terça-feira, agosto 21, 2007

Divulgação da Lei do Trabalho- "Meios de vigilância à distância"-artigo 8º ( I )

Tal como prometi, inicio hoje o processo de divulgação da nova lei do trabalho. E como disse na postagem anterior, apenas me concentrarei em determinados aspectos que, quanto a mim, são de particular relevo. A série começa com o disposto no artigo 8º da nova lei do Trabalho, atinente a "meios de vigilância à distância". É o seguinte o conteúdo deste artigo:
"1. O empregador não deve utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante a utilização de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2. O disposto no número anterior não abrange as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo produtivo, devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador sobre a existência e finalidade dos referidos meios".
Esta é realmente uma das novidades trazidas pela Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto. Apenas um pequeno reparo: a redacção dada ao nº 1 deste artigo não me parece das melhores. Não é agradável ler um artigo que diz "o empregador não deve utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante a utilização de equipamento..." Penso que o nosso legislador devia ter revisto esta frase. Não soa bem aos ouvidos dum bom leitor. Sendo esta uma lei, sou de opinião que a redacção tinha que ser um pouco mais rigorosa. Na verdade, as palavras em destaque quebram de alguma maneira a "beleza" da frase. Utilizar... mediante utilização???

5 comentários:

Paulino Langa disse...

Ilustre IM,

Concordo consigo quanto a questao da redaccao que foi usada pelo legislador no nr 1 do art.8 da lei nr 23/2007.

Entretanto, mais do que a questao linguistica, gostaria de ouvir um comentario de sua parte, em relacao aos criterios objectivos que seriam usados para determinar se os "meios de vigilancia a distancia" foram colocados para controlar "o desempenho profissional do trabalhador" ou para "garantir a proteccao e seguranca de pessoas e bens".

Paulino Langa

Elísio Macamo disse...

concordo com o paulino langa. explique-nos a lei, por favor. e diga-nos porque se tornou necessário incluir esse artigo. cumprimentos!

ilídio macia disse...

Na verdade, a questão da redacção das nossas leis é muito importante.Vezes há em que uma lei mal redigida influencia negativamente o intérprete. É preciso combater a má redacção. Reparem que o Conselho de Ministro alguma vez reconheceu os erros de redacção de que enfermava o decreto 30/2001, de 15 de Outubro- que aprova as normas de funcionamento dos serviços da administração pública, e, portanto, tratou de corrigir imediatamente-vide BR nº 041, I Série, Supl. de 15 de Outubro de 2001, pág. 224(1) a 224(13). Este exemplo deve ser seguido também pela Assembleia da República. Temos que ter disposições devidamente redigidas e em bom português para que o processo de interpretação da lei não seja afectado negativamente.
Caro, paulino, na verdade a última parte do nº 2 do artigo 8º, apesar de ser uma excepção, acaba por retirar a força do nº 1. De certeza que as empresas colocarão meios de vigilância de desempenho mas refugiar-se-ão na última parte do nº 2 do artigo 8º, já que a elas é apenas imposto o dever de informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos referidos meios. simplesmente.

Júlio Mutisse disse...

Meu caro Ilídio,

Infelizmente, muitas vezes as nossa leis nascem de cópias de outras de outros ordenamentos.

Nessas cópias, na maior parte das vezes, não nos aplicamos a fundo para perceber a realidade que esteve por detrás da sua inclusão em determinada Lei. Copiamos.

Por exemplo a disposição do art. 8 da Lei 23/2007 corresponde a disposição do art. 20 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho de Portugal.

Mas esse mesmo código contém a disposição seguinte:

Art. 28º
Utilização de meios de vigilância à distância

1 – Para efeitos do nº 2 do artigo 20º do código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 – A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.
3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância à distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
4- O pedido de autorização a que se refere o nº 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer.

Mais,

Artigo 29º
Informação sobre meios de vigilância à distância

Para efeitos do nº 3 do artigo 20º do Código do Trabalho, o empregador deve afixar nos locais de trabalho em que existam meios de vigilância à distância os seguintes dizeres, consoante os casos; «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.

Portanto, uma disposição como aquela teria que ter este complemento. Do jeito como está redigida esvazia por completo o seu conteúdo pois bastará mesmo que aleguemos controlo de segurança de pessoas e bens para instalar esses equipamentos.

A não ser que se regule... (o que pode demorar)

Tenho dito.

Mutisse

Unknown disse...


Parabéns pela reflexão Ilustre, não só a redacao, mas também a própria regulamentação, no que toca a esta meteria, constitui uma lacuna no nosso direito.
de salientar que o legislador laboral falou desta matéria de uma forma bastante tímida.