segunda-feira, maio 14, 2007

O caso dos jovens presos na sequência do assassinato dum francês na Matola. Reflexão jurídica.

Patrício Langa trouxe um tema bastante importante, aliás, como o tem feito sempre, que se prende com a atitude da Polícia da República de Moçambique no contexto do assassinato dum francês, em sua residência, na Matola. Patrício Langa faz perguntas de capital importânicia em sede do Direito Processual Penal. Cumpre responder, na medida do possível, as perguntas do meu caro. Comecemos pela leitura da sua postagem, que, com devida vénia, passo a citar-não na íntegra.
Ei-la:
"Há dias foi reportada, pelo canal televisivo STV, a morte na Matola, em sua residência, de um indivíduo de nacionalidade Francesa. Consta que se tratava de um polícia reformado. O porta-voz da polícia de uma das esquadras na Matola apareceu em entrevista a STV a descrever, numa espécie de abdução, as circunstancias em que o crime ocorrera. Segundo o porta-voz após evadirem a casa o malogrado se predispôs a colaborar com os bandidos. Tendo sido ordenado para que fosse buscar ao quarto dinheiro, fê-lo. No entanto, encontrou a morte por ter sido surpreendido pelos bandidos a tentar apossar-se da sua arma, que o porta-voz considerou de posse legal, para reagir ao assalto... Alguns dias depois eis que a polícia prende, na vizinhança do malogrado, quatro jovens. Suspeitos! ... O que está em causa são procedimentos da acção da polícia. Mormente quando se trata de efectuar prisões. Quando é que a polícia se pode dirigir a casa de um cidadão e fazê-lo prisioneiro? Quem deve emitir os mandatos de busca e captura? Quem deve intimar as pessoas? Em que circunstancias? A polícia pode suspeitar do envolvimento de um indivíduo num crime e depois decidir ir a sua casa prendê-lo? ( os destaques são meus)... É que há indícios de que a policia também se rege pela “lógica linchadora”. Desconfia de alguém, e zás! Toca a prender! O que mete medo em tudo isto é que parece que a nossa policia ignora por completo noções ligadas a presunção de inocência. Antes criminoso em liberdade do que um inocente condenado." Obrigado, caro Patrício!. Não vou dar respostas acabadas, pois temos que ter em conta que a informação que nos tem sido transmitida pelos nossos queridos jornalistas ( nem todos) padece de imprecisões e , tal facto acaba afectando a qualidade do nosso debate. Passemos agora para a nossa:
Análise Jurídica
1. O quadro apresentado, tal como disse supra, insere-se no Direito Processual Penal, concretamente na matéria atinente às prisões.
2. No contexto da prisão, temos a chamada prisão preventiva, cujos objectivos são:
( i ) garantir a execução da pena,
( ii ) garantir a instrução do processo e
( iii) garantir a não perpetração de novas infrações, tal como ensina o grande processualista francês, Faustin Hélie.
3. Ora, quando é que pode ser autorizada a prisão preventiva?
4. Nos termos do disposto no artigo 286º do Código de Processo Penal ( CPP), que cito: " A prisão preventiva só pode ser autorizada:
1º Em flagrante delito, nos termos do artigo 287º CPP( não interessa neste momento citá-lo)
2.º Por crime doloso( isto é, intencional) a que caiba pena de prisão superior a um ano, nos termos do nº 1 do artigo 291º CPP;
3º Pelo não cumprimento de obrigações a que ficar subordinada a liberdade provisória..."
5. Ora, a prisão pode ocorrer em flagrante delito ou fora de flagrante delito.
6. Flagrante delito , nos termos do artigo 288 CPP define-se como sendo"... todo o facto punível que se está cometendo ou que se acabou de cometer. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o infractor é logo após a infracção perseguido por qualquer pessoa ou foi encontrado a seguir a prática de infracção com objectos ou sinais que mostram claramente que cometeu ou nela participou".
7. Em flagrante delito a prisão preventiva é sempre autorizada, desde que ao crime corresponda pena de prisão( qualquer que seja a sua duração). Em tal caso, "...todas as autoridades ou agentes de autoridade devem, e qualquer pessoa do povo pode prender os infractores"-destaque é meu- conforme determina o artigo 287º do CPP.
8. Se,
9. Ao facto punível não corresponder pena de prisão( por hipótese, simples pena de multa), o infractor só poderá ser detido por qualquer autoridade ou agente da autoridade( e já não por pessoa do povo), quando for conhecido o seu nome e residência e não possa ser imediatamente determinada, ou quando se trate de arguidos em liberdade provisória ou condenados em liberdade condicional que tenham infrigido as obrigações a que estejam sujeitos( veja-se o artigo 287º CPP).
10. Fora de flagrante delito, a prisão preventiva é autorizada nos casos referidos no artigo 291º, ou seja: ( i ) Quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Perpetração de crime punível com pena de prisão superior a um ano;
b) Forte suspeita da prática do crime pelo arguido-destaque meu;
c) Inadmissibilidade da liberdade provisória ou insuficiência desta para a realização dos seus fins-(a liberade provisáoria é inadmissível quando ao crime couber uma das penas referidas nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 55º do Código Penal, ou seja: 20-24 anos; 16-20 anos; 12-16 anos e 8-12 anos-; é ainda inadmissível se o crime for doloso, i.é, intencional, e se for punível com pena de prisão superior a um ano, sendo o arguido reincidente, vadio ou equiparado- estava a expor os casos da inadmissibilidade da liberdade provisória).
11. Análise do que ocorreu no caso da prisão dos supostos assassinos do francês, na Matola.
11.1- Consta que alguns dias depois a Polícia de República da Moçambique, PRM, prendeu, na vizinhança do finado, 4 jovens, por suspeitar que tenham praticado o crime de homicídio( confiram a postagem do meu caro Patrício Langa, acima citada).
11.2.- É pacífico que os tais jovens não foram presos em flagrante delito.( veja o conceito de flagrante delito acima exposto).
11.3- Ora,
11.4- Não tendo sido presos em flagrante delito, a prisão deles seria autorizada nos casos indicados no ponto 10 desta postagem.
11.5- Sobretudo,
11.6- A alínea b), í.é, forte suspeita da prática do crime pelos arguidos.
11.7- Na verdade e tal como ensinam os Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo de Moçambique, Jõao Carlos Trindade e Luís Mondlane-Apontamentos de Direito Processual Penal-1994/95, há que ter em conta que, conforme o estabelecido no parágrafo 1º do artigo 291º Código de Processo Penal " só há forte suspeita da prática da infracção quando se encontre comprovada a sua existência se verifiquem indícios suficientes da sua imputação ao arguido, sendo sempre ilegal a captura destinada a obter esses indícios"-destaque meu. Avançam estes dois Juízes Conselheiros e cito: " não se trata, pois de qualquer suspeita, mas de uma suspeita devidamente fundamentada"- destaque e os itálicos são meus.
11.8- Ora, perante este quadro, questiono: Há forte suspeita de os referidos jovens terem cometido o crime de homicídio? Comprovou-se a existência de indícios suficientes da imputação do facto criminoso aos arguidos? Ou simplesmente a captura se destina a obter tais indícios, o que aliás, é ilegal. Se existe forte suspeita, tal foi devidamente fundamentada? O que é que realmente aconteceu? Um agente policial conta os factos como se os tivesse presenciado. Onde é que ouviu e/ou viu tais factos? Deve tal agente, quanto a mim, ser objecto de investigação, salvo entendimento em contrário. Quer me parecer que estamos diante duma testemunha ocular. Reparem que, o jornalista, creio da STV, não teve idoneidade suficiente para fazer questões de relevo ao agente da polícia que concedeu a entrevista. Desculpem-me, mas fez perguntas de carácter periférico. São os tais problemas que o meu caro Bayano Valy já levantou numa das suas postagens. O Jornalista pergunta apenas aquilo que ele quer ouvir e, estranhamente, não se coloca do lado de telespectador, resultado: informação imprecisa.
  • Caro Patrício, sei que não respondi todas as questões por si lançadas. Prometo respondê-las nas próximas postagens. Escreverei acerca das buscas para apareensão e das buscas para captura. Estou, por outro lado, a pensar na nova lei orgânica dos Tribunais judiciais, recentemente aprovada pela A.R. Os jornalistas, liderados pelo respeitável Sr. Tomás Vieira Mário afirmam que a aludida Lei é inconstitucional. Será???? Estou a reflectir em torno do assunto. Ontem, na STV, o Jornalista Salomão Moyana, o meu ex- docente, António Frangoulis e o advogado Abdul Gani discutiram em volta desta lei. Creio que quando se fala de Constituição da República tem que se ter muita cautela. Muita cautela mesmo. Estou a estudar o assunto. Nos próximos dias vou apresentar a minha posição.

5 comentários:

Elísio Macamo disse...

bravo, ilídio! oxalá se instale entre nós o hábito de interpelar os actos públicos com base nos princípios sobre os quais assenta a nossa ordem política. algo me diz que a sociedade civil teria muito a ganhar se prestasse mais atenção a esta maneira de interpelação e não ficasse apenas pela constatação de que estamos a lidar com lobos maus. a análise que fazes não precisa necessariamente de mostrar que a nossa polícia é contra a legalidade. é possível que a polícia pura e simplesmente não saiba que está a proceder de forma ilegal, mas isto devia significar, do ponto de vista político, que as instituições de direito devam fazer alguma coisa. estou a pensar no ministério da justiça, no do interior, da PGR e na ordem dos advogados também. legalidade é coisa séria.

ilídio macia disse...

Caro elísio, concordo. As instituições que lidam ou melhor, que deviam lidar com questões de legalidade, estão num sono profundo, quase que eterno. É lamentável.Falo sobretudo da PGR que é a instituição guardiã da legalidade. Se calhar estão à espera da entrada em vigor da nova lei orgânica do Ministério Público, recentemente aprovada, para agir. Enquanto isso, nós, cá deste lado, vamos debatendo.

P.S: Há quem advoga que o PGR devia apresentar inform semanal ao Parlamento, talvez assim se sentisse pressionado a agir.(risos).

ninozaza disse...

A possivel ausência de formação e cultura juridica por parte das nossas forças policiais é muito grave.

Patricio Langa disse...

Caro Ilídio.
A tua generosa resposta é mais do que esclarecedora. Poderás continuar, como sugeres, meramente por razões didácticas. Ganhei eu, enriquecendo a minha cultura jurídica, ganham todos aqueles que acedem a este espaço de debate. Vejo que com um pouco de imaginação sociologia e direito podem se dar muito bem! Obrigado!

ilídio macia disse...

"Vejo que com um pouco de imaginação sociologia e direito podem se dar muito bem"-sua afirmação, caro Patrício.Na verdade, Sociologia e Direito são dois grandes "amigos".Creia!