terça-feira, maio 22, 2007

NOVA LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS-INCONSTITUCIONAL OU NÃO?

Foi recentemente aprovada a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Consta desta nova lei um artigo - o artigo 12- considerado inconstitucional por alguns jornalistas. Estabelece o artigo em causa o seguinte e passo a citar:
"1. As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando a lei ou o tribunal determine que se façam sem publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da ordem pública, ou quando ocorram outras razões ponderosas
2. Para salvaguarda da verdade material, dos interesses e direitos legalmente protegidos dos intervenientes processuais, é proibida a produção e a transmissão pública de imagem e som das audiências de julgamento."
( os itálicos são meus).
Tive a oportunidade de ler aquilo que é tido pelo semanário "o país" como posição dos jornalistas moçambicanos ( vide o semanário "o país", de 18 de Maio de 2007, pág. 2.). Advogam os jornalistas, que o nº 2 do artigo 12 da nova lei, "contraria de forma flagrante, o direito dos cidadãos à informação, claramente estabelecido no nº 1 do artigo 48º da Constituição da República. E mais: advogam que o nº 2 do artigo 12º" ignora o princípio da publicidade das audiências em processo criminal, claramente estabelecido no nº 2 do artigo 65º da Constituição que estabelece que " as audiências de julgamento em processo criminal são públicas, salvo quando a salvaguarda da intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razões de segurança da audiência ou de ordem pública aconselharem a exclusão ou restrição de publicidade." Ora, entremos para a:
Análise jurídica:
Nesta postagem confrontarei o nº 2 do artigo 12 da nova lei orgânica dos tribunais judiciais com o nº 1 do artigo 48º da Constituição.(estes dois artigos já os citei acima).
1. Antes de se fazer qualquer tipo de juízo em relação ao nº 2 do artigo 12 da Lei orgânica dos tribunais judiciais face à Constituição, impõe-se que se classifique, em primeirto lugar, a disposição constitucional que se pensa estar a ser violada- esta é a primeira operação.
2. As normas constitucionais podem ser preceptivas ou programáticas. As preceptivas são de eficácia incondicionada ou não dependente de condições institucionais ou de facto para se tornarem aplicáveis à vida social. As programáticas, aquelas que, dirigidas a certos fins e a transformações não só da ordem jurídica mas também das estruturas sociais ou da realidade constitucional ( daí o nome), implicam a verificação pelo legislador, no exercício de um verdadeiro poder discricionário, da possibilidade de as concretizar.
3. Mais:
4. As normas programáticas são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras explicitam comandos valores; conferem "eslasticidade" ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia( e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já ( ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumrimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, maxime, os direitos sociais, têm a mesma natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjectivos; aparcem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.- assim ensina o Constitucionalista português, o Prof. Jorge Miranda.
5. Encontramos também normas constitucionais exequíveis e não exequíveis por si mesmas ( Thomas Cooley classifica-as em auto executáveis- self-executing- e não executáveis-not sef-executing). As primeiras, aplicáveis só por si, sem necessidade de lei que as complemente; as segundas carecidas de normas legislativas que as tornem plenamente aplicáveis às situações da vida.
( A classificação da normas constitucionais, não se esgota em normas programáticas, preceptivas, exequíveis e não exequíveis por si mesmas. Há mais. Só que para o que se pretende agora, julgo ser suficiente a que apresentei .)
6. Face à classificação apresentada, que tipo de norma é a do nº 1 do artigo 48º da Constituição?-" Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação".
7. Quanto a mim e salvo convincente entendimento em contrário, esta norma é programática e não exequível por si mesma.
8. É uma norma que implica a verificação pelo legislador ordinário, no exercício de um verdadeiro poder discricionário, da possibilidade de a concretizar; é uma norma de aplicação diferida e não de aplicação imediata; é uma norma que carece de normas legislativas que a torne plenamente aplicável à vida social.
9. O legislador ordinário tem a possibilidade de estabelecer balizas, limites e mecanismos do exercício do direito à informação, isto é, de tornar a norma constitucional efectiva. O mesmo se poderá dizer da norma constitucional que estabelece o direito ao trabalho- é uma norma que exige que o legislador ordinário a torne efectiva, que a torne plenamente aplicável à vida social. Direito à informação, direito ao trabalho, direito ao ambiente, só para citar alguns exemplos, não passam de comandos-regras que explicitam comandos-valores, que têm como destinatário primacial o legislador ordinário.
10. É por isso que,
11. O legislador ordinário, através do nº 2 do artigo 12º da nova lei orgânica dos tribunais judiciais, vem concretizar o exercício do direito à informação em sede do sector da justiça, mormente, no que tange à informação atinente às audiências de julgamento.
12. Em sede das audiências de julgamento, o legislador nada mais fez senão tornar mais efectivo o conteúdo direito consagrado no nº 1 do artigo 48º da Constituição; nada mais fez senão estabelecer balizas ou limites do exercício de tal direito.
13. Logo,
14. Não vejo inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 12º face ao nº 1 do artigo 48º da Constituição da República.
15. Ademais:
16. O nº 6 do artigo 48º da Constituição estabelece o seguinte e passo a citar :"O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo, é regulado por lei, com base nos imperativos do respeito pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana.( o destaque é meu)-
17. Quer dizer,
18. O próprio artigo 48º, que consagra o direito à informação, reconhece, através do seu nº 6, que tal direito tem que ser regulado por lei com base nos imperativos do respeito pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana. Ao que parece, é o que foi feito pela nova lei orgânica, no seu nº 2 do artigo 12.
19. Pessoalmente, penso que um pedido de declaração de inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 12 da nova lei orgânica dos tribunais judiciais face ao nº 1 do artigo 48º da Constituição poderá ser indeferido.
  • Nos póximos dias apresentarei a minha posição em torno da propalada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 12 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais face ao nº 2 do artigo 65º da Constituição da República.
  • Falarei também da colisão de direitos fundamentais, no caso concreto do direito à informação e do princípio da presunção de inocência.
  • Veja a postagem de 21 de Maio de 2007 -"decisão domada, decisão cumprida"- a petição apresentada pela Renamo-UE ao Conselho Constitucional poderá ser indeferida.

7 comentários:

Nkhululeko disse...

Caro Ilídio, presta atenção aos interesses que poderão estar em causa na lei, ao âmbito de protecção da norma; pondera se se trata de uma proibição que não colide com outros direitos consagrados na constituição; avalia se se trata de uma proibição «razoável», «justificável», etc.; vê o regime para a restrição desses direitos; repensa o sentido da discricionariedade e da vinculação dos órgãos públicos à constituição; enfim, coisas que talvez exijam refectir sobre o sentido do direito.
Grande abraço.

ilídio macia disse...

Caro nkhululeko, muito obrigado pelo seu maravilhoso comentário. No que toca ao âmbito de protecção da norma, penso que a norma em causa visa proteger a dignidade, a honra, a reputação, o bom nome e demais direitos de personalidade. Se a proibição é ou não razoável ou justificável, penso que no decurso do julgamento, há momentos em que tal se afigura razoável e justificável, sobretudo nos processos penais.Quanto ao regime de restrição, o exercício dos direitos e liberdades pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela constituição.Repare que o próprio nº 6 do artigo 48º da constituição já dá espaço para tal restrição.Quanto ao seu apelo de repensar a discricionariedade e a vinculação dos órgãos `a constituição. Repare que este princípio que nkululeko está aqui a invocar, mesmo que indirectamente, é de carácter geral.É preciso também ver princípios especiais. Meu caro analise muito bem o nº 6 do artigo 48º da Constituição, alí está a explicação de tudo o que questiona. Para não cometer mais erros, paro por aqui.

Nkhululeko disse...

Alô Ilídio,
Não se cometem erros nenhuns. Podes (ou posso) ter uma interpretação diferente. Penso que isso é muito bom. Avança na boa. Gostava de ler a lei inteira. Referia-me ao número 2. Esse número 2 é extremamente problemático e perigoso, Ilídio, sobretudo se não for flexível a ponto de permitir que sejamos informados sem pôr em causa a tal verdade material. Há que ter muito cuidado em relação a certos autoritarismos, mesmo os mais subtis. Há tanto por onde analisar (e, no meu caso, revoltar-me), mesmo do ponto de vista estritamente jurídico (se é que isto existe).
No caso de Moçambique (e talvez também de outros países) as decisões do CC dizem-nos mais sobre as lógicas de reprodução do poder do que sobre questões de direito (se bem que as duas coisas estejam articuladas...). Coisas...! Força aí!

ilídio macia disse...

Veja que no "caso cardoso", declarantes houve que viam o julgamento em casa (numa boa)quando no dia seguinte tinham que prestar declarações...Já imaginas né? Alí, a busca da verdade material foi difícil, se bem que se conseguiu...Abraço!
P.S: Gostaria imenso que desses, de forma profunda, o seu palpite relativamente ao nº 2 do artigo 12 da nova lei organica.

ilídio macia disse...

Caro Nkululeko, nos próximos dias falarei da colisão de direitos fundamentais-o caso do direito à informação e o direito à honra, bom nome, presunção de inocência.Penso que é o que poderá estar em causa neste assunto que estamos a discutir. Temos ver que direito prevalece; que critérios a doutrina nos oferece para que um prevaleca em relação ao outro. Já estou a estou no "laboratório" estudar o assunto.

Bayano Valy disse...

Caro Ilidio, como podes ter reparado andei fora do circuito. Aqui onde estou a net tem os seus problemas, para alem de que ha constantes interrupcoes de energia. Mas estarei presente a partir de quarta-feira e ai poderemos discutir esta questao. So uma perguntinha rapida: existe ou nao hierarquizacao dos direitos constitucionais?

ilídio macia disse...

Caro bayano, é controversa a questão da possibilidade de se estabelecer uma categorização hierárquica dos direitos fundamentais. Por dois motivos: 1.A indivisibilidade dos direitos fundamentais, ou seja, a igual relevância e a igual fundamentabilidade de cada um deles.
2. O princípio da unidade da constituição, ou seja, a noção de idêntica posição hierárquica das normas constitucionais, inclusive, as enunciadoras de direitos fundamentais. Por outro lado, defende-se que certos direitos fundamentais, por serem dotados de certa relevância intrínseca para o ser humano ou para a sustentação das bases democráticas, podem, razoável e justificadamente, receber posição hierárquica superior perante outros direitos fundamentais.Nos EUA, usam a expressão-posição prefencial de certos direitos fundamentais- Alguns autores defendem que a doutrina da posição preferencial não significa hierarquização das normas constitucionais lesiva ao princípio da umidade da Constituição. Outros autores preferem categorizar os direitos fundamentais. Dividindo-os em individuais e institucionais. Os individuais: direito à vida, a liberdade pessoal, direito ao trabalho, etc. Institucionais- liberdade religiosa, etc.
Muito importante a sua questão.