer para o Presidente da República.
Entretanto, a extinção da Alta Autoridade da Função Pública e a criação do Ministério da Função Pública, trouxe à mesa do debate as seguintes questões: qual será o destino do pedido de declaração de inconstitucionalidade apresentado ao Conselho Constitucional pela Renamo? Qual será o destino dos actos praticados pela já extinta Alta Autoridade da Função Pública?
Relativamente a estas questões, cumpre referir o seguinte:
1. Porque o objecto do pedido da Renamo inexiste na ordem jurídica em virtude do acto recentemente praticado pelo Presidente da República, então a petição apresentada ao Conselho Constitucional será declarada improcedente, ou seja, o pedido efectuado terá que naufragar.
2. Hipoteticamente, podemos equacionar uma eventual declaração de inconstitucionalidade do acto criador da Alta Autoridade da Função Pública, pelo Conselho Constitucional, dando-se deste modo provimento ao pedido efectuado pela Renamo( atenção, hipoteticamente), tal acto do Conselho Constitucional seria problemático, pois, estaria a declarar inconstitucional um órgão que já foi "aniquilado" da ordem jurídica.
3. No que tange aos actos praticados pela Alta Autoridade da Função Pública, os mesmos são eficazes, ou seja, continuam e continuarão a produzir efeitos jurídicos no ordenamento jurídico pátrio. A Alta autoridade da Função nunca foi declarada inconstitucional pelo Conselho Constitucional, a despeito do pedido para o efeito ter sido já efectuado. Por isso, os actos praticados por aquele órgão, repito, não foram afectados. Coisa diferente dir-se-ia se Sua Excia o Sr. Presidente da República tivesse extinto a Alta Autoridade depois da declaração de inconstitucionalidade. Neste caso, os actos seriam indubitavelmente afectados.

7 comentários:

Mário Nunes disse...

E já agora convido-vos a todos a entrarem no Kafe Kultura, entrarem na máquina do tempo e visitarem Lourenço Marques ou Maputo, nos anos 20.
Em http://kafekultura.blogspot.com

ilídio macia disse...

Obrigado, Mário Nunes!

Mário Nunes disse...

Prezado Amigo
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Por outro lado gostaria de saber se estará interessado na permuta de links entre o Kafe Kultura e o Quotidiano de Moçambique?
Acaso esteja agradecia resposta para as1534852@gmail.com
Estou a traçar pontes entre o espaço lusófono, Brasil, Portugal, Angola e Moçambique.
Com os melhores Cumprimentos
Mário Nunes

Bayano Valy disse...

Ilídio, andei fora do país e por isso não comentei na devida altura. Onde é que se irá buscar dinheiro para manter estes novos ministérios? Ministério da Casa Civil? Deve haver uma fábrica de dinheiro que não conhecemos.

ilídio macia disse...

Pois é, caro bayano! O presidente disse num desses dias, que não podia trabalhar sem gastar dinheiro... Ainda te lembras? Muito preocupante o que está a acontecer no solo pátrio.

Júlio Mutisse disse...

porque não olhamos as coisas por outra lente que não seja o dinheiro que se vai gastar nesses ministérios?

Porque não pensamos nos ganhos que podem advir da institucionalização de um corpo para gerir com uma classe particular de trabalhadores da nação (com todas as suas particularidades e desafios)?

Porque não pensar nos benefícios que as funções do Ministério da Casa Civil pode trazer?

Não estaremos a ser minimalistas reduzindo tudo ao DINHEIRO?

ilídio macia disse...

Caro mutisse, provocaste o bayano!!! Aguardo pela reacção do meu caro bayano. A propósito, qual é o teu palpite em relação aos actos já praticados pela Alta Autoridade da Função Pública?