quinta-feira, julho 10, 2008

Cartão de Identificação tributária, propriedade do Governo ou do Estado?

Tenho estado a fazer uma análise sobre alguns aspectos que tem manchado a nossa Administração Pública. É que aqui as coisas não vão tão bem como alguns procuram dar a entender. Já me debrucei acerca do balcão de atendimento único que de único parece nada ter. Já me debrucei acerca dos montantes que são cobrados pelos cartórios notarias no acto de reconhecimento de assinatura constante duma procuração forense. E hoje trago uma questão que parece simples mas tem um grande significado no plano jurídico. É a seguinte: O Ministério da Finanças, através da Direcção Nacional de Impostos e Auditoria, tem emitido um cartão ao qual atribui o nome de "Cartão de Identificação Tributária". Este cartão ostenta o número único de identificação fiscal do contribuinte. No mesmo cartão pode-se ler o seguinte e cito: " Este cartão é pessoal e intransmissível, e é propriedade do Governo de Moçambique"( o destaque é meu). Ora, a questão que coloco é se o Governo é proprietário de alguma coisa na República de Moçambique. Na verdade, o Governo para ser tido como proprietário de seja o que for é necessário que seja um sujeito de direitos, ou seja, é necessário que tenha personalidade jurídica( que é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações). Tanto quanto julgo saber, o Governo da República de Moçambique não tem personalidade jurídica, logo não pode ser titular de um direito de propriedade, neste caso concreto do "cartão de identificação tributária." Portanto, o referido cartão não é, aliás, nem pode ser propriedade do Governo. O aludido cartão é, isso sim, propriedade do Estado moçambicano, pessoa colectiva do Direito Público e, como é óbvio, ente distinto do Governo. Só para elucidar: caso eu "venda" o aludido cartão e, o Governo se sinta lesado e desta forma decida propor uma acção em tribunal pela violação de um suposto direito de propriedade, tal acção só pode ser liminarmente indeferida pelo Tribunal por falta de personalidade judiciária do Governo, nos termos do que dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil. Ou seja, o pedido do Governo pode ser indeferido por este não poder ser parte no processo. O mesmo se pode dizer naqueles casos em que é danificada uma viatura "pertencente" a um Ministério. Nestes casos, a acção de indemnização não pode ser intentada pelo Ministério pois este não é sujeito de direitos, não tem personalidade jurídica. Aconselho o Ministério das Finanças a corrigir o lapso. Ao invés de : " Este cartão...é propriedade do Governo de Moçambique", deve ser: Este cartão... é propriedade do Estado Moçambicano", por que este, o Estado, é que é sujeito de direitos, é que tem personalidade jurídica.

2 comentários:

chapa100 disse...

Ilidio, voltaste e em cheio. gostei da reflexao, lembro que nos anos 80 edificios e meios circulantes pertecentes a ministerios tinham sempre uma placa indicativa com escrita: estado ou propriedado do estado da RPM. o nosso passaporte e propriedade do estado de mocambique e nao do governo, como outra documentacao emitida pelas instituicoes do estado.

ilídio macia disse...

excatamentre, caro chapa!! A coisa parece simples mas pode levantar problemas de carácter jurídico. O Estado moçambicano é que é pessoa jurídica. O Governo de Moçambique não!